Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030057-42.2026.4.02.5001/ES
AUTOR: ROSANGELA DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES (OAB ES019887)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSANGELA DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora informa ser titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição de Professor (NB 172.935.986-5) e que, após o reconhecimento administrativo da revisão de sua Renda Mensal Inicial em 10/08/2026, a autarquia ré deixou de gerar e creditar a parcela ordinária referente à competência 07/2026, no importe de R$ 1.919,82.
Pleiteia, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para compelir o INSS a restabelecer e liberar imediatamente o pagamento da referida competência relativa ao mês de julho de 2026 retida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a petição inicial. Os extratos e documentos administrativos revelam que a segurada é titular de aposentadoria ativa e que o procedimento de revisão da Renda Mensal Inicial já foi concluído e deferido pelo próprio INSS (evento 1, doc11). Nada obstante a regularidade do vínculo e a manutenção do benefício, o histórico de créditos (evento 4, doc4) evidencia que a mensalidade ordinária da competência 07/2026 não foi disponibilizada para saque, indicando retenção indevida de parcela mensal a que a autora faz jus.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário, cuja finalidade essencial é prover a subsistência digna da segurada e garantir o atendimento de despesas vitais cotidianas, como alimentação, saúde e moradia, nos moldes do art. 1º, inciso III, e art. 201 da Constituição Federal. A supressão imotivada da renda mensal corrente atinge diretamente o mínimo existencial da beneficiária. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto se trata de liberação de mensalidade ordinária pertencente ao fluxo regular do benefício titularizado pela parte requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à regularização cadastral e à emissão dos comandos necessários para a efetiva liberação/pagamento da competência ordinária 07/2026 em favor da parte autora, no valor originário de R$ 1.919,82 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado administrativamente.
Após, cite-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Defiro a gratuidade da justiça.