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5030193-48.2024.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030193-48.2024.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A AGRAVADO: NILDA MARIA LIMIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em ação de cumprimento individual de sentença de mandado de segurança coletivo, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela agravante. Alegou-se que: (1) cabe o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.033/STJ; (2) deve o feito ser extinto em decorrência de litispendência, pois o SINASEFE deu início à execução do título no processo 0013950-22.2002.4.03.6100, para todos os substituídos, sendo referida execução objeto dos embargos à execução 0002004-62.2016.4.03.6100, que ainda não foram julgados; (3) a ocorrência de coisa julgada, pois objetou a execução coletiva do título, pugnando pelo fracionamento da execução em grupos menores de autores, o que foi negado na origem, motivando a interposição do AI 00265242420144030000, que foi negado por esta Corte; (4) ocorreu a prescrição intercorrente, pois a ação de execução foi ajuizada em 05/07/2002 e o cálculo de liquidação dos credores foi juntado em 19/11/2015, sendo que a parte teria dois anos para dar prosseguimento a execução, a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 4597/1942, e mesmo que se considerasse o prazo de cinco anos, ocorreu a prescrição intercorrente; e (5) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o simples atraso no fornecimento de fichas financeiras pela devedora não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva. Foi proferida decisão monocrática julgando prejudicado o presente feito. Foram opostos embargos de declaração que foram acolhidos para tornar sem efeito a decisão anterior. Prosseguindo no exame do recurso foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Houve contraminuta. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora) Na espécie, consta que foi ajuizada ação de liquidação e cumprimento de sentença individual de ação coletiva, processo 5022801-61.2022.4.03.6100, em 05/09/2022, pleiteando, nos termos da inicial, a prioridade de tramitação, a citação do executado, a expedição de ofício requisitório no importe de R$ 18.221,75, além da condenação em honorários de sucumbência (ID 261916698, origem). Após o recolhimento das custas iniciais (ID 2621199134; ID 262494448; ID 262494448, origem), em 22/09/2022 foi proferido o seguinte despacho (ID 263598568, origem): "Defiro a prioridade na tramitação do feito como requerido na inicial. Anote-se. Intime-se o RÉU para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se." Em 28/09/2022, houve a interposição de embargos declaratórios pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSAOPAULO suscitando omissão e obscuridade em referida decisão do Juízo a quo em razão da ausência de cópias necessárias para o prosseguimento da execução, a ocorrência de prescrição intercorrente, e a falta de fichas financeiras, tendo pleiteado ao final que fossem sanadas as omissões apontadas nos termos do artigo 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC (ID 264186783, origem). Após a abertura de prazo e manifestação da parte contrária (ID 272205924; ID 275470988, origem), em 18/09/2024, foi proferida a seguinte decisão (ID 339103767, origem): "Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela ré em que sustentam haver contradição e omissão e ou erro material no despacho proferida (id 263598568). Alega a embargante que houve omissão ou contradição ou erro material, uma vez que deixou de se manifestar sobre o seguinte: ausência de cópias das peças necessárias ao prosseguimento da execução; prescrição intercorrente da presente execução; dos fundamentos dos embargos à execução com relação à prescrição intercorrente; falta de fichas financeiras e prescrição. Desse modo, requereu a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se o embargante alegando omissões, contradições, obscuridade ou erro material ocorrida no despacho 263598568. Vejamos. No referido despacho foi proferido o seguinte: “Defiro a prioridade na tramitação do feito como requerido na inicial. Anote-se. Intime-se o RÉU para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se “. Em relação as alegações da embargante entendo que não lhe assiste razão, uma vez que os embargos de declaração somente poderão versar sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material, contudo, a questão sustentada pela recorrente não se trata dos vícios elencados, merecendo, portanto, a sua rejeição, uma vez que tais alegações somente foram suscitadas em sede de embargos de declaração. Em verdade, as alegações da embargante não envolvem omissão ou contradição ou mesmo obscuridade sanáveis em sede de embargos de declaração, tendo em vista que as referidas alegações não constam de qualquer petição juntada pela parte embargante, tendo em vista que foi intimada para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Por isso, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente. Conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. (...)" Em 08/11/2024, foi interposto o presente agravo de instrumento em face de tal decisão, argumentando pelo cabimento do recurso e a necessidade de reforma, com a extinção da execução (ID 308331232). Neste contexto, verifica-se que a decisão agravada expressamente ponderou que a decisão anterior embargada na origem tão somente deferiu a prioridade de tramitação do feito e determinou a intimação do réu para manifestação, nos termos do artigo 535 do CPC, como também que que não haveria vício sanável em sede de embargos de declaração, pois "referidas alegações não constam de qualquer petição juntada pela parte embargante". Em outras palavras, entendeu o Juízo a quo que como não houve qualquer outra manifestação da ora agravante alegando tais preliminares, nos autos de origem, antes da decisão de 22/09/2022, caberia a rejeição dos embargos declaratórios opostos por não restar caracterizada omissão, contradição ou obscuridade em relação ao teor do despacho proferido anteriormente. Contudo, observa-se que apesar da agravante relatar que havia interposto embargos de declaração na origem "com fulcro em uma série de preliminares não apreciadas no despacho", bem como alegar no presente recurso a necessidade de sobrestamento e matérias atinentes a existência de litispendência, coisa julgada e prescrição intercorrente, em compartida, deixou de impugnar especificamente e suficientemente o fundamento da decisão recorrida. Assim, a impugnação dissociada dos fundamentos da decisão agravada ofende o requisito da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. Neste sentido: AgInt AREsp 3.008.187, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 18/12/2025: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, entre eles a incidência das Súmula 282/STF, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 5. A ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017). 6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido." (g.n.) Na mesma linha, precedentes da Turma: AI 5008966-65.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, Intimação via sistema 13/05/2026: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo Município de Santo André, nos quais se alegava omissão quanto ao pedido de intimação do INSS para devolução de valor supostamente pago a maior, mantendo-se decisão anterior que acolheu a manifestação da contadoria judicial, reconheceu a quitação do débito, indeferiu a expedição de ofício e determinou a remessa dos autos para extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo de instrumento impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada (rejeição dos embargos de declaração por inexistência de omissão) ou se se mostram dissociadas do conteúdo decisório, à luz do art. 1.010, III, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada limita-se a rejeitar os embargos de declaração por ausência de omissão, destacando que a controvérsia relativa a ajustes administrativos e eventual repetição de indébito não impede a extinção do feito, diante do pagamento do débito reconhecido pelo credor. 4. As razões recursais do agravo de instrumento não enfrentam a fundamentação da decisão agravada, pois se restringem à pretensão de repetição de indébito apurada em cálculos da contadoria, matéria estranha ao objeto decidido nos embargos de declaração. 5. O conhecimento do agravo, nas circunstâncias, implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal. 6. A jurisprudência da Corte reconhece que razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão agravada conduzem ao não conhecimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: AI 5004186-82.2025.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe de 13/08/2025." (g.n.) AI 5031783-26.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, DJEN 02/06/2026: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE AUTARQUIAS ESTADUAIS E DA FAZENDA ESTADUAL NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso, consistente na repetição de pedido de inclusão de autarquias estaduais e da Fazenda Estadual no polo passivo da execução fiscal, já apreciado em recurso anterior com trânsito em julgado. 2. A agravante, em suas razões, limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos deduzidos no agravo de instrumento, relativos à assunção de obrigações pelas autarquias estaduais, à ausência de capacidade financeira e faturamento próprios, à impossibilidade de constrição de recursos orçamentários vinculados e ao risco de paralisação do atendimento médico e hospitalar prestado à população, sem enfrentar o óbice processual que fundamentou a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que reconheceu a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento por repetição de pedido já atingido pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A simples reiteração das teses anteriormente apresentadas não satisfaz essa exigência, sendo indispensável que o recorrente enfrente, de forma direcionada, os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram o relator à conclusão adotada. 5. A agravante permaneceu silente quanto ao óbice processual da preclusão e da manifesta inadmissibilidade por repetição de pedido já analisado, ignorando inteiramente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. A impugnação dissociada desses fundamentos ofende o requisito da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002944-79.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJe 02/10/2025." (g.n.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É como voto. CARLOS MUTA Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questão em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é necessário o sobrestamento do feito, e se ocorreu litispendência, coisa julgada ou prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando que as matérias suscitadas não haviam sido anteriormente submetidas ao Juízo de origem. 4. O recurso limitou-se a pleitear o sobrestamento do feito e alegar teses relativas à litispendência, coisa julgada e prescrição intercorrente, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.015; 932, III; 1.021, § 1º; 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.008.187, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.12.2025; TRF3, AI 5004186-82.2025.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 13.08.2025; TRF3, AI 5031783-26.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo, DJe 02.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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