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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030155-91.2021.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: MASSA FALIDA VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030155-91.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: MASSA FALIDA VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CIVIL. IRPJ. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. DISTRATO. RECOMPRA DE MERCADORIAS. DANO EMERGENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MONTANTE ADICIONAL POR PERDAS E DANOS. NATUREZA. LUCROS CESSSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese.
4. Na realidade, a embargante se limita a repisar os argumentos apresentados no recurso de apelação, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. Na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente a modificação do julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.