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TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Outros
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TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5030118-56.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de PAULO ROGER RODRIGUES DA CUNHA e, posteriormente, requereu desistência. É o que basta relatar. A inicial ainda não foi recebida, logo não há qualquer impeditivo. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC, homologo a desistência. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o levantamento da restrição no RENAJUD pois ainda não houve o lançamento. Intimem-se. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
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