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5030027-18.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5030027-18.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: ANTONIO INACIO DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos especiais laborado como motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade, determinou o sobrestamento do processo em face do Tema 1.307 do STJ. O Tema 1307 do STJ foi julgado em 07/05/2026, com acórdão publicado em 20/05/2026, pendendo de julgamento embargos de declaração. Embora a partir da publicação do acórdão paradigma seja possível, desde logo, a aplicação da tese a causas que versem sobre a mesma matéria, em conformidade com o disposto no art. 1.040 do CPC e precedentes do STF (RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017), não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão, há casos em que, como o de que se trata, diante da possibilidade de haver modulação dos efeitos ou modificação do quanto decidido, é prudente que se aguarde ao menos o julgamento de embargos de declaração, como forma de se evitar insegurança jurídica e prevenir retrabalho. Nesse sentido foram as recomendações feitas pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica n.º 41/2023, que propõe a adoção de procedimentos para governança do acervo de processos sobrestados no âmbito dos tribunais, bem como a criação ou sistematização de rotinas voltadas à avaliação da necessidade de modulação de efeitos nos precedentes qualificados. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo o INSS para contrarrazões.

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