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5030051-16.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030051-16.2025.8.21.0019/RS AUTOR: NARA REGINA CORREA DE ANDRADE ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413) ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 34), a parte autora manifestou-se no Evento 40, requerendo o depoimento pessoal das partes e a realização de perícia grafotécnica digital no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira no Evento 25. A parte demandada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem requerer novas provas. Com efeito, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, velando pela rápida e adequada solução do litígio. No caso em apreço, a controvérsia instaurada cinge-se à existência, validade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, cujos elementos de convicção dependem unicamente da prova documental carreada aos autos pelas partes (Evento 1 e Evento 25). Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição ré no Evento 25 foi formalizado por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial e dados cadastrais digitais, inexistindo assinatura gráfica manuscrita passível de análise grafotécnica ou confronto caligráfico. Desse modo, a realização de exame grafotécnico mostra-se inócua e inadequada à espécie. Outrossim, no tocante ao pleito de depoimento pessoal das partes, a providência igualmente se revela desnecessária, pois os esclarecimentos fáticos indispensáveis ao julgamento da lide já foram amplamente deduzidos na petição inicial (Evento 1), na contestação (Evento 25) e na réplica (Evento 31), nada havendo a ser acrescentado pela via oral. Assim, por se tratar de matéria eminentemente demonstrável pelos registros documentais já encartados ao feito, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e oral formulados pela autora. 2. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do indeferimento das provas postuladas e da suficiência dos elementos probatórios já coligidos, declaro encerrada a fase de instrução processual. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para apresentar suas razões finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) findo o prazo da autora, intime-se a parte ré para, em igual prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar seus memoriais; c) decorridos os prazos para as manifestações, com ou sem a juntada de memoriais, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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