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5030117-87.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030117-87.2025.4.03.0000 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: XYK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324-A AGRAVADO: MARCIA ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA - SP280376-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, com fundamento na deserção. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. A recorrente sustenta a comprovação do efetivo pagamento do preparo e a impossibilidade de exigência de documento inexistente em razão de falha do sistema do Tesouro Nacional. Requer seja reconsiderada a decisão agravada, com o regular prosseguimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Observo que o não conhecimento do recurso decorreu da constatação de que o comprovante então juntado aos autos indicava a informação "aguardando realização do pagamento", insuficiente para comprovar o recolhimento das custas por Pix nos termos do art. 2º, § 2º, III, da Resolução PRES nº 138/2017, com a redação dada pela Resolução PRES nº 790/2025. Todavia, em consulta realizada ao sistema de pagamentos disponibilizado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, verificou-se que a situação da transação questionada foi atualizada para "concluída", divergindo da informação constante do comprovante originalmente considerado. Esse elemento demonstra que o preparo foi efetivamente recolhido, ainda que a documentação inicialmente disponível não refletisse, de imediato, a integralização da operação. Não há, portanto, como subsistir a deserção fundada em informação que se mostrou superada pela confirmação do próprio sistema oficial de controle de pagamentos. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 344276207, para afastar a deserção e conhecer do agravo de instrumento interposto. Passo à apreciação do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por XYK PARTICIPACOES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André que, nos autos do processo n. 5000777-16.2022.4.03.6140, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, ora recorrente, e afastou as alegações de prescrição e decadência. A parte agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que “não celebrou contrato de compra e venda com a SRA. MÁRCIA, tampouco houve qualquer desembolso financeiro por parte da beneficiária, inexistindo, portanto, relação jurídica entre as partes” (ID 342458507, p. 8). Alega, ainda, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 618 do Código Civil, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência, na forma dos arts. 441 e 445 do mesmo diploma legal. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Passo ao exame. O presente recurso merece ser parcialmente conhecido. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Assim, a decisão agravada na parte que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora agravante não vem contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Registre-se que o art. 1.009, § 1º, do novo diploma legal, estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Dessa forma, consoante citados dispositivos legais, cabe à recorrente alegar a questão, como preliminar, em sede de apelação. Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol, nos termos da tese firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.696.396 /MT e n. 1.704.520/MT), in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A matéria tratada na decisão agravada não configura urgência a caracterizar o risco de perecimento de direito. Nesse contexto, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, no caso concreto, nos termos do Tema n. 988/STJ. Neste sentido, transcrevo julgado deste Tribunal: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso. II – O posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, no sentido de que rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. III – Questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser alegadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. IV – Agravo interno improvido.” (AI 5003607-76.2021.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. em 28/9/2021, Intimação via sistema Data: 1º/10/2021, grifos nossos) Quanto ao não cabimento de agravo de instrumento visando a impugnar decisão que versa sobre a ilegitimidade de parte, destaco julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da companhia de seguros e incluiu a Caixa Econômica Federal na demanda, na qualidade de assistente simples, e não como parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC⁄2015" (STJ, REsp 1.701.917⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2017). 3. Registre-se que a Corte Especial daquele Tribunal, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19⁄12⁄2018), submetido ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. No caso em apreço, porém, em que a decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora agravante, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5000634-80.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. em 12/6/2023, DJEN DATA: 14/6/2023, grifos nossos) Passo à apreciação da parte conhecida. Com efeito, os bem lançados fundamentos trazidos na decisão agravada, quanto à não ocorrência da prescrição e da decadência, afastam a probabilidade do direito. Assim, em cognição sumária, entendo que a parte recorrente não trouxe elementos suficientes para suspender a decisão no tocante à prescrição e à decadência. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra e, na parte conhecida, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030117-87.2025.4.03.0000 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: XYK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324-A AGRAVADO: MARCIA ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA - SP280376-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, com fundamento na deserção. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. A recorrente sustenta a comprovação do efetivo pagamento do preparo e a impossibilidade de exigência de documento inexistente em razão de falha do sistema do Tesouro Nacional. Requer seja reconsiderada a decisão agravada, com o regular prosseguimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Observo que o não conhecimento do recurso decorreu da constatação de que o comprovante então juntado aos autos indicava a informação "aguardando realização do pagamento", insuficiente para comprovar o recolhimento das custas por Pix nos termos do art. 2º, § 2º, III, da Resolução PRES nº 138/2017, com a redação dada pela Resolução PRES nº 790/2025. Todavia, em consulta realizada ao sistema de pagamentos disponibilizado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, verificou-se que a situação da transação questionada foi atualizada para "concluída", divergindo da informação constante do comprovante originalmente considerado. Esse elemento demonstra que o preparo foi efetivamente recolhido, ainda que a documentação inicialmente disponível não refletisse, de imediato, a integralização da operação. Não há, portanto, como subsistir a deserção fundada em informação que se mostrou superada pela confirmação do próprio sistema oficial de controle de pagamentos. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 344276207, para afastar a deserção e conhecer do agravo de instrumento interposto. Passo à apreciação do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por XYK PARTICIPACOES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André que, nos autos do processo n. 5000777-16.2022.4.03.6140, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, ora recorrente, e afastou as alegações de prescrição e decadência. A parte agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que “não celebrou contrato de compra e venda com a SRA. MÁRCIA, tampouco houve qualquer desembolso financeiro por parte da beneficiária, inexistindo, portanto, relação jurídica entre as partes” (ID 342458507, p. 8). Alega, ainda, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 618 do Código Civil, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência, na forma dos arts. 441 e 445 do mesmo diploma legal. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Passo ao exame. O presente recurso merece ser parcialmente conhecido. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Assim, a decisão agravada na parte que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora agravante não vem contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Registre-se que o art. 1.009, § 1º, do novo diploma legal, estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Dessa forma, consoante citados dispositivos legais, cabe à recorrente alegar a questão, como preliminar, em sede de apelação. Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol, nos termos da tese firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.696.396 /MT e n. 1.704.520/MT), in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A matéria tratada na decisão agravada não configura urgência a caracterizar o risco de perecimento de direito. Nesse contexto, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, no caso concreto, nos termos do Tema n. 988/STJ. Neste sentido, transcrevo julgado deste Tribunal: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso. II – O posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, no sentido de que rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. III – Questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser alegadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. IV – Agravo interno improvido.” (AI 5003607-76.2021.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. em 28/9/2021, Intimação via sistema Data: 1º/10/2021, grifos nossos) Quanto ao não cabimento de agravo de instrumento visando a impugnar decisão que versa sobre a ilegitimidade de parte, destaco julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da companhia de seguros e incluiu a Caixa Econômica Federal na demanda, na qualidade de assistente simples, e não como parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC⁄2015" (STJ, REsp 1.701.917⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2017). 3. Registre-se que a Corte Especial daquele Tribunal, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19⁄12⁄2018), submetido ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. No caso em apreço, porém, em que a decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora agravante, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5000634-80.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. em 12/6/2023, DJEN DATA: 14/6/2023, grifos nossos) Passo à apreciação da parte conhecida. Com efeito, os bem lançados fundamentos trazidos na decisão agravada, quanto à não ocorrência da prescrição e da decadência, afastam a probabilidade do direito. Assim, em cognição sumária, entendo que a parte recorrente não trouxe elementos suficientes para suspender a decisão no tocante à prescrição e à decadência. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra e, na parte conhecida, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal

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