Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030061-38.2025.8.24.0064/SCEXEQUENTE: RAILANE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): Ricardo Buaes Xavier (OAB RS076673) EXECUTADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, inciso I, 499, 537, § 1º, 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 402 e 403 do Código Civil: a) RECONHEÇO a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação da conta bancária da exequente, em razão da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada; b) INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porquanto a exequente, embora expressamente intimada para apresentar memória discriminada dos prejuízos cuja indenização pretendia, não demonstrou a existência ou a extensão de qualquer dano decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação; c) DECLARO INEXIGÍVEL a multa cominatória fixada no evento 6, uma vez que a impossibilidade de cumprimento da obrigação se configurou antes do término do prazo concedido à executada, além de ter a própria exequente reconhecido a impossibilidade de sua cobrança; d) DECLARO PREJUDICADO o pedido de expedição de ofício para habilitação do crédito no processo de liquidação extrajudicial, diante da inexistência de crédito indenizatório reconhecido nestes autos; e) por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios nesta fase, pois não houve impugnação nem resistência processual da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.