2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5030064-07.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. CPF: 02.173.447/0001-98 RÉU: GERALDO ANGELO ABELHA FILHO CPF: 012.022.486-08 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID. 10650113913, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, com a advertência de que, se não o fizer, serão penhorados bens preferencialmente indicados pelo exequente, em montante suficiente para liquidar o principal corrigido monetariamente, mais juros, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida (CPC, art. 827, caput, e art. 829, caput). Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora e avaliação dos bens necessários para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto, bem como, proceda-se à intimação do executado, através de seu(s) advogado(s), sempre que possível por meio eletrônico – CPC, arts. 270, 272 e 273 – ou, na falta deste(s), pessoalmente, pelo correio ou por mandado, observado o disposto no art. 854, §2º, c/c art. 841, caput e §§ 1º a 4º, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado – CPC, art. 842 –, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, cabendo ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no Ofício Imobiliário competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial – CPC, art. 844. Se restarem frustradas as tentativas de penhora e inexistir nomeação, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Fica facultado ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo comprovante da citação, na forma do art. 915, §§1º a 4º, c/c art. 231, ambos do CPC, opor-se à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, §1º, do CPC). Cientifique-se ainda ao executado de que, no mesmo prazo, se reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte exequente ou não indicando bens do devedor passíveis de penhora no prazo concedido, determino seu arquivamento, com a respectiva baixa. No mais, em relação à petição de ID. 10688008185, proceda-se o descadastramento da advogada RAPHAELA VICTORIA MAIA REIS da presente execução. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares