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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Autos nº 5030073-12.2026.8.09.0007 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Premiere Harmonia Executado: Rayla Lorena Da Silva SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito, deixou de manifestar, conforme eventos nº 22 e 26), impedindo, assim, o prosseguimento do feito. A situação enseja a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, pois impossível o seguimento da execução sem a movimentação da parte exequente. POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução de mérito, consoante norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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