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5030100-13.2024.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030100-13.2024.8.24.0018/SCEXEQUENTE: VILMAR LUIZ MELLO ADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ILVANI MOURA (Inventariante) ADVOGADO(A): HORRANA MOURA MOREIRA (OAB SC046660) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, no evento 99, EMBDECL1, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória proferida no evento 94, DESPADEC1, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição. Contudo, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/19951, os embargos de declaração são cabíveis contra sentenças e acórdãos, não sendo admitidos, em regra, contra decisões interlocutórias. Diante disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Não obstante, de ofício, verifico a existência de erro material na fundamentação da decisão do evento 94, DESPADEC1, na qual constou que a embargante figuraria no polo passivo ?na qualidade de inventariante do espólio?. Com efeito, a documentação constante do evento 53, DOCUMENTACAO3, consistente na Escritura Pública de Inventário, Partilha, Cessão e Adjudicação de Direitos, especialmente seu item 4.5, indica expressamente PIRÂMIDES DE ALMEIDA MOURA como inventariante do espólio de Alcindo Moura, não havendo atribuição desse encargo a ILVANI MOURA. Assim, RETIFICO, de ofício, a fundamentação da decisão do evento 94, DESPADEC1, para consignar que a legitimidade passiva de ILVANI MOURA não decorre da condição de inventariante, devendo ser igualmente corrigido o cadastro processual, com a exclusão da indicação ?REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ILVANI MOURA (Inventariante)?. A retificação, contudo, não implica alteração, neste momento, da conclusão quanto à ilegitimidade passiva. Isso porque a própria Escritura Pública referida, em seu item 6, registra que a executada, na condição de herdeira, cedeu gratuitamente seus direitos hereditários à inventariante Pirâmides de Almeida Moura. Tal circunstância foi suscitada pelo exequente em contrarrazões (evento 105, CONTRAZ1), que sustenta a existência de cessão apta a produzir eventual responsabilidade patrimonial e, ainda, a possibilidade de caracterização de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC2. A matéria, contudo, não foi submetida ao contraditório específico, razão pela qual não pode ser apreciada neste momento como simples consequência da correção do erro material identificado. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir exclusivamente quanto à cessão dos direitos hereditários e à eventual ocorrência de fraude à execução, justificando a pertinência de cada prova requerida.

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