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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030046-49.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: JESSICA TATIANE GARCIA
ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547)
RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
1. . Das preliminares
1.1. Inépcia da inicial
A ré sustenta que a petição inicial é inepta por ser genérica e por não decorrer uma conclusão lógica da narração dos fatos. Sem razão, contudo. Da leitura da petição inicial (evento 1, INIC1), é possível extrair de forma clara a causa de pedir, que consiste na suposta comercialização indevida de dados pessoais do autor pela ré para fins de marketing, e o pedido, que é a cessação dessa prática e a reparação por danos morais. A inicial está devidamente instruída com documentos que, em tese, fundamentam a pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verificam os vícios apontados no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar.
1.2. Impugnação gratuidade de justiça
A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, alegando a ausência de comprovação idônea da necessidade financeira e sustentando que a escolha pelo rito comum ordinário, em detrimento do Juizado Especial Cível, evidenciaria a ausência de hipossuficiência.
Contudo, a insurgência não prospera. Conforme a regra do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. O ônus de afastar tal presunção recai integralmente sobre a parte impugnante, que deve apresentar elementos concretos e robustos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso em apreço.
Outrossim, a análise dos autos evidencia a hipossuficiência econômica da autora, que aufere renda mensal de R$ 1.653,58, conforme CTPS (evento 1, CTPS5), e é isenta do imposto de renda (evento 1, DECL3). Tais circunstâncias demonstram que seus rendimentos estão abaixo do limite de cinco salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para aferição da hipossuficiência econômica.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido.
2. Ônus da prova
Mantenho a inversão do ônus da prova deferida na decisão do evento 26, DESPADEC1, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira. Caberá, portanto, à parte ré comprovar a regularidade das contratações, a origem e a evolução dos débitos imputados à autora, apresentando os instrumentos contratuais pertinentes e demais documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança.
3. Provas
INTIMO as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho.
Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença.