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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5030151-98.2026.4.04.0000/SC
AGRAVADO: MARCELO REINERT DANTAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
AGRAVADO: ANDREA REINERT DANTAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa dos sucessores e de cumulação indevida de execuções, bem como afastou a alegação de prescrição, acolhendo parcialmente a impugnação apenas para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113/2021 (75.1).
Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de litispendência e cumulação indevida de execuções, sob o argumento de que tramita execução coletiva sobre o mesmo título no Distrito Federal, requerendo o reconhecimento da competência daquele juízo. Alega a ilegitimidade ativa dos sucessores, uma vez que o óbito da ex-servidora ocorreu antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, defendendo que a substituição processual pelo sindicato não se estende aos herdeiros. Subsidiariamente, aponta excesso de execução em razão da não observância da prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2008 e da cobrança de honorários em percentual superior ao devido (1.1).
É o relatório. Decido.
Requisitos da tutela recursal
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Probabilidade do direito
a. Litispendência e cumulação indevida de execuções
A presente execução foi ajuizada por Andrea Reinert Dantas de Souza e Marcelo Reinert Dantas de Souza, na condição de sucessores de Hildenea Reinert Dantas de Souza, com o objetivo de receber diferenças relativas à GDASS no patamar de 80 pontos, no período de abril de 2004 a abril de 2009, decorrentes do título formado na ação coletiva 0012866-79.2008.4.01.3400.
A própria petição inicial delimita a pretensão executiva nesses termos (1.1):
Ocorre que, conforme demonstrado pelo agravante, os mesmos sucessores já haviam promovido o cumprimento de sentença 1114584-77.2023.4.01.3400, perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal, igualmente destinado à satisfação do crédito relativo à GDASS reconhecido na ação coletiva 0012866-79.2008.4.01.3400.
Conforme se extrai da consulta pública daquele feito, o INSS apresentou impugnação por excesso de execução, com a qual os exequentes concordaram expressamente. Em razão disso, o juízo acolheu a impugnação, homologou os cálculos apresentados pela autarquia e determinou a expedição das respectivas requisições de pagamento (consulta pública - PJE - 1114584-77.2023.4.01.3400):
PROCESSO: 1114584-77.2023.4.01.3400
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
POLO ATIVO: ANDREA REINERT DANTAS DE SOUZA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Requereu a credora o cumprimento de sentença tendo em vista o crédito relativo à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS que são objeto do cumprimento de sentença nº 0012866-79.2008.4.01.3400.
Foi deferida a habilitação dos sucessores e a gratuidade de justiça à parte exequente (ID 2011463179).
O INSS apresentou impugnação alegando excesso na execução e questionando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2097512668).
Em resposta, a parte credora peticionou concordando com a alegação de excesso e requereu a expedição da RPV referente aos “honorários de execução” (ID 1942230673).
É o relatório.
Inicialmente, deve ser rechaçada ainda a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
No tocante à alegação de excesso, a concordância da parte credora tornou o fato incontroverso.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, ACOLHO a impugnação ofertada pelo INSS e homologo os cálculos apresentados no ID 2097512670.
Esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo. Considerando que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados que efetivamente atuaram naquele feito, contribuindo para um provimento jurisdicional favorável ao seu cliente, indefiro o seu destaque em nome do(a) causídico(a) que representa a exequente no cumprimento de sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, conheço do pedido de fixação de honorários para o cumprimento de sentença.
Tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha de ID 2097512670, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados - CCJ para:
- expedição de RPV em favor de ANDREA REINERT DANTAS DE SOUZA (50%), no valor de R$ 50.936,20, com a incidência de PSS no valor de R$ 3.334,09, atualizado até 11/2023, observando o valor de 20% devido a título de honorários contratuais, nos termos do despacho proferido no ID 2011463179;
- expedição de RPV em favor de MARCELO REINERT DANTAS DE SOUZA (50%), no valor de R$ 50.936,20, com a incidência de PSS no valor de R$ 3.334,09, atualizado até 11/2023, observando o valor de 20% devido a título de honorários contratuais, nos termos do despacho proferido no ID 2011463179;
- expedição de RPV no valor de R$ 10.187,24 atualizado até 11/2023, em favor do patrono dos sucessores habilitados, a título de honorários de sucumbência (cumprimento de sentença).
Intimem-se.
BRASÍLIA, 5 de julho de 2024.
Posteriormente, foram expedidas RPVs em favor de Andrea Reinert Dantas de Souza, no valor de R$ 50.936,20, correspondente a 50% do crédito, e de Marcelo Reinert Dantas de Souza, no mesmo valor, além de RPV de R$ 10.187,24 referente aos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, conforme documentos juntados pela autarquia (63.7, 63.6 e 63.8).
Intimados a se manifestar sobre esses documentos, os exequentes reconheceram a existência do cumprimento de sentença anterior. Sustentaram, contudo, que não haveria identidade entre as execuções, porque a presente cobrança envolveria “rubricas não contempladas no feito anterior”, que corresponderiam a parcelas autônomas, embora decorrentes do mesmo título judicial (71.1 e 70.1).
A alegação dos exequentes não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Não houve demonstração de que a presente execução tenha por objeto rubricas distintas daquelas anteriormente executadas. Ao contrário, ambas se referem às diferenças da GDASS reconhecidas pelo mesmo título coletivo e devidas à mesma beneficiária. Além disso, a petição inicial desta execução não contém ressalva quanto à limitação de seu objeto a parcelas eventualmente excluídas do cumprimento anterior, tampouco informa a existência daquela execução.
Ainda que houvesse parcelas ou rubricas decorrentes do mesmo título executivo que não tivessem sido incluídas nos cálculos anteriormente homologados, essa circunstância não autorizaria a instauração de cumprimento autônomo destinado à cobrança do mesmo crédito.
Eventual parcela não abrangida pela execução anterior deve, em princípio, ser submetida ao juízo no qual o cumprimento de sentença já foi instaurado, mediante pedido de prosseguimento ou complementação quanto ao saldo que se alegue devido, observados os limites do título executivo, das decisões já proferidas e da preclusão. A existência de diferenças complementares não permite, por si só, a abertura de nova execução entre os mesmos sujeitos e fundada no mesmo título, especialmente sem a precisa individualização do que teria sido excluído da primeira cobrança.
A coexistência de cumprimentos autônomos relativos ao mesmo crédito compromete a segurança jurídica, cria risco de pagamento em duplicidade e possibilita o fracionamento indevido da pretensão executiva.
Por fim, cumpre registrar a inadequação da conduta processual consistente na instauração de novo cumprimento de sentença sem a indicação da existência e do resultado da execução anteriormente promovida, sobretudo porque, naquele feito, os próprios exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS, posteriormente homologados, com a consequente expedição das requisições de pagamento.
Perigo de dano
O perigo de dano também está caracterizado.
A decisão agravada homologou, como incontroverso, o valor de R$ 46.391,06 e determinou sua imediata requisição, além do posterior encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração de eventual saldo remanescente.
Diante da demonstração de que houve execução anterior fundada no mesmo título, com homologação de cálculos e expedição das respectivas requisições de pagamento, o prosseguimento deste cumprimento de sentença cria risco concreto de duplicidade de pagamento pelo erário.
A suspensão do feito mostra-se, portanto, necessária para impedir a expedição ou o levantamento de novos valores até que seja definida a extensão da identidade entre as execuções e a existência de eventual parcela ainda não satisfeita.
Conclusão
Estão presentes, neste exame, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto à expedição ou ao levantamento de requisição de pagamento e à apuração de eventual saldo remanescente, até ulterior deliberação neste recurso.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.