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5030058-14.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5030058-14.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: AUGUSTA MARIA DA TRINDADE NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREGORY PIMENTEL - RS121383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a realização de nova perícia. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica realizada em 09/09/2025 apontou que a demandante não se encontrava incapacitada para o trabalho habitual. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “(...)Geral: Bom estado geral, corada, eupneica. Específico: Acuidade Visual com correção: PARA LONGE: Olho Direito: 20/60//Olho Esquerdo: 20/200 BIOMICROSCOPIA: Olho Direito: córnea transparente, sem cicatrizes, sem hiperemia, olho calmo. Olho Esquerdo: córnea transparente, sem cicatrizes, sem hiperemia, olho calmo. FUNDOSCOPIA: Olho Direito: retina colada, papila pálida, atrofia difusa de EPR, atrofia peripapilar, fundo miópico. Olho Esquerdo: retina colada, papila pálida, atrofia difusa de EPR, atrofia peripapilar, fundo miópico. Pés: sem edema, alguma restrição de abdução de pé esquerdo, flexo-extensão preservada bilateralmente. Exames Complementares: - Laudos Médicos: -09/10/2024, Dr. Thiago Souza, CRM 229.590, com acuidade visual em olho direito de 20/40 e de 20/200 em esquerdo. -16/10/2024, Dr. Giancarlo Chaves, CRM 222.726, com acuidade visual em olho direito de 20/100 e de 20/100 em esquerdo. -13/05/2024, Dr. Thiago Rubez, CRM 214.933, referindo artrodese subtalar em pé esquerdo feita em 2000, por fratura em 1997. -17/03/2025, Dr. José Lavigne, CRM 257.090, referindo artrodese subtalar em pé esquerdo feita em 2000, por fratura em 1997. -17/07/2025, Dr. Celso Chaves, CRM 22.384, com acuidade visual em olho direito de 0,3 e de 0,1 em esquerdo. (...) Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito(classificação da OMS) por miopia degenerativa. Data de inicio da doença:01/01/1997 (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A autora possui cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, e sequela de fratura em pé esquerdo(em 1997), evolui com eficiencia visual de 69,9% e mobilidade preservada em ambos os pés, referindo dor em pé esquerdo de longa data, sem sinais de agravamento. Dessa forma, não há elementos que configurem incapacidade já que apresenta perda visual mantida por miopia degenerativa e descolamento de retina em olho esquerdo em 2014, e ainda fratura em pé esquerdo com dor referida ao ficar longos periodos em ortostáse. Data de inicio da doença:01/01/1997 (...)” Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU. Transcrevo os verbetes pertinentes: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade parcial, o que, repita-se, não é o caso. Ressalto que, ainda que se considerasse a redução da capacidade da parte autora em função de sequela oriunda do acidente sofrido em 1997, observou-se em consulta ao CNIS que a parte autora nunca laborou, tendo recolhido contribuições, durante toda sua vida, apenas como segurada facultativa ou contribuinte individual, de modo que não haveria direito à concessão de eventual benefício de auxílio-acidente. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). Anoto que a parte autora foi avaliada por médico perito oftalmologista, conforme solicitado na inicial. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL. LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. PROVIDÊNCIA INÚTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão

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