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5030156-47.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5030156-47.2026.8.21.0022/RS EMBARGANTE: JBJ INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE TIMM (OAB RS126534) ADVOGADO(A): MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO (OAB RS126432) ADVOGADO(A): LUIZA MIRANDA ZECHLINSKI (OAB RS127676) EMBARGANTE: JACOB ELIAS BAINY JUNIOR (Espólio) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE TIMM (OAB RS126534) ADVOGADO(A): MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO (OAB RS126432) ADVOGADO(A): LUIZA MIRANDA ZECHLINSKI (OAB RS127676) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jacob Elias Bainy Junior, contra a decisão do evento 3, DESPADEC1, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao espólio, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A parte embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão, sob o argumento de que o deferimento da gratuidade de justiça é incompatível com o indeferimento do efeito suspensivo pela falta de garantia. Requereu o provimento do recurso com efeitos infringentes para suspender a execução. É o breve relato. Decido. O recurso é tempestivo, pois foi oposto dentro do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 1.023 do CPC. Por preencher os requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido. Em análise à inicial, verifica-se que, de fato, houve omissão com relação ao pedido de dispensa da garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo dos embargos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao espólio. Diante disso, passo a analisar a questão. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, disciplinada pelo art. 98 do CPC, visa assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário, isentando a parte do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Trata-se de medida de natureza estritamente processual para garantir o direito de defesa. Por outro lado, a garantia do juízo, exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, possui natureza jurídica diversa. Ela funciona como uma contracautela destinada a resguardar o direito de crédito do exequente, assegurando que a execução não seja paralisada sem que haja uma segurança patrimonial de que a dívida será adimplida caso os embargos sejam rejeitados. Dessa forma, o simples fato de ter sido concedida a gratuidade da justiça não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a liberação ou a dispensa da garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. A hipossuficiência financeira que autoriza a isenção de custas não desonera o executado de garantir a execução se este pretender suspender a prática de atos executivos, sob pena de esvaziamento da eficácia do processo de execução. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para esclarecer que o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio não justifica a liberação ou dispensa da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo inalterada a decisão do evento 3, DESPADEC1 em seus demais termos. Intimem-se, inclusive o embargante para apresentação de resposta à manifestação do evento 11, PET2.

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