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5030119-90.2023.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5030119-90.2023.8.24.0038/SC APELANTE: RUSTIC WOOD MOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON LUÍS BIANCHI (OAB SC016341) APELADO: MARILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JARBAS GRASSIANO QUITO (OAB SC043472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no evento 117, SENT1 - 1G que julgou improcedente o pedido inicial. Além do pedido de reforma da sentença, a apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. A fim de comprovar a situação de hipossuficiência financeira, determinou-se a juntada dos documentos relacionados no despacho do evento 6, DESPADEC1 - 2G. A apelante não juntou a documentação e requereu prazo para recolhimento do preparo recursal (evento 13, PET1 - 2G). Determinou-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 17, DESPADEC1 - 2G). A apelante não comprovou o pagamento (decurso do prazo - evento 24 - 2G). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece conhecimento, haja vista que, instados, os recorrentes deixaram de recolher o valor do preparo recursal (Decurso do prazo - Evento 24 - 2G). A este respeito: [...] Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014281-83.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019). À vista do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, no caso. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVENTADA A INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA TENDO EM VISTA A REALIZAÇÃO DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES PARA PRORROGAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO APELO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO DESPEJO DA RECORRENTE EM AÇÃO MOVIDA POR UM DOS RECORRIDOS. RECURSO INTERPOSTO NAQUELES AUTOS QUE FOI JULGADO DESERTO EM DECISÃO COLEGIADA. PERDA DO OBJETO DESTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. MÉRITO DA DEMANDA QUE, ADEMAIS, NÃO FAVORECE A APELANTE. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AOS 6 MESES ANTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO ART. 51, § 5º, DA LEI N. 8.245/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA ACERCA DA PRORROGAÇÃO VERBAL DO PACTO. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300344-03.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020). E esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. RECURSO QUE POSTULA, PRELIMINARMENTE, A JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR A PARTE APELANTE O ADIMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL, EM 5 (CINCO) DIAS. DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS. "O recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado quando da interposição do apelo. Indemonstrado o pagamento do preparo, compete ao recorrente, em até cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena do recurso ser proclamado deserto (CPC, art. 1.007, § 4º; STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1941293/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 25.04.2022)". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010572-69.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5013439-91.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). Tendo em vista o não conhecimento do recurso da autora, que já restou vencida em primeiro grau de jurisdição, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao Advogado da parte adversa em 5%1 (art. 85, §11, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC2, NEGA-SE CONHECIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários recursais, nos termos da fundamentação. Intime(m)-se. Custas legais. Dê-se baixa. 1. totalizando 15% sobre o valor da causa 2. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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