Publicações do processo

5030155-91.2021.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030155-91.2021.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MASSA FALIDA VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5030155-91.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: MASSA FALIDA VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CIVIL. IRPJ. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. DISTRATO. RECOMPRA DE MERCADORIAS. DANO EMERGENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MONTANTE ADICIONAL POR PERDAS E DANOS. NATUREZA. LUCROS CESSSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese. 4. Na realidade, a embargante se limita a repisar os argumentos apresentados no recurso de apelação, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente a modificação do julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.