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5030026-33.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5030026-33.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: ANA PAULA CARVALHO SOARES MOREIRA ADVOGADO(A): ALINE JOSIANI DA SILVA (OAB SC042845) AGRAVANTE: ANA FLAVIA FARIAS CARVALHO MATOS ADVOGADO(A): ALINE JOSIANI DA SILVA (OAB SC042845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do auto de infração S045078205 (evento 4, DESPADEC1). As agravantes sustentam que a infração foi imposta à proprietária do veículo (Ana Flávia), apesar da indicação da real condutora na esfera administrativa (Ana Paula), uma vez que no relatório do DNIT consta o nome da condutora indicada e os dados da proprietária (CPF e CNH), em evidente equívoco. Alegam que Ana Paula assinou declaração com firma reconhecida assumindo a autoria da infração. Invocam o entendimento pacificado do STJ e desta Corte, segundo a qual o prazo do art. 257, § 7º, do CTB geral apenas preclusão administrativa. Por fim, argumentam que o bloqueio da CNH definitiva traz prejuízos concretos à proprietária do veículo, ao passo que a suspensão provisória da penalidade onsiste em medida reversível (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão agravada apresenta os seguintes fundamentos (evento 4, DESPADEC1): Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito com a retirada da pontuação do prontuário da Autora, sob a alegação de que preencheu incorretamente o formulário de indicação do condutor, demanda dilação probatória. O auto de infração atacado se reveste da presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos, somente infirmada por prova cabal em sentido diverso, o que até aqui não veio aos autos. Não é possível comprovar de plano as alegações da autora, portanto, o auto de infração deve prevalecer. Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), inviável a concessão da providência emergencial postulada. (...) Acerca das penalidades estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no dispositivo legal acima citado não afasta o direito do proprietário do veículo de apontar o condutor responsável pela infração de trânsito no âmbito judicial, uma vez que se trata de preclusão meramente administrativa. A indicação do real infrator na via administrativa se dá por meio de mera declaração. Logo, ainda que se trate, agora, de desconstituição de ato administrativo, não vejo razões para, em regra, adotar maior rigor e exigir outras provas na esfera judicial, bastando a apresentação de declaração e a participação no processo, como litisconsorte, do indicado. Filio-me ao entendimento de que, a princípio, basta a apresentação de mera declaração no âmbito judicial com a indicação do real condutor, para fins de transferência da responsabilidade pela infração de trânsito. Contudo, há particularidades que impedem a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito por meio de simples declaração, em sede de cognição sumária. Trata-se do auto de infração S045078205 (evento 1, ANEXO9), lavrado em 03/05/2025, às 11h27min, na BR470 KM 138,590, por infração prevista no artigo 218 do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%). A declaração da litisconsorte Ana Paula reconhecendo a autoria da infração foi firmada em 31/07/2026 (evento 1, DECL8), aparentemente após o indeferimento da CNH definitiva da condutora autuada, haja vista a validade da habilitação anterior até 11/03/2026 (evento 1, CNH6). Ainda, o relatório resumido de infração de trânsito não é suficiente para demonstrar que houve a indicação da real condutora na esfera administrativa (evento 1, ANEXO10) e que a transferência da infração não ocorreu apenas por falha da administração, mostrando-se prudente aguardar o contraditório. Logo, não há probalidade no direito invocado, mormente em face da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. O perigo de dano também não foi demonstrado, tendo em conta que as agravadas alegam genericamente a necessidade da expedição e emissão da CNH definitiva, sem indicar ou comprovar concreto e efetivo prejuízo. Portanto, é caso de manutenção da decisão. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida, sem prejuízo de que a medida venha a ser oportunamente reanalisada pelo juízo de origem, caso sobrevenham novos elementos de prova aos autos. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

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