2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5030197-07.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FABIANO GARCIA FELIX CPF: 052.168.066-28 ANTONIO JOSE DE CARVALHO LIMA CPF: 941.097.295-72 A exceção de pré-executividade visa à discussão da execução antes da garantia do Juízo, sendo admitida em casos especialíssimos, tais como em alegações de pagamento da dívida, nulidade da execução e transação, entre outros poucos casos. É admitida restritamente, desde que comprovadas as alegações de forma incontestável. Assim, qualquer situação que dependa de uma comprovação abrangente, inclusive da produção de prova oral, foge totalmente à pertinência da exceção de pré-executividade e, por isso, não pode ser admitida. Ou seja, a admissão da objeção somente é possível quando versar sobre questões que impliquem na nulidade absoluta ou extinção do processo de execução de imediato. A prova pré-constituída é imprescindível, pois. Incompatível a dilação probatória (prova oral ou pericial). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. Não ocorrendo, na hipótese em liça, situação que respalde a exceção de pré-executividade, pois, prima facie, o título está revestido de força executiva, não logra trânsito a objeção. A pré-executividade só se justifica quando, de modo flagrante, não se fizerem presentes as condições da ação, o que não é o caso dos autos. Como referido na decisão agravada, a alegação de ilegitimidade passiva diz com questão de prova e, desta forma, depende de ampla dilação probatória em procedimento plenário. Como a lide estreita da exceção não permite a produção de prova oral, tal arguição deverá ser enfrentada em embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054817549, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/10/2013) (grifo nosso) À ciência das partes.