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5030193-75.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030193-75.2025.8.13.0105/MGAUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): MÁRCIO FRUTUOSO DA SILVA (OAB MG162876) ADVOGADO(A): JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 285171180 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) DETERMINAR a cessação dos descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário da autora (NB 090.809.219-9). Considerando o reconhecimento da nulidade do contrato após cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício atingido, DEFIRO, nesta sentença, a tutela provisória de urgência para determinar que o réu promova a cessação dos descontos vinculados ao contrato nº 285171180 no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. c) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato nº 285171180, inclusive as parcelas descontadas no curso da demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e de juros moratórios, a contar da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024; d) AUTORIZAR a compensação dos valores devidos à autora com o montante efetivamente creditado em sua conta bancária em decorrência da operação impugnada, a ser apurado em liquidação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do respectivo crédito; Expeça-se, desde logo, ofício ao INSS para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias à cessação da consignação referente ao contrato nº 285171180. Considerando que a autora obteve êxito quanto à nulidade do contrato, à inexigibilidade do débito e à restituição simples dos valores, mas sucumbiu quanto à repetição em dobro e ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente aos valores a serem restituídos e às parcelas vincendas cuja exigibilidade foi afastada, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Int.1

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