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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030078-53.2026.8.21.0022/RSAUTOR: JONATHAN MACHADO BENTO ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) SENTENÇA Posto isso, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de n.° 76717054, totalizando R$ 615,90; b) ADMITIR a compensação e/ou repetição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de prêmio dos seguros indicados no contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios (SELIC deduzida a correção) a contar da citação.
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