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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030162-57.2026.8.21.0021/RS AUTOR: ANA CRISTINA RODENBUSCH DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da redistribuição do feito (evento 4, DOC1), conservo as decisões e os atos processuais praticados pelo juízo remetente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Recebo a reunião do processo de n.º 5030166-94.2026.8.21.0021, considerando ser este o Juízo prevento. Após a reunião, o advogado será intimado para aditar a primeira petição inicial e incluir todos os pedidos neste processo, observando ainda a exclusão de pedidos sucessivos, subsidiários ou cumulados que sejam contraditórios entre si. Com a emenda, atentando que a parte deve observar os requisitos do art. 319, do CPC vigente, em especial ao que dispõe o inciso VII, cancele-se a distribuição das ações apensadas. A inobservância determinará a extinção dos processos subsequentes por inépcia da inicial (se contraditórios), falta de interesse de agir (abuso do direito de ação) ou ausência de pressuposto processual objetivo, de conformidade à boa-fé objetiva. E, finalmente, fica a advertência: haverá sanção à parte que não observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação, nos termos da responsabilização por improbidade processual. Por fim, aditada a petição inicial neste processo, voltem os autos conclusos para recebimento da exordial. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
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