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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3282098/MG (2026/0221198-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:EDIMEIA TINOCO DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS:LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845
RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004
AGRAVADO:BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO:RODRIGO SCOPEL - RS040004
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por EDIMEIA TINOCO DE OLIVEIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES REGULAMENTARES. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, em razão da necessidade de produção de prova técnica indispensável para demonstrar a cobrança de juros remuneratórios superiores aos informados no contrato e aos limites normativos aplicáveis às operações de crédito consignado, trazendo a seguinte argumentação:
Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial (fls. 900).
Inicialmente, jus se faz trazer à baila o julgamento equivocado sentencial confirmado pela 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a preliminar da apelação interposta pela recorrente referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial na fase sentencial. Ao analisarmos a decisão é possível verificar que o respeitoso Tribunal de Justiça acompanhou o indeferimento da prova pericial, dado na fase de conhecimento de forma equivocada, uma vez que inobservaram o que dispõe claramente o artigo 369 do Código de Processo Civil (fls. 900).
Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade (fls. 900-901).
Importante clarificar, que a recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa N° 125 do INSS (fls. 901).
Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou à recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 901).
É o relatório.
2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Por aplicação do princípio do colegiado, adoto o entendimento reiteradamente firmado nesta 18ª Câmara Cível de que, nas ações que discutem a revisão dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado, mostra-se suficiente a análise do instrumento contratual, das cláusulas nele pactuadas e da instrução normativa do INSS aplicável ao tempo da contratação, sendo desnecessária a produção de prova técnica.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção apenas daquelas necessárias à formação de seu convencimento. Da mesma forma, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente provada por documentos.
É exatamente o caso dos autos.
As cláusulas do contrato firmado entre as partes indicam expressamente a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) da operação (ordem n. 08). A diferença alegada pela Autora decorre do fato de que o valor da parcela não é composto apenas pelos juros nominais, mas também por outras despesas legalmente admitidas e expressamente previstas no contrato — tarifas, tributos e prêmios de seguro, quando contratados — o que, inevitavelmente, eleva o custo final do financiamento.
Assim, a divergência entre a taxa nominal e a efetivamente praticada é apenas aparente, pois reflete o cálculo do CET, mecanismo legal e regulamentarmente exigido para refletir o custo real do crédito. Nessas circunstâncias, a prova pericial não acrescentaria elemento novo, sendo plenamente dispensável.
Nessas condições, a realização da prova pericial contábil não se revela imprescindível para o deslinde da causa, sendo plenamente suficiente a prova documental já carreada aos autos. Este é o reiterado entendimento desta Câmara: (fls. 887-888).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sent ido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO