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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030146-19.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: EVERTON SANTOS MACIEL
ADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)
DESPACHO/DECISÃO
1. Embargos de declaração.
Proferida decisão no evento 10, DESPADEC1, a parte ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO opôs embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1), sustentando, em síntese, que embora a referida decisão tenha expressamente consignado a ilegitimidade passiva da União, foi realizada a citação da mesma no evento 13. Requer manifestação acerca da equivocada citação, bem como seja a União excluída do feito.
2. Decisão.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, tenho que assiste razão à embargante.
Com efeito, em que pese a decisão embargada (evento 10, DESPADEC1) tenha reconhecido a ilegitimidade passiva da União, houve equivocadamente a citação da mesma em ato subsequente à publicação da referida decisão (eventos 13 e 16).
Assim, não se justificando a União permanecer no polo passivo da demanda, deve a mesma ser excluída do cadastro. Em consequência, torno sem efeito a citação da União realizada no evento 13.
Desse modo, observando-se omissão na decisão embargada, quanto a não determinação de exclusão da União - Federal do polo passivo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração tão-somente para suprir a omissão existente, nos termos anteriormente expendidos, mantendo-se hígida a decisão nos demais aspectos.
2. Prosseguimento.
Intime-se a embargante desta decisão.
Nada requerido, proceda a Secretaria à exclusão da União - Federal do polo passivo.
Paralelamente, tendo em vista que os réus CEF e FNDE apresentaram contestação (evento 23, CONTES1 e evento 24, CONTES1), prossiga-se o feito nos termos finais da decisão do evento 10, DESPADEC1, dando-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.