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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5030146-68.2026.8.24.0038/SCAUTOR: MARINA JARSCHEL DE SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO AQUILES FISCHER (OAB SC021114) SENTENÇA Posto isso, ACOLHO a prejudicial de mérito para RECONHECER a ocorrência da prescrição com relação a valores correspondentes a período anterior a 22.06.2021. Por consequência, JULGO EXTINTO o pleito neste tocante, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARINA JARSCHEL DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para RECONHECER a nulidade dos contratos temporários e DETERMINAR o pagamento do FGTS, férias em dobro, terço de férias e o décimo terceiro salário, limitados ao período correspondente a cinco anos antes da propositura da demanda, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados na forma prenunciada no corpo da sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Face ao princípio da sucumbência, considerando que o autor foi vencedor com relação ao pleito de nulidade dos contratos e pagamento das verbas e vencido apenas com relação à multa prevista na CLT, incide a sucumbência mínima, razão pela qual CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro: a) em 10% sobre o valor da condenação que não ultrapassar o equivalente a 200 salários mínimos; b) no que o valor sobrepujar esse número de salários mínimos, o percentual fica arbitrado no mínimo previsto nos incisos II a V, § 3º, do art. 85 do CPC (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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