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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030211-25.2023.8.13.0701/MG
AUTOR: PAULO EDUARDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA (OAB MG148032)
ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA SANTOS (OAB MG171542)
RÉU: ADRIANA CONSELI BRUNO
ADVOGADO(A): TICIARA MARTINS DE ARRUDA (OAB MG191453)
ADVOGADO(A): SORAIA CECILIA BASTOS (OAB MG142502)
RÉU: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893)
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a estabilização da decisão saneadora do processo e o deferimento de produção da prova pericial e esclarecimentos prestados, eventos 73 e 86, detrai-se sobre o aperfeiçoamento da prova pericial produzida nos autos e, por conseguinte, o Juízo homologa a produção da aludida prova pericial nos autos.
Defiro a liberação do numerário depositado sob evento 50, em favor do Perito Judicial.
Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 1345/PR/2022, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante do Anexo II, da Portaria Conjunta em comento, ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações.
Fica a parte beneficiária cientificada que quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta de instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será debitado o valor da taxa de Transferência Eletrônica Disponível - TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A.
Dispensado do recolhimento da despesa prevista no art. 19, do Provimento-Conjunto nº 75/2018, expeça-se alvará via SISCONDJ-DEPOX.
No mais, defiro o pedido formulado pela ré 02 em petição de evento 63, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Deve, portanto, o terceiro destinatário dos ofícios exibir as documentações pertinentes, no prazo de 10 dias úteis, com a sua entrega na Secretaria do Juízo, mediante a resposta ao ofício requisitório, e em seguida, deve ser conferindo o contraditório e ampla defesa às partes, com a intimação delas nos autos, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do § 3º do art. 218 c.c art. 219, caput, todos do CPC.
A Secretaria deve disponibilizar os ofícios requisitórios nos autos, mediante intimação da parte ré 02, para que a mesma efetue a sua remessa ao terceiro acima anotados, no prazo de 15 dias úteis, após a disponibilização pela Secretaria, sob pena de preclusão da prova.
Sem prejuízo, deve ser cumprido item “c”, decorrente da ordem de produção de provas estabelecida na decisão saneadora do processo contida no evento 34, sendo eles, prova oral – depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Designo AIJ para o dia 30 de novembro de 2026, às 14h, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas.
Considerando as medidas necessárias a prevenir o contágio pelo Coronavírus (Covid-19), as audiências de instrução e julgamento serão realizadas por videoconferência, nos termos do art. 236, §3º, do CPC e art. 3º, §1º da Portaria Conjunta nº 1475/PR/2023, cabendo apenas às partes e testemunhas, caso necessário, o comparecimento à sala de audiências da unidade judiciária para realização da audiência por videoconferência, as quais devem observar as medidas necessárias a prevenir o contágio pelo Coronavírus (Covid-19) e das demais doenças infecciosas respiratórias, estabelecido no art. 2º, da Portaria Conjunta nº 1475/PR/2023.
O depoimento pessoal da parte ré 01 será realizado em formato 100% digital, mediante Sistema Cisco Webex, no mesmo dia e horário da audiência, ora designada, devendo providenciar a estrutura telemática necessária para acesso à sala virtual de audiência, uma vez que reside fora da Comarca de Uberaba/MG.
Para fins de remessa do convite de ingresso da parte ré 01, ao causídico incumbirá informar o respectivo e-mail ou outro meio telemático nos autos.
A parte ré 02 deverá ser intimada mediante VIA AR para fins de depoimento pessoal de seu representante, por se tratar de pessoa jurídica.
Ademais, a coleta do depoimento pessoal de seu representante será realizado em formato 100% digital, mediante Sistema Cisco Webex, no mesmo dia e horário da audiência, ora designada, devendo providenciar a estrutura telemática necessária para acesso à sala virtual de audiência.
Para fins de remessa do convite de ingresso do representante da autora, ao causídico incumbirá informar o respectivo e-mail ou outro meio telemático nos autos.
As testemunhas arroladas pela parte autora em evento 38, serão intimadas, via AR, cumprindo ao advogado(a) esta atribuição, inclusive de efetivar a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias úteis da data da audiência, cópia das correspondências de intimação e dos comprovantes de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, sob pena de preclusão e desistência da inquirição da testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC.
No mais, verifica-se que estabilizada a decisão saneadora do processo, as rés não apresentara, rol de testemunha, logo, este Juízo declarara preclusa a produção de eventual prova testemunhal nos autos, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ e do Egrégio TJMG:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ART. 407 DO CPC/1973. PRAZO PRECLUSIVO.
1. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no Ag 1395385 / MS. Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 27/04/2017, DJe: 05/05/2017)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO A DESTEMPO - PRECLUSÃO DA PRETENSÃO PROBATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Não se há de falar em cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas se a parte, intimada a tempo e modo para arrolar suas testemunhas, deixa escoar o prazo, apresentando o rol intempestivamente, operando-se a preclusão. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.006361-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Data da publicação da súmula: 16/03/2018).”
A audiência de instrução e julgamento será realizada por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência - Cisco Webex, instituída pela Portaria nº 61/CNJ/2020 e regulamentada pelo TJMG por meio da Portaria 6414/CGJ/2020, alterada pela PORTARIA Nº 6.433/CGJ/2020, e AVISO CONJUNTO Nº 164/PR/2025, sendo que apenas as testemunhas arroladas devem comparecer ao fórum de Uberaba.
Sem prejuízo as partes poderão manifestar nos termos do art. 4º, da Resolução 481, do CNJ, a qual alterou o artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, no sentido de que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O acesso à referida plataforma pelos advogados será por meio de um convite contendo um link de acesso à sala de reunião, ou o número de identificação (código de acesso) com data e horários de início e término, o qual será encaminhado para os endereços eletrônicos dos Advogados informados nos autos.
Intimar os Advogados para atualização de e-mails e telefone de contato, inclusive celular, querendo.
Publicar. Intimar.