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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal Criminal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5030088-62.2026.4.02.5001/ES
PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE VERBENO VARGAS
ADVOGADO(A): ROMULO CORREA ALVES (OAB ES043267)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de ALEXANDRE VERBENO VARGAS, voltado a resguardar-se contra ato inserido no âmbito de competência do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Pretende o impetrante a concessão de salvo-conduto para o cultivo, porte e manejo (especificamente a extração de óleo) de plantas e derivados de cannabis sativa, para fins medicinais.
Para fundamentar o pedido, sustenta que o paciente é acometido por Transtorno de Estresse Pós-Traumático — CID-10: F43.1, para cujos sintomas há indicação médica de tratamento canábico. Destaca, outrossim, a insuficiência das linhas de tratamento convencionais.
Assim, o impetrante requer liminarmente a concessão de salvo-conduto ao paciente ALEXANDRE VERBENO VARGAS para "que o autorize, desde logo, a cultivar, colher, extrair e manipular Cannabis sativa L. e seus derivados, exclusivamente para uso medicinal próprio, nos termos e limites quantitativos estabelecidos no Laudo Técnico Agronômico (até 159 plantas fêmeas por ano e até 188 sementes feminizadas por ano, com importação regular destas), obstando-se qualquer medida de busca e apreensão, autuação em flagrante, instauração de inquérito policial ou ação penal em desfavor do paciente exclusivamente em razão dessa conduta, enquanto mantidas as condições e os limites ora requeridos.
II - Fundamentação
1. Do pedido liminar
A concessão liminar de ordem de habeas corpus exige a presença concomitante de fumus boni iuris e de periculum in mora. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional, reservada aos casos de flagrante ilegalidade que sujeite o paciente a atual ou iminente constrangimento indevido, relacionado à liberdade de locomoção.
Por outros termos, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 718.541), “o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto, seara em que não antevejo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, notadamente no que tange ao periculum in mora. Dessa sorte, afigura-se inoportuna a pronta intervenção deste Juízo, in limine litis.
Exame perfunctório da pretensão do impetrante, próprio desta fase processual, revela que o paciente já se utilizou da via de importação regulada pela Anvisa, mas alegal que o consumo anual prescrito é financeiramente elevado.
O referido contexto fático, aliado ao comprovante de renda juntado aos autos, revela que o interessado já teve acesso e detém capacidade financeira para, por meio das vias convencionais, ao tratamento médico, inclusive canábico, prescrito para seu quadro clínico.
Nesse cenário, não se vislumbra iminente risco à saúde do paciente ou qualquer outra circunstância que o direcione, de imediato, a práticas que possam, em tese, ensejar atos de persecução penal; não se fazendo presente, pois, o perigo da demora, apto a justificar a imediata concessão do bem da vida vindicado, em subversão à regra geral do contraditório prévio.
Com essas considerações, é de se crer que, dada a ausência de periculum in mora, o caso concreto não se reveste da excepcionalidade a que alude a jurisprudência acima transcrita, enquanto elemento de legitimidade da concessão liminar do bem da vida requerido, antes da oitiva da parte contrária.
Registre-se, ademais, que a celeridade do rito próprio do habeas corpus mitiga eventuais riscos da demora - que, de todo modo, não se mostram excepcionais, repito-me. Nessa esteira, eventual direito líquido e certo do paciente deve ser apreciado oportunamente, por ocasião do julgamento de mérito.
E, ainda que assim não fosse, a título de reforço argumentativo, esclareço que, pela perspectiva do fumus boni iuris, o acolhimento do pleito autoral demanda aprofundado exame das razões delineadas na exordial, o que se revela incompatível com a profundidade verticalmente limitada da cognição exercida nesta fase processual. Portanto, também por esse viés, inviável a concessão da liminar.
De rigor, portanto, o indeferimento da ordem liminar postulada.
Determino, porém, o regular processamento do writ, requisitando-se informações às autoridades impetradas, ao que deve se seguir a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
III - Conclusão
Pelo exposto:
1. Indefiro a liminar.
2. Determino que o processo tramite em segredo de justiça (nível 1), com fundamento no arts. 5º, X, e 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 189, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao rito do habeas corpus por força do art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da presença, nos autos, de dados pessoais sensíveis relativos à saúde do paciente.
3. Diligências para a Secretaria:
a) Intimem-se.
b) Notifique-se a autoridade impetrada, para informações.
c) Retifique-se o cadastramento dos autos, para manter apenas a autoridade coatora indicada na inicial Delegado - POLÍCIA FEDERAL/ES - Vitória
c) Após, ao MPF.
d) Ao final, venham os autos conclusos para sentença.