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5030204-13.2024.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030204-13.2024.4.03.6100 AUTOR: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA Royal FIC Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, na qual se pretendeu a desconstituição do Auto de Infração nº 609152, lavrado no Processo Administrativo nº 48600.200573/2022-12, bem como a restituição de eventual multa paga. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à alegação de que o documento de fiscalização e a notificação inicial não indicaram o inciso específico do art. 3º da Lei nº 9.847/1999 supostamente infringido. Afirma que a referência ao inciso IX somente teria ocorrido posteriormente, no despacho de instrução e por ocasião da intimação para apresentação de alegações finais, quando já encerrado o prazo para defesa, sem reabertura da oportunidade de manifestação. Alega, ainda, que a decisão não teria enfrentado a suposta violação ao art. 21, § 1º, da Resolução ANP nº 805/2019 e ao art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 2.953/1999, dispositivos que exigiriam, respectivamente, a anulação do auto diante de vício insanável e a indicação da disposição legal infringida. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração e do processo administrativo. Reitera, também, o pedido de publicação dos atos processuais exclusivamente em nome de Adirson de Oliveira Beber Junior. A ANP apresentou impugnação, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta que a sentença examinou a alegação de nulidade formal e concluiu que o auto de infração descreveu suficientemente os fatos imputados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a posterior indicação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999 apenas formalizou a capitulação jurídica dos fatos já narrados, sem alteração da imputação fática ou demonstração de prejuízo. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de seu caráter protelatório (ID 571196271). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença examinou expressamente a controvérsia relativa à indicação genérica do art. 3º da Lei nº 9.847/1999 no auto de infração e à posterior especificação do inciso IX. Concluiu que a descrição fática constante do Auto de Infração nº 609152 era suficientemente detalhada para permitir à autora compreender a conduta que lhe era atribuída e exercer adequadamente sua defesa. Conforme consignado no pronunciamento embargado, o auto descreveu que a distribuidora não havia registrado no documento fiscal nem disponibilizado ao posto revendedor frasco e envelope para a coleta de amostra-testemunha de todos os compartimentos dos combustíveis comercializados. Também foram consideradas as referências às notas fiscais nº 409975 e 408831, ao volume total de 60.000 litros, à utilização de veículo do tipo “rodo-trem” e à existência de apenas um número de envelope. A sentença registrou, ainda, que a autora apresentou alegações finais no processo administrativo, oportunidade em que discutiu especificamente a ausência de prejuízo decorrente da falta de anotação. Assim, a decisão não se limitou a afirmar, abstratamente, que o autuado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica. Ao contrário, examinou o conteúdo concreto do auto de infração e concluiu que a narrativa administrativa individualizou a conduta imputada, permitindo o exercício da defesa. A posterior indicação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999 foi considerada mera formalização da capitulação jurídica dos fatos anteriormente descritos, ocorrida antes da decisão administrativa. Também não há omissão quanto ao art. 21, § 1º, da Resolução ANP nº 805/2019 ou ao art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 2.953/1999. Ainda que a sentença não tenha mencionado expressamente cada dispositivo invocado pela parte, a fundamentação adotada enfrentou a questão jurídica essencial: se a ausência inicial do inciso específico teria impedido a determinação da infração ou o exercício da defesa. A conclusão foi negativa, diante da suficiência da descrição fática constante do auto e da efetiva participação da autora no processo administrativo. Não se exige do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia. A decisão embargada apresentou motivação clara e coerente, com indicação das razões pelas quais afastou a nulidade formal alegada. O fato de a parte discordar da interpretação conferida às normas aplicáveis não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tampouco se identifica contradição interna, obscuridade ou erro material. A pretensão da embargante, na realidade, é obter a reavaliação da conclusão adotada na sentença sobre a suficiência do auto de infração, a existência de prejuízo defensivo e a validade do processo administrativo. Essa finalidade não se ajusta às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos constitui medida excepcional e pressupõe a existência de vício que, uma vez sanado, conduza necessariamente à alteração do resultado. Ausente qualquer vício integrativo, não há fundamento para a pretendida reforma da sentença. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não o acolho. Embora os embargos não mereçam provimento, a parte apontou questão relacionada à suficiência da fundamentação e à alegada alteração da capitulação jurídica no processo administrativo. Não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a sanção processual. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida no ID 431661158. Advirto que a reiteração de embargos manifestamente incabíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na legislação processual. Exclua-se o advogado GILBERTO OLIVI JUNIOR - OAB SP209630, do sistema processual, em atendimento ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado na petição id 443264160 ao final. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal

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