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5030050-23.2024.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5030050-23.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: AGMARINO LOUBACK DOS SANTOS CPF: 084.333.556-43 e outros RÉU: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. CPF: 53.667.104/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. Em síntese, é o necessário. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal e está em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Malgrado a regularidade formal, o compulsar dos autos denota que não existe o pressuposto processual da competência deste Juizado para a análise e julgamento, diante da inadequação do pedido ao microssistema legal dos Juizados Especiais. De fato, ao analisar a petição inicial e os argumentos apresentados, verifica-se que a obrigação de fazer pretendida pelos autores busca, na verdade, uma tutela coletiva por meio desta ação, a reparação da rede de esgoto da rua Sibipiruna, bairro Turmalina e adjacentes, que estejam causando o incidente, de maneira definitiva e eficiente. Ora, a forma como o pedido foi apresentado pela parte colide frontalmente com a lei de regência, eis que a Lei nº 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos, excetuando demandas sobre direitos difusos e coletivos. Note-se, ainda, que o enredo apresentado na inicial tende a demonstrar que a possível falha na manutenção, reforma, construção ou mantença da rede pública de esgoto não atingiu unicamente os autores, mas toda uma rua e região do bairro Turmalina, nesta urbe, pelo que podemos concluir que houve lesão a direito coletivo, conforme LF 7.347/85, que admite a propositura de Ação Civil Pública para a discussão dessa matéria, o que é possível pelos legitimados previstos no art. 5º da referida lei. Como cediço, o microssistema coletivo opera na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, seguindo um procedimento específico regulamentado pela Lei n° 7.347/1985 ou pela Lei 4.717/195, conhecidas, respectivamente, como a Lei da Ação Civil Pública e Ação Popular. Sendo assim, descabe sobrecarregar o Poder Judiciário, nos Juizados, com demandas repetitivas, decorrentes de fato do serviço que abrange inúmeros consumidores na mesma situação, com lesão a direitos coletivos ou individuais homogêneos (vide CDC, art. 81, II e III). A realização de uma ação coletiva permite uma melhor instrução do caso e evita que sejam tomadas decisões precipitadas ou - possivelmente - distintas nos processos semelhantes. Incumbe ao Juiz quando se deparar com diversas demandas repetitivas, oficiar ao Ministério Público para, promover a propositura da ação coletiva repetitiva, art. 139, X, NCPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (…) X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. No mesmo sentido, temos o Enunciado 139 do FONAJE: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Nesse passo, o Sistema dos Juizados Especiais é incompetente para julgar as demandas que tratem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplicando-se este entendimento tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Quando há um procedimento especial estipulado na legislação que trata da tutela dos direitos coletivos, ele deve prevalecer sobre o procedimento comum, em conformidade com o princípio da especialização. Em situações em que se busca a cumulação de pedidos relacionados a direitos individuais e coletivos, sujeitos, por natureza, a procedimentos diferentes, o artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determina que a unificação das demandas em uma única ação é possível somente se ambas puderem ser processadas pelo procedimento comum. Deste modo, considerando a existência de previsão legal que autoriza a proposição de uma ação coletiva, torna-se inapropriada a apresentação da referida pretensão por meio do procedimento comum, cuja aplicação é meramente eventual. Segundo Flávio Tartuce e Daniel Assumpção, “a utilização das normas previstas no Código de Processo Civil é, indubitavelmente, necessária, desde que não exista norma específica aplicável à situação concreta dentro do microssistema próprio. Além disso, é imperativo que as normas processuais do Código de Processo Civil não entrem em conflito com os princípios inerentes ao processo coletivo. Portanto, a doutrina enfatiza que sua aplicação não deve ser subsidiária, mas, sim, circunstancial. (Tartuce, Flávio. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6ª edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.) Nesse sentido, é relevante observar que a jurisprudência estabelece que a ação ordinária não é a via adequada para postular direitos coletivos, os quais são próprios de ações coletivas, como a ação civil pública e a ação popular. Tal entendimento se fundamenta, como dito, nas especificidades procedimentais envolvidas em casos que envolvem direitos coletivos, demandando procedimentos diferenciados para sua efetivação. Cito, por exemplo, o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DESCUMPRIMENTO DE DECRETO MUNICIPAL QUE ESTABELECEU NORMAS PARA PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO COVID-19 - DANO MORAL COLETIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação ordinária não é a via adequada para se postular direito coletivo, própria de ações coletivas, a exemplo da ação civil pública, em razão de suas especificidades procedimentais. Precedente. (TJ-MG - AC: 10000220026603001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). Em outras palavras: as demandas com repercussão coletiva não são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Quer com isso se demonstrar que se torna inviável numa ação individual e no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95 querer compelir o Município-réu, autarquia e empresa privada a realizarem a reparação de uma rede de esgoto e adjacências configura a defesa de um direito difuso (que pertence a todos os moradores e transeuntes) ou coletivo. Portanto, a natureza coletiva da demanda e a sua complexidade afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. ISSO POSTO, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I e IV c/c artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários na forma da lei. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. No caso em tela, a formação de litisconsórcio ativo por quatro indivíduos com ocupações laborais remuneradas/aposentadoria permite a diluição das despesas processuais. Considerando que os custos de um eventual recurso serão suportados de forma fracionada entre os quatro autores, não restou demonstrada a condição de hipossuficiência técnica exigida pela lei. Extrair vias da inicial, documentos anexos e da presente decisão, bem como elencar no PJE todas as demandas envolvendo o mesmo objeto (a reparação na rede de esgoto da Rua SIBIPIRUNA, bairro Turmalina) distribuídas desde 2024 e remeter à Coordenação do CAO/Ministério Público local, para adoção das providências cabíveis. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito S.F.A

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