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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030159-77.2020.8.24.0038/SC APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) APELADO: ESPACO CORPORE SAUDE E ESTETICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR CARNEIRO DA CUNHA SPRING (OAB SC055548) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RELATÓRIOS DE CONFERÊNCIA DE GUIAS ENVIADAS APTOS À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de saúde e documentos comprobatórios dos atendimentos realizados, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora. 2. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente, observando o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 3. Os relatórios de conferência de guias enviadas, constituem prova escrita idônea para instruir a ação monitória, demonstrando a relação contratual existente entre as partes e a prestação dos serviços cobrados. 4. A alegação de insuficiência probatória não deve ser acolhida quando a parte ré não impugna especificamente a documentação apresentada nem comprova a realização de glosas ou outras medidas contratuais destinadas a contestar os serviços faturados, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante (CPC, art. 98, § 3º). 6. Recurso conhecido e desprovido.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus da prova acerca da efetiva prestação dos serviços cobrados em ação monitória, alegando que os relatórios de conferência de guias, desacompanhados da documentação comprobatória dos atendimentos, não seriam suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. Sustenta que a ausência de glosas administrativas não constitui fato gerador da obrigação de pagar e que esse mecanismo contratual de auditoria não substitui a prova da realização dos serviços. Afirma que o acórdão recorrido teria transferido à parte recorrente o encargo de comprovar a inexistência dos atendimentos, embora tal ônus incumbisse à autora, asseverando que “Ao afirmar que incumbia à recorrente demonstrar a inexistência da prestação dos serviços, o acórdão acabou por transferir à parte ré o ônus que a lei impõe ao autor, em manifesta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 700 do Código de Processo Civil, no que concerne à suficiência da prova escrita apresentada para a constituição do crédito em ação monitória, sustentando que os relatórios de conferência de guias e os protocolos de faturamento não demonstram, por si sós, a efetiva realização dos procedimentos médicos. Argumenta que, embora não negue a existência da relação contratual, a documentação apresentada não comprovaria o fato gerador da obrigação de pagamento. Aduz que o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o alcance do dispositivo ao admitir documentos produzidos unilateralmente como suficientes à constituição do título executivo judicial, registrando que “A controvérsia é exclusivamente jurídica e consiste em definir quais documentos satisfazem o requisito legal da prova escrita previsto no art. 700 do Código de Processo Civil”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 476 do Código Civil, no que concerne à exigibilidade da obrigação de pagamento diante da alegada ausência de comprovação do cumprimento da contraprestação contratual, sustentando que o direito ao pagamento somente surgiria após a demonstração da efetiva prestação dos serviços. Afirma que sua tese não se restringe à existência da relação contratual, mas alcança o cumprimento da obrigação assumida pela prestadora. Aduz que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a exceção de contrato não cumprido ao reconhecer a exigibilidade do crédito sem prova suficiente da realização dos atendimentos, asseverando que “A discussão, portanto, não envolve reexame do conjunto probatório, mas a correta aplicação da norma federal que disciplina a exigibilidade das prestações recíprocas”. Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea “c” do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto às primeira, segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Cuida-se, na origem, de ação monitória embasada em contrato particular e prestação de serviços e "relatórios de conferência de guias enviadas", em que busca a parte autora a constituição do título executivo judicial em seu valor atualizado. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . Com relação ao contrato anexado aos autos, verifica-se que a cláusula sétima dispõe acerca da forma dos pagamentos: A fim de comprovar a relação entre as partes e a efetiva prestação dos serviços a autora colacionou aos autos o contrato firmado, os "relatórios de conferência de guias enviadas" e "protocolo de faturamento web", documentos esses que contém entre outras informações a data de atendimento, nome dos clientes e valor dos serviços prestados (Evento 1, PLAN5 à PLAN12). Tais documentos, de fato, evidenciam a existência de relação contratual e a circulação de documentos entre as partes, inclusive tendo a operadora carimbado o recebimento desses: Com relação ao carimbo aposto, sustenta a apelante que "o mero fato de constar carimbo de recebimento por funcionários da AGEMED não suprime a obrigatoriedade de fazer prova da efetiva prestação de serviços". Ocorre que, conforme cláusula 7.4 e seguintes, o contratante, após o envio pela contratada de comprovação hábil, ao verificar inconsistências com relação a documentação apresentada poderia opor glosas ao contratado. Assim, porém, não o fez. Contudo, ainda que sustente que "a inicial foi instruída desacompanhada de instrumentos aptos a comprovarem a efetiva prestação de serviços" em momento algum da instrução processual a parte apelante apresenta qualquer elemento que comprove a oposição administrativa aos documentos apresentados, como por exemplo, a cobrança de notas fiscais ou guias de consulta, conforme previsão expressa em contrato. Em casos semelhantes, esta Corte vem decidindo da mesma maneira: (...) Sustenta também o apelante que "a Apelada não poderia exigir o pagamento de crédito enquanto não comprovada a efetiva prestação de serviços. Trata-se da hipótese “Da exceção de Contrato Não Cumprido” prevista no art. 476 do Código Civil". Contudo, a hipótese não se trata de exceção de contrato não cumprido ou contrato com condição suspensiva. In casu, o contrato prevê pagamento apenas após a realização do serviço, logo, caso comprovasse a parte apelante que o serviço não foi realizado, o fato gerador da obrigação de pagar não subsistiria. Assim, tendo em vista que a parte autora comprovou por meio de documentação hábil os fatos constitutivos de seu alegado direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a manutenção da sentença. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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