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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030189-02.2026.4.02.5001/ES
AUTOR: DARCY VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): frederico vilela vicentini (OAB ES024737)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 e seguintes do CPC/15) e de prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15 ).
A decisão de tutela provisória de urgência antecipada é, em tese, admissível. Por outro lado, o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a antecipação da tutela inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Não vislumbro, nesse momento processual, o risco de perigo de dano. O fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno, através de cognição exauriente.
Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. A matéria será apreciada definitivamente por ocasião da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais. O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando sua necessidade.