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5030038-71.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030038-71.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ALEXANDRE DE AZEVEDO COIMBRA ADVOGADO(A): JESSICA FREITAS BAUCKE (OAB RS116818) ADVOGADO(A): RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Da tutela superveniente 1. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência superveniente requerida pela parte autora, no qual relata fatos novos ocorridos após a decisão do evento 20, DOC1, notadamente a emissão pela ré de fatura com vencimento em setembro de 2026 (evento 27, DOC2), contendo reaviso de vencimento e ameaça de suspensão do fornecimento a partir de 17/09/2026, em razão das faturas inadimplidas de junho e julho de 2026. Aduz, ainda, haver expressiva divergência entre a leitura estimada pelo sistema da ré (13.647 kWh) e a registrada no medidor físico nº 4886238-4 (aproximadamente 12.971 kWh), conforme fotografia juntada no evento 27, DOC1, razão pela qual requer, em caráter de urgência, que a ré seja impedida de suspender o fornecimento de energia ou rescindir o contrato com fundamento nas referidas faturas, bem como a preservação do aparelho medidor e a exibição de documentos técnicos. Pois bem. Consoante preceitua o art. 300 do CPC, são requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o perigo de dano restou demonstrado de forma concreta e iminente por meio da fatura anexada ao evento 27, DOC2, que fixa o dia 17/09/2026 como termo inicial para a suspensão dos serviços e prevê o posterior encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica. A probabilidade do direito também se mostra presente. Os documentos apresentados pelo autor, aliados aos registros internos da própria concessionária juntados com a contestação no evento 13, DOC3, demonstram que as faturas de junho de 2026 (R$ 237,15) e julho de 2026 (R$ 252,11) foram calculadas por média estimada, repetindo o consumo de 233 kWh. Ademais, a nova fotografia do medidor (evento 27, DOC1) indica que o aparelho físico registra consumo acumulado em patamar muito inferior (cerca de 12.971 kWh) ao que consta no sistema comercial da ré (13.446 kWh em julho e 13.647 kWh em setembro). Considerando que o débito está sob discussão judicial neste feito, não se mostra razoável permitir que a concessionária adote medidas coercitivas graves, como a suspensão do fornecimento ou a rescisão do contrato, antes que se defina a exatidão e a legitimidade dos valores cobrados. De outra parte, fica assentada a viabilidade da exigência pela concessionária de energia elétrica dos débitos atuais da parte autora referentes aos gastos de energia, que não cessaram por completo embora a desabitação da residência, dada a presumível existência de eletrodomésticos e a circunstância de que não foi requerida a cessação do serviço, a serem eferidos, contudo, a partir da efetiva contagem do medidor. Com efeito, a presente decisão liminar não isenta a parte autora da obrigação de adimplir as faturas correntes e futuras que não são objeto desta lide, desde que apuradas com base em consumo efetivamente medido e não em estimativas. O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza onerosa, e a discussão judicial sobre débitos pretéritos não confere ao consumidor o direito de utilizar o serviço gratuitamente. Desse modo, a proteção concedida restringe-se à suspensão motivada exclusivamente pelas faturas de junho e julho de 2026, ora controvertidas. Outrossim, no que tange à necessidade de preservação do medidor físico nº 4886238-4, o pedido comporta deferimento. A divergência técnica entre as leituras do visor e as cobranças do sistema comercial constitui o cerne da demanda. Portanto, o aparelho físico é prova essencial para o deslinde do feito, devendo ser mantido intacto e preservado pela concessionária ré para eventual perícia ou conferência judicial. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou rescindir o contrato da unidade consumidora nº 2.135.391.010-73 com fundamento exclusivo nas faturas de junho e julho de 2026, admitida a cobrança ordinária dos valores mensais conforme aferição do medidor, bem como preserve o aparelho medidor nº 4886238-4, abstendo-se de retirá-lo, substituí-lo ou descartá-lo, sob pena de multa em caso de descumprimento. Fica intimada a parte ré, com urgência, da presente decisão. Do pedido de exibição de documentos (evento 27, DOC3). 2. Por outro lado, o pedido de exibição de documentos específicos formulado pelo autor não merece acolhimento. Isto porque, na decisão do evento 20, DOC1, já foi determinada a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Como consequência dessa inversão, cabe inteiramente à parte ré apresentar em juízo todos os documentos e registros que entender necessários para comprovar a regularidade de suas leituras e a legitimidade do consumo faturado. Portanto, a exigência de uma ordem autônoma de exibição de documentos é desnecessária e redundante, competindo à concessionária o ônus de instruir o feito com as provas de sua defesa, sob pena de sofrer as consequências processuais decorrentes de sua eventual inércia. 3. Aguarde-se o prazo do evento 22 para eventual indicação de provas pela parte ré. Nada sendo postulado, voltem conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030038-71.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ALEXANDRE DE AZEVEDO COIMBRA ADVOGADO(A): JESSICA FREITAS BAUCKE (OAB RS116818) ADVOGADO(A): RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO 1. Sem preliminares a solver. Da reapreciação do pedido liminar 2. Trata-se de réplica à contestação, na qual a parte autora renova o pedido de tutela de urgência, sustentando que os documentos juntados pela ré na contestação configurariam prova nova apta a alterar o quadro fático-probatório que fundamentou o indeferimento anterior. Embora o autor tenha trazido aos autos elementos que indicam a provável desocupação do imóvel, observa-se que as cobranças questionadas foram realizadas sob o regime de leitura plurimensal, metodologia expressamente autorizada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Nesse contexto, a análise acerca da regularidade técnica dos lançamentos e da exatidão do faturamento confunde-se com o próprio mérito da demanda. Acolher a pretensão liminar neste momento importaria em manifesta incursão na matéria de fundo e esgotamento do objeto da ação de forma satisfativa, o que se mostra incompatível com a cognição sumária. Inviabilizada a constatação imediata da probabilidade do direito neste momento do processo, indefiro o pedido de reconsideração. Do ônus da prova 3. Em virtude do disposto no art. 357, III, CPC, passo a definir o ônus da prova. Pois bem, cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito, em decorrência de alegada cobrança indevida, por relação contratual entre a parte autora e a empresa de energia elétrica. Nessa senda, evidente que se está em face da relação de consumo, pelo que incidente na espécie o CDC, e ante a verossimilhança das alegações autorais, sendo, ademais, flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente à parte demandada, tenho por inverter o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC e arts. 373, §1º, e 357, III, CPC. Não obstante, consabido que a responsabilidade da concessionária de serviço público, como a ré, é objetiva, por força do disposto no art. 37, §6º, da CF, pelo que a ela incumbe a prova das excludentes de responsabilidade, prescindindo da prova e da análise da culpa, sendo suficiente para configuração do dever de reparar, a demonstração da relação de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano. À similitude: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO. PERDA DE QUALIDADE DO TABACO. SUSPENSÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA INFERIORES A 24 HORAS ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA E QUANTUM REDUZIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RÉ. 1. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ARTIGO 37, § 6º, DA CF ESTENDEU ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14, § 1º, E 22, AMBOS DO CDC. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. (...) APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50016208120208210007, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 09-12-2021) Consigno, no entanto, que tal inversão não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos postos no inciso I do art. 373 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. EM QUE PESE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, TAL BENEFÍCIO NÃO ISENTA A PARTE REQUERENTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. O SERVIÇO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA ESTÁ INCLUÍDO NO PLANO CONTRATADO, NÃO SE TRATANDO DE COBRANÇA INDEVIDA, FATO QUE AFASTA A PRETENSÃO TRAZIDA NA INICIAL, DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50024775620238210029, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 31-01-2024) Das provas 4. Intimem-se as partes, inclusive para que digam, em 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e pronto julgamento do feito. Caso desejem prova testemunhal, deverão juntar rol de testemunhas, no mesmo prazo, ou ratificar aquele já apresentado, com atenção ao limite máximo de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), devendo conter, “sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho” (art. 450 do CPC), fins de possibilitar a organização da pauta de audiências (art. 357, §4º, CPC). Havendo necessidade de que a participação na audiência se dê por meio virtual, deve vir robustamente justificado e demonstrado, quando então, acaso acolhida pelo juízo a justificativa, a solenidade realizar-se-á de forma híbrida, com a inquirição por videoconferência apenas e tão somente daquela testemunha/parte impossibilitada de comparecer presencialmente. Em sendo postulado o depoimento pessoal, deve a parte requerente, no mesmo prazo e por ocasião do pedido, informar o número de telefone e/ou whatsapp, haja vista a possibilidade de a intimação se dar por meios eletrônicos, ou não havendo como prestar essa informação, deve efetuar, na mesma oportunidade, o recolhimento das despesas com a intimação da parte. 5. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Impende referir, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão.

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