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5030048-35.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5030048-35.2025.8.24.0033/SC AUTOR: VALTER JOSE CORREA ADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) R&Eacute;U: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECIS&Atilde;O I. Defere-se a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, requerida pela parte r&eacute;, a quem caber&aacute; adiantar os honor&aacute;rios periciais. Para atuar como perito judicial nomeie-se, em cart&oacute;rio, profissional com especialidade em per&iacute;cia cont&aacute;bil (art. 465, caput, do CPC), preferencialmente desta cidade/regi&atilde;o, dentre aqueles constantes do Cadastro eletr&ocirc;nico de Peritos e &Oacute;rg&atilde;os T&eacute;cnicos ou Cient&iacute;ficos - CPTEC (<https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/cadastro-eletronico-de-peritos-e-orgaos-tecnicos-ou-cientificos>). Certificada nos autos a nomea&ccedil;&atilde;o, as partes ter&atilde;o 15 dias para arguir eventual impedimento ou suspei&ccedil;&atilde;o, indicar assistente t&eacute;cnico, se houver interesse, e apresentar quesitos (art. 465, &sect; 1&ordm;, do CPC). N&atilde;o havendo alega&ccedil;&atilde;o em desfavor do perito nomeado, intime-se-o para, em 5 dias, apresentar proposta de honor&aacute;rios, curr&iacute;culo com comprova&ccedil;&atilde;o da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico para o qual ser&atilde;o dirigidas as intima&ccedil;&otilde;es pessoais (art. 465, &sect; 2&ordm;, do CPC). No caso de recusa ou aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o por parte do(a) perito(a) nomeado(a), dever&aacute; o Cart&oacute;rio proceder &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o de novo(a) perito(a), independente de novo despacho. Apresentada a proposta de honor&aacute;rios, intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o, em 5 dias (art. 465, &sect; 3&ordm;, do CPC). Havendo alguma obje&ccedil;&atilde;o, intime-se o perito para ci&ecirc;ncia e, querendo, reformular a proposta de honor&aacute;rios. Feito isso, promova-se nova intima&ccedil;&atilde;o das partes para manifesta&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o havendo impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; proposta de honor&aacute;rios, intime-se a parte que requereu a produ&ccedil;&atilde;o da prova pericial para, em 15 dias, efetuar o dep&oacute;sito da verba honor&aacute;ria (art. 95 do CPC). Caso solicitado pelo perito, poder&aacute; haver o pagamento antecipado de 30% da verba honor&aacute;ria, mediante alvar&aacute;, cuja expedi&ccedil;&atilde;o j&aacute; fica deferida. O restante ser&aacute; pago depois de entregue o laudo pericial ou, conforme o caso, ap&oacute;s prestado(s) esclarecimento(s) solicitado(s) (art. 477, &sect; 2&ordm;, do CPC), tamb&eacute;m mediante alvar&aacute; cuja expedi&ccedil;&atilde;o fica desde j&aacute; deferida (art. 465, &sect; 4&ordm;, do CPC). Efetuado o dep&oacute;sito, intime-se o perito para in&iacute;cio dos trabalhos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes, se houver, o acompanhamento das dilig&ecirc;ncias e dos exames que realizar. Al&eacute;m disso, deve comunicar ao ju&iacute;zo a data, hor&aacute;rio e local da per&iacute;cia com prazo m&iacute;nimo de 20 dias (art. 466, &sect; 2&ordm;, do CPC), a fim de que as partes sejam intimadas (art. 474 do CPC). Adicionalmente, o perito poder&aacute; fazer a comunica&ccedil;&atilde;o diretamente &agrave;s partes e assistentes t&eacute;cnicos. O perito dever&aacute; entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o para in&iacute;cio dos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). O laudo pericial dever&aacute; conter: i) a exposi&ccedil;&atilde;o do objeto da per&iacute;cia; ii) a an&aacute;lise t&eacute;cnica ou cient&iacute;fica realizada pelo perito; iii) a indica&ccedil;&atilde;o do m&eacute;todo utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da &aacute;rea do conhecimento da qual se originou; iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo &oacute;rg&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico (art. 473 do CPC). Juntado o laudo pericial, as partes ser&atilde;o intimadas para manifesta&ccedil;&atilde;o, em 15 dias. Nesse prazo tamb&eacute;m poder&atilde;o ser juntados os pareceres dos assistentes t&eacute;cnicos, se houver (art. 477, &sect; 1&ordm;, do CPC). Levantada, por qualquer das partes, d&uacute;vida ou diverg&ecirc;ncia, intime-se o perito para, em 15 dias, prestar o(s) esclarecimento(s) necess&aacute;rio(s) (art. 477, &sect; 2&ordm;, do CPC). Apresentados esclarecimentos, respostas e/ou laudo complementar pelo perito, as partes ser&atilde;o novamente intimadas para manifesta&ccedil;&atilde;o, em 15 dias. II. Indefere-se o pedido formulado pela parte r&eacute; (ev. 47.1), de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao empregador ou &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira respons&aacute;vel pelos cr&eacute;ditos, uma vez que a controv&eacute;rsia deduzida nos autos se relaciona &agrave; alegada aus&ecirc;ncia de correta atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores existentes na conta individual do PASEP, e n&atilde;o &agrave; aus&ecirc;ncia de repasse ou cr&eacute;dito de valores pelo empregador. Intimem-se.

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