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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5030048-35.2025.8.24.0033/SC AUTOR: VALTER JOSE CORREA ADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I. Defere-se a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, a quem caberá adiantar os honorários periciais. Para atuar como perito judicial nomeie-se, em cartório, profissional com especialidade em perícia contábil (art. 465, caput, do CPC), preferencialmente desta cidade/região, dentre aqueles constantes do Cadastro eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC (<https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/cadastro-eletronico-de-peritos-e-orgaos-tecnicos-ou-cientificos>). Certificada nos autos a nomeação, as partes terão 15 dias para arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico, se houver interesse, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Não havendo alegação em desfavor do perito nomeado, intime-se-o para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). No caso de recusa ou ausência de manifestação por parte do(a) perito(a) nomeado(a), deverá o Cartório proceder à nomeação de novo(a) perito(a), independente de novo despacho. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo alguma objeção, intime-se o perito para ciência e, querendo, reformular a proposta de honorários. Feito isso, promova-se nova intimação das partes para manifestação. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a produção da prova pericial para, em 15 dias, efetuar o depósito da verba honorária (art. 95 do CPC). Caso solicitado pelo perito, poderá haver o pagamento antecipado de 30% da verba honorária, mediante alvará, cuja expedição já fica deferida. O restante será pago depois de entregue o laudo pericial ou, conforme o caso, após prestado(s) esclarecimento(s) solicitado(s) (art. 477, § 2º, do CPC), também mediante alvará cuja expedição fica desde já deferida (art. 465, § 4º, do CPC). Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes, se houver, o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Além disso, deve comunicar ao juízo a data, horário e local da perícia com prazo mínimo de 20 dias (art. 466, § 2º, do CPC), a fim de que as partes sejam intimadas (art. 474 do CPC). Adicionalmente, o perito poderá fazer a comunicação diretamente às partes e assistentes técnicos. O perito deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias após a intimação para início dos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). O laudo pericial deverá conter: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473 do CPC). Juntado o laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação, em 15 dias. Nesse prazo também poderão ser juntados os pareceres dos assistentes técnicos, se houver (art. 477, § 1º, do CPC). Levantada, por qualquer das partes, dúvida ou divergência, intime-se o perito para, em 15 dias, prestar o(s) esclarecimento(s) necessário(s) (art. 477, § 2º, do CPC). Apresentados esclarecimentos, respostas e/ou laudo complementar pelo perito, as partes serão novamente intimadas para manifestação, em 15 dias. II. Indefere-se o pedido formulado pela parte ré (ev. 47.1), de expedição de ofício ao empregador ou à instituição financeira responsável pelos créditos, uma vez que a controvérsia deduzida nos autos se relaciona à alegada ausência de correta atualização dos valores existentes na conta individual do PASEP, e não à ausência de repasse ou crédito de valores pelo empregador. Intimem-se.
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