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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030152-92.2026.8.21.0027/RS AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A): GEOVANA NUNES DIESEL (OAB SC075075) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas pela parte autora. Considerando o manifesto desinteresse da parte autora na audiência de conciliação e a escassez de pauta para realização do ato, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste feito. Consigno, todavia, que, tendo as partes interesse na composição do litígio, poderão, a qualquer momento, manifestarem-se no feito neste sentido. Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, salientando que, a ausência de contestação acarretará a decretação da revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Saliento que no prazo da contestação, a parte demandada deverá manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, pontualmente, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Consigno, desde já, que o silêncio das partes ou tratando-se de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, se já não o fez na inicial, acerca das provas que pretende produzir, pontualmente, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
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