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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030092-13.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DANTON FARIAS PADILLA ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) EXECUTADO: PRELUDE EMPREENDIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) EXECUTADO: CALIANDRA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) ADVOGADO(A): RODRIGO TRIMONT (OAB SP231409) DESPACHO/DECISÃO Danton Farias Padilla pede, em face de Prelude Empreendimentos S/A, o reconhecimento de fraude à execução, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a penhora sobre o faturamento líquido da empresa devedora Prelude. 1. Alegada fraude à execução Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. O reconhecimento da fraude à execução não pode ocorrer de forma abstrata ou genérica. Por implicar a ineficácia da alienação ou oneração perante o exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, pressupõe a individualização dos bens envolvidos, dos respectivos atos de disposição e dos terceiros adquirentes ou beneficiários. Além disso, tratando-se de bem imóvel, inexistindo registro da penhora ou de outro ato capaz de conferir publicidade à constrição, incumbe ao exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula nº 375 do STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 243. Por fim, antes do reconhecimento da fraude à execução, é necessária a prévia intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. No caso, a parte exequente não individualizou os bens supostamente alienados, os respectivos negócios jurídicos ou os terceiros envolvidos, circunstâncias que impedem, neste momento, o reconhecimento da alegada fraude à execução. 2. Destinação do patrimônio da Prelude e multa por ato atentatório A executada PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A foi intimada, pela segunda vez, a informar a destinação do patrimônio declarado em sua escrituração contábil referente ao exercício de 2022. Em resposta, limitou-se a prestar esclarecimentos genéricos acerca da natureza dos ativos classificados contabilmente como estoque e da atividade empresarial desenvolvida pela sociedade, sem esclarecer o que efetivamente ocorreu com o patrimônio anteriormente declarado. A resposta não atende à determinação judicial e, apresentada de forma insuficiente mesmo após nova oportunidade para o cumprimento da ordem, evidencia resistência injustificada e caráter protelatório. Assim, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, e aplico à executada multa de 3% sobre o valor atualizado do débito em execução, em favor do exequente, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. Pedido de penhora sobre o faturamento Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. A medida prevista no art. 866 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de que a empresa permanece em atividade e aufere receitas passíveis de constrição. No caso, a tentativa de penhora de valores via Sistema SISBAJUD em contas mantidas pela executada Prelude não foi exitosa (evento 404, DESPADEC1). Além disso, a pesquisa realizada por meio do Sistema RENAJUD não identificou veículos cadastrados em nome da executada (evento 404, DESPADEC1). Os elementos até aqui obtidos não indicam a existência de atividade empresarial atual capaz de gerar faturamento. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera existência formal da pessoa jurídica. Ausentes elementos concretos acerca da existência e da origem de receitas da executada, não há como determinar a penhora de percentual de faturamento nos termos do art. 866 do CPC. 4. Prosseguimento Intimo o exequente para que, no prazo de 30 dias, informe como pretende o prosseguimento da execução.
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