Publicações do processo

5030154-29.2015.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · PROGRAM - Piso Salarial do Magistério · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030154-29.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: WALMOR SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI EXEQUENTE: PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI EXEQUENTE: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença movido por Walmor Santana de Oliveira, Paula Cristina Ely Bergamaschi Bernd e Luís Alberto Ely Bergamaschi em face do Estado do Rio Grande do Sul. A obrigação principal exequenda foi declarada extinta pelo pagamento, decisão que transitou em julgado em 17/04/2018, conforme registrado no Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 10. Posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais remanescentes devidas pela parte exequente, as quais foram apuradas na conta emitida em 08/04/2024, constante do documento evento 16, OUT - CONT CUSTAS1. A parte exequente apresentou inconformidade em relação à cobrança das custas processuais no evento 27, PET1, arguindo a ocorrência de prescrição e a inadequação da via administrativa. A objeção foi devidamente rejeitada por meio da decisão proferida no evento 31, DESPADEC1, datada de 13/03/2025. Opostos embargos de declaração pela parte exequente no evento 40, EMBDECL1, o recurso foi desacolhido pela decisão constante do evento 48, DESPADEC1, de 06/10/2025, oportunidade em que também foi determinada a redistribuição dos autos a esta 12ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, em cumprimento às resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, por meio de petição apresentada em 09/02/2026, a parte exequente Walmor Santana de Oliveira postulou o parcelamento das custas processuais finais, atualmente fixadas no valor de R$ 1.336,81, sob a alegação de insuficiência de recursos financeiros para o adimplemento em parcela única sem prejuízo de seu sustento. 2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO O pedido de parcelamento formulado pela parte exequente encontra pleno amparo no ordenamento processual civil vigente. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a possibilidade de o magistrado conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de recolher no curso do procedimento. Essa medida busca adequar a exigibilidade do crédito público à concreta capacidade econômica do jurisdicionado, assegurando o amplo acesso à justiça e viabilizando a satisfação das obrigações processuais pendentes de forma justa. Ademais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 14.634/2014, que disciplina a Taxa Única de Serviços Judiciais, coaduna-se com a sistemática processual federal, permitindo ao julgador ajustar as condições de recolhimento da taxa judiciária de acordo com as peculiaridades financeiras apresentadas pela parte devedora. No caso em apreço, o exequente demonstrou de forma verossímil que o pagamento integral e imediato da importância de R$ 1.336,81 comprometeria o orçamento familiar destinado às despesas ordinárias de subsistência. Portanto, a concessão do parcelamento apresenta-se como medida adequada e proporcional, garantindo tanto a percepção das custas devidas ao erário quanto a preservação do mínimo existencial do devedor. Assim, com fulcro nas disposições legais mencionadas, impõe-se o acolhimento do pleito de parcelamento das custas remanescentes. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais finais de responsabilidade da parte exequente Walmor Santana de Oliveira, as quais deverão ser pagas em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais prestações ser adimplidas e comprovadas mensalmente, de forma sucessiva, independentemente de nova intimação. Comprovado o adimplemento integral de todas as parcelas e não restando quaisquer outras diligências pendentes de cumprimento neste caderno processual, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para a verificação de regularidade fiscal e quitação das taxas. Após a verificação da Contadoria, certifique-se a inexistência de pendências e proceda-se à imediata baixa e arquivamento definitivo do processo, em consonância com as diretrizes de encerramento do feito estabelecidas nos atos normativos vigentes. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.