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TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
Precatório Nº 5030209-22.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE: CARMELITA MARQUES BITTENCOURT (Sucessor) ADVOGADO(A): KAREM HELENA KOLODZIEJSKA DAVILA (OAB RS036572) REQUERENTE: INVERGISTO ORTIZ ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A): KAREM HELENA KOLODZIEJSKA DAVILA (OAB RS036572) REQUERENTE: LUIS EMILIO MARQUES ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A): KAREM HELENA KOLODZIEJSKA DAVILA (OAB RS036572) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da ausência de regularização da sucessão de INVERGISTO ORTIZ ALVES, indefiro o prosseguimento do trâmite conciliatório, nos termos do Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS. Ressalto que a regularização da sucessão deverá ocorrer perante o juízo de origem e a definição dos herdeiros e seus quinhões poderá ocorrer por meio de formal ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou adjudicação que consigne o precatório dentre os bens partilhados/adjudicados. Do mesmo modo, demonstra o quinhão a decisão do juízo da execução que indique o percentual em que o sucessor foi habilitado no crédito do precatório. No mais, aguarde-se o pagamento do presente precatório em conformidade com a ordem cronológica de apresentação. 2. Considerando que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais não foi inscrito no presente precatório, resta prejudicada a manifestação de interesse em conciliar. 3. Em face da ausência de manifestação de aceite da parte credora (evento 149, PROACORDO1 e evento 149, PROACORDO2) no prazo ofertado, presume-se a recusa tácita do acordo. De consequência, aguarde-se a ordem cronológica de apresentação. Intimem-se.
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