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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030204-95.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 RÉU: RAIMUNDA EVANGELISTA DE ALMEIDA DA SILVA CPF: 538.330.316-20 e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA, ajuizada por APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO em face de RAIMUNDA EVANGELISTA DE ALMEIDA DA SILVA e CLAUDINEI EUSTAQUIO DE ALMEIDA. Narra a autora que em 25 de setembro de 2018 ocorreu sinistro entre um segurado da autora e o primeiro réu, que ocasionou diversos danos no veículo da segurada da autora. Sustenta que os reparos ao veículo da autora totalizaram o valor de R$ 8.488,45 (oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), cabendo aos réus a responsabilidade de ressarcimento pelos gastos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ao id. 9862215278, na qual sustentaram a ausência de ato ilícito e alegaram hipótese de culpa exclusiva do veículo associado à autora. Ao final, requerem a denunciação da lide à AUTOVIDAS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. A denunciação foi deferida ao id. 10328449474. A denunciada apresentou impugnação à denunciação da lide no id. 10574598731. Determinada a especificação de provas, a parte autora (id.10597568654) e a parte ré (id.10597984154) pugnaram pela produção de prova oral. A denunciada não se manifestou no prazo (id.10599455491). É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. Com redação privilegiada, o artigo 357 do CPC estabelece o iter a ser percorrido pelo magistrado para um adequado saneamento e organização do processo, inclusive com a possibilidade de efetiva concorrência das partes, como se deve ter num processo constitucionalizado como é o nosso. Embora não se tenha complexidade de modo a se designar audiência, artigo 357, §3º, do CPC, esta oportunidade de efetiva concorrência das partes para o provimento saneador foi ensejada pelos despachos de ids.9922685303 e 10592315156. I - Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes de análise. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com os meios de provas admitidos Resta incontroverso que houve uma colisão em 25/09/2018 entre o veículo Honda Fit (placa OPK-0278), segurado pela autora, e o veículo Ford Ecosport (placa OPV-9436), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. A controvérsia da lide reside, portanto, em saber se: a) a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo réu, por suposta falta de atenção e por não guardar a distância de segurança, ou do condutor do veículo autor, por suposta freada brusca e inesperada; b) a existência e a natureza do vínculo contratual entre os réus e a denunciada (Autovidas) e se deste decorre obrigação de indenizar em regresso; c) a extensão dos danos materiais suportados pela autora e se todos os valores despendidos guardam nexo de causalidade com o acidente. A possibilidade de se produzir prova é mesmo um corolário do devido processo legal, aqui com destaque à amplitude de defesa e ao contraditório, a partir do entendimento de que cabe às partes trazerem para os autos os elementos probatórios aptos ao embasamento de suas teses e, por conseguinte, à contribuição do juízo de convicção fundado do magistrado. É o momento processual em que as partes reconstruirão o passado para que se possa proferir uma decisão mais adequada nos autos. Concorrer para a formação do convencimento fundado do julgador é um direito da parte que, desrespeitado, acaba por viciar o processo, porquanto repercutirá na inobservância do contraditório efetivo. Contudo, a dilação probatória que se pretende deve se apresentar como útil e apta ao esclarecimento da questão tormentosa posta em juízo. O próprio artigo 370, parágrafo único, da lei processual, determina que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a fase de provas, calha citar a doutrina de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias et al, em Estudo Sistemático do NCPC, D´Plácido Editora, f. 147: “Portanto, em sintonia com o que expusemos até agora, parece-nos possível sustentar que o procedimento (ou a procedimentalização) da prova se estrutura técnica e normativamente nas seguintes fases ou etapas lógicas: 1) proposição ou indicação; 2)admissão; 3)produção ou concretização; 4) valoração. Ao exame da primeira fase (proposição ou indicação), percebe-se que as partes propõem, indicam, oferecem ou requerem as provas com as quais pretendem fixar ou demonstrar os fatos por ela narrados, o autor na petição inicial, o réu na contestação, por estarem em melhores condições de fazê-lo, pois, em princípio, possuem os elementos adequados `confirmação de suas narrativas em juízo. O autor assim o faz na petição inicial e o réu na sua defesa, vale dizer, a proposição das provas surge na fase postulatória do procedimento. Segue-se a segunda fase, que é a admissão das provas pelo juízo, quando decide de forma motivada sobre a pertinência das provas propostas ou requeridas pelas partes, ato decisório de admissibilidade que ocorre na fase processual de saneamento e de organização do processo, segundo o NCPC, depois da fase postulatória...” Também pertine a lição de Thiago Rodovalho, em PROVAS, Coleção NOVO CPC, Doutrina Selecionada, 2a edição, de Coordenadoria de Fredie Didier Jr, p. 255/256: “Outro corolário do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório é o direito subjetivo de provar. Contudo, como já tivemos oportunidade de pontuar, nenhum direito é ilimitado ou absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, ainda que as limitações (restrições) a direitos fundamentos se devam interpretar restritivamente. A suposta absolutividade dos direitos não se coaduna com o Estado Constitucional. Sendo assim, o direito subjetivo de prova não pode ser interpretado como se todo e qualquer meio de prova requerido pela parte devesse ser, necessariamente e obrigatoriamente, deferido e produzido, o que, ad absurdum, faria letra morta do NCPC, artigo 370, esvaziando por completo a função do juiz na condução do processo e na produção das provas, a quem incumbe a fase de admissão ou não da prova, cabendo-lhe zelar para que não haja desordem no processo ou indevida perda de tempo.... Deste modo, todo e qualquer requerimento de prova passa, obrigatoriamente, por um juízo de utilidade, necessidade e pertinência, a ser feito pelo juiz ou árbitro, conforme o caso.” Diligências inúteis equivalem a diligências que não se prestam ao fim colimado, revelando-se, por conseguinte, como imprestáveis ao esclarecimento da questão controvertida. Após instada a indicar o objeto da dilação probatória, as partes requereram a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e documental. Na hipótese dos autos, o depoimento pessoal do representante legal da autora, requerido pela parte ré, mostra-se inútil, pois este não presenciou o acidente, limitando-se a atuação da pessoa jurídica à fase posterior de regulação do sinistro, cujos fatos já estão documentalmente comprovados. Assim posto, DEFIRO a prova oral pugnada pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, eis que hábil a demonstrar a dinâmica do acidente e a conduta de cada motorista. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora, por ser prova inútil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. III – Definição do ônus da prova Não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que permita ou mesmo sugira alterar a previsão básica de distribuição do ônus probatório prevista no caput do artigo 373 da lei processual. Segundo ali normatizado, ao autor cabe o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. As hipóteses de alteração deste padrão não se fazem presentes, nos termos em que exigidas pelo §1º, do mesmo artigo. Portanto, serão seguidas as regras dos incisos I e II do artigo 373, do CPC. Forte nestas considerações, tem-se que à parte autora cabe a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a conduta culposa dos réus, o dano material e o nexo de causalidade entre eles, bem como o pagamento que deu causa à sub-rogação. À parte ré (denunciante) resta demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora (fato impeditivo) ou que os danos reclamados são excessivos ou desvinculados do evento (fato modificativo do direito), bem como o seu direito de regresso em face da denunciada. À denunciada, por sua vez, cabe provar a inexistência da obrigação contratual de indenizar. IV - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão do mérito As questões de direito relevantes foram bem debatidas pelas partes, merecendo destaque a discussão acerca da presunção de culpa em colisão traseira (art. 29, II, CTB) e a possibilidade de sua elisão por prova de freada brusca e inesperada (art. 42, CTB); a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo; a natureza jurídica do contrato entre os réus e a denunciada e a existência do dever de indenizar em regresso; e a extensão da reparação material (art. 944, CC). Intimem-se as partes na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar pedidos de esclarecimentos e ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, ausente esclarecimento ou ajuste a ser prestado, retornem os autos à conclusão para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte