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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5030116-41.2026.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: WSUL PRECATORIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESP LIMITADA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463)
INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): KELEN PERSCH
INTERESSADO: LONIR AYRES DE BRITO
ADVOGADO(A): CARMEM MIRANDA RODRIGUES PINTO
ADVOGADO(A): TAINA TAITINE PINTO COMPARSI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de homologação da cessão dos honorários contratuais com fundamento no art. 114 da Lei 8.213/91.
A parte agravante alega, em síntese, que no caso em exame, não trata de cessão do benefício previdenciário titularizado pelo segurado, mas sim de cessão de crédito autônomo referente a honorários advocatícios contratuais, aos quais não se aplica a tese firmada no julgamento do IRDR 34.
Aduz a possibilidade de cessão total ou parcialmente de créditos em precatórios, independente da natureza do crédito, conforme disciplina o art. 100, §§ 13º e 14º, da CF.
Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo para que se admita a cessão de crédito.
É o breve relatório. Decido.
O artigo 22 da Lei n.º 8.906/94, estabelece que:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
O §13º da Constituição Federal prevê:
"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. "
Acerca da matéria, dispõem as Resoluções n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e n.º 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, respectivamente:
Resolução n.º 303/2019 do CNJ:
Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
Resolução n.º 983/2026 do CJF:
Art. 16. À (Ao) advogada(o) será atribuída a qualidade de beneficiária(o) quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, no AgReg na Rcl n.º 22187, adotou o entendimento de que os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, conforme referência feita no parecer do Procurador-Geral da República, citado no voto-condutor, no sentido de que "O credor é um advogado privado e o devedor, seu cliente."
Daí porque a cessão de honorários advocatícios contratuais consiste em matéria diversa daquela objeto de exame por esta Corte no IRDR n.º 34 (5023975-11.2023.4.04.0000).
De outro lado, o crédito pertinente a honorários contratuais não ultrapassa o limite de razoabilidade estabelecido pelo STJ, consistente em 30% do total devido ao segurado.
Assim, tenho que não há óbice à cessão de crédito de honorários advocatícios contratuais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação da cessão da parcela do crédito principal relativa aos honorários advocatícios contratuais e a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de crédito referente aos honorários advocatícios contratuais, mesmo em se tratando de crédito previdenciário, e a consequente inclusão do cessionário no polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a homologação da cessão da parcela do crédito principal relativa aos honorários advocatícios contratuais e a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda, sob o fundamento de que a legislação em vigor veda a cessão de créditos previdenciários.4. O art. 100, § 13, da CF/1988, incluído pela EC nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos, inclusive de origem alimentar ou previdenciária, apenas indeferindo a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente.5. A restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991 foi superada após a alteração do texto constitucional introduzida pela EC nº 62/2009 e regulamentada pelo CNJ e CJF.6. O crédito referente aos honorários contratuais, uma vez destacado do montante principal devido ao segurado e requisitado em nome do procurador, pode ser cedido pelo advogado beneficiário, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. É possível a homologação da cessão de crédito de honorários advocatícios contratuais, mesmo em se tratando de crédito previdenciário, com a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda, uma vez que o art. 100, § 13, da CF/1988, autoriza tal cessão. (...) (TRF4, AG 5028664-30.2025.4.04.0000, 5ª Turma , Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 25/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DESTAQUE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido o fracionamento dos honorários sucumbenciais para pagamento em RPV/precatório separado do principal, não permitiu o destaque dos honorários contratuais nem a cessão para sociedades de advogados cessionárias na mesma modalidade do crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque e a cessão de honorários advocatícios contratuais em precatório ou RPV, para pagamento na mesma modalidade do crédito principal, em favor de sociedades de advogados cessionárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 100, § 13, da CF/1988, permite a cessão de créditos requisitados por precatório ou RPV, sem estabelecer exceções para créditos de origem alimentar ou previdenciária, o que abrange os honorários advocatícios. 4. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que, se o advogado juntar o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar o pagamento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 5. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1120777/RS) e do TRF4 (Agravo de Instrumento nº 0002169-83.2015.404.0000) reconhece a possibilidade de cessão do crédito correspondente aos honorários contratuais, bastando a anexação do contrato de honorários e o deferimento da reserva, ou que a parcela esteja discriminada no precatório e os atos de cessão sejam comprovados por escritura pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: É possível o destaque e a cessão de honorários advocatícios contratuais em precatório ou RPV, desde que o contrato de honorários seja anexado e a reserva deferida, ou que a parcela esteja discriminada no precatório e os atos de cessão sejam comprovados por escritura pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; STF, Súmula Vinculante nº 47.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5032576-45.2019.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.10.2019; TRF4, Agravo de Instrumento nº 0002169-83.2015.404.0000, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, 6ª Turma, j. 14.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1120777/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.04.2015. (TRF4, AG 5042915-87.2024.4.04.0000, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 07/10/2025)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se, sendo o INSS para contrarrazões.