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TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5030053-16.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: ROSANE MARIA BARDEN PORTO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. A parte agravante alega, em síntese, ser cabível o arbitramento já que houve impugnação que restou totalmente rejeitada. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. Verifico que não está presente, in casu, o perigo de dano hábil à concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, uma vez que não há risco de ineficácia da medida se concedida apenas por ocasião da apreciação do mérito do recurso, o que impõe o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.
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