Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5030018-56.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028443-53.2026.4.04.7100/RS AGRAVADO: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA ADVOGADO(A): WERNER GRAU NETO (OAB SP120564) ADVOGADO(A): CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (OAB SP376335) ADVOGADO(A): MARIANA ROMERO NEVES (OAB RJ260759) ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A): DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juízo federal da 9ª Vara Federal de Porto Alegre que, em ação civil pública relacionada ao denominado "Projeto Natureza", a ser implantado no Município de Barra do Ribeiro/RS, encaminhou-se neste sentido, segundo a síntese elaborada pelo próprio agravante: a) não designou qualquer audiência de conciliação; b) declarou juridicamente impossível a intervenção do poder judiciário em políticas públicas de natureza social e econômica; c) concluiu, desde já, pela regularidade do proceder das partes demandadas, autorizando a continuidade do processo de licenciamento sem a realização de Consulta Prévia Livre e Informada; d) remeteu os interessados a outros fóruns para que promovam os “debates politizados ideologicamente”; e) decotou “excessos juridicamente impossíveis”, redefinindo o objeto jurídico da ação para “questões ambientais”; f) indeferiu pedido de antecipação de tutela, cuja apreciação havia sido requerida para momento posterior a eventual frustração de tentativa de conciliação; g) afastou a natureza estrutural do processo; h) excluiu a União, por seu Ministério da Pesca e Aquicultura, do polo passivo; i) não admitiu amici curiae ao processo; j) determinou a intimação da União, do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios da Costa Doce (região turística formada por 23 municípios ) para 2 figurarem como interessados; k) determinou a citação das partes enquanto se aguarda a finalização dos processos de licenciamento junto à FEPAM. Este é o teor da decisão agravada (ev. 27 do processo originário): A presente ação civil pública foi promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União Federal, a FUNAI, o INCRA, a FEPAM e a empresa CMPC Celulose Riograndense Ltda, visando a garantia da autodeterminação dos Povos Originários, bem como seu direito fundamental a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) das respectivas comunidades tradicionais (Indígenas, Quilombolas e Comunidades de Pescadores), as quais poderão ser atingidas pelo chamado 'Projeto Natureza', a ser implantado no Município de Barra do Ribeiro/RS. Em síntese, o MPF quer garantias de que as referidas Comunidades Tradicionais tenham participação ativa no processo administrativo de licenciamento ambiental, seguindo os critérios apontados pelo Procurador da República, de tal modo que eventuais prejuízos que o referido complexo industrial possa causar sejam adequadamente identificados, evitados, mitigados ou compensados. Além disso, Sua Senhoria manifesta sua acentuada preocupação com o equilíbrio do Meio Ambiente e com a preservação dos modos de vida tradicionais diante das grandes dimensões dos impactos previstos na Bacia do Lago Guaíba, bem como no Bioma Pampa. Intimados para a apresentação de informações prévias, independente dos prazos para ofertas de peças de contestação, os requeridos se manifestaram sobre os termos requeridos na inicial. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - alegou, de plano, sua ilegitimidade passiva para a causa, na medida que, por força das disposições legais e regulamentares (Decreto nº 10.252, de 20/02/2020, Instrução Normativa nº 111, de 22/12/2021, Portaria Interministerial Conjunta nº 60/MMA/MJ/MC/MS de 24/12/2015), sua manifestação só deverá ocorrer, a partir da solicitação formal do Órgão Ambiental Licenciador, no caso, a FEPAM. Nas suas palavras: "No caso em análise, o licenciamento é realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio da FEPAM, não havendo, portanto, cabimento no pedido autoral que obriga o INCRA a tomar parte no procedimento de consulta as Comunidades Quilombolas, uma vez que não teve início o processo de licenciamento ambiental e o INCRA sequer foi provocado pelo órgão ambiental estadual licenciador". Nessa perspectiva, embora o INCRA confirme a necessidade de oitiva das Comunidades em relação às deliberações governamentais que afetem seus territórios e seus modos de organização social, defende o entendimento de que o próprio Ente Federativo deve buscar as consultas, de acordo com os protocolos específicos, garantindo, assim, os interesses da população envolvida. Nessa toada, entende que, por meio dos critérios da Instrução Normativa nº 111/2021, o INCRA afirma a necessidade de garantir as Comunidades Quilombolas, eventualmente alcançadas por efeitos negativos de um empreendimento, a participação no licenciamento ambiental, visando assegurar as medidas mitigatórias e reparatórias em decorrência de possíveis impactos sobre seus modos de vida e de utilização de seus territórios. Contudo, devem ser observados os critérios objetivos previstos na referida Instrução Normativa nº 111, a qual regulamenta os procedimentos administrativos a serem observados nos processos de licenciamento ambiental de obras, atividades ou emprendimentos impactantes. Por essas razões, pediu sua exclusão do pólo passivo, entendendo que sua posição mais se aproxima da condição de amicus curiae. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, entende que a pretensão autoral esbarra nas disposições da Súmula nº 698 do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente, em relação ao tópico proposto contra o INCRA, de tal modo que ele tenha de elaborar e apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano de Trabalho (PT), para realização da CPLI acerca do Projeto Natureza, a teor da Convenção nº 169 da OIT, mediante condições previamente acordadas com as Comunidades Quilombolas diretamente afetadas pelo complexo industrial, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais/dia). Em hipóteses tais, o Tema nº 698 do STF estabelece as diretrizes que viabilizam a intervenção do Judiciário em matéria de políticas públicas, visando harmonizar a eficácia dos direitos e garantias fundamentais com o princípio da seperação dos poderes e a discricionariedade própria do Poder Executivo. A decisão, de efeito vinculante, adotou os seguintes parâmetros: excepcionalidade da intervenção; vedação ao 'resultado fechado' e 'medidas pontuais'; preservação da discricionariedade técnica; proibição da microgestão administrativa; limites à fixação de prazos peremptórios; racionalidade e visão sistêmica. Nessa perspectiva, a teor da Súmula Vinculante retromencionada, o Judiciário, ainda que atuando como indutor da governança permeada pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, deve preservar a liberdade do Executivo para decidir 'como' e 'com quais recursos' obterá os resultados previstos nas suas políticas públicas. Acrescentou, do mesmo modo, que o tópico do pedido deduzido em relação ao INCRA, seria inexequível. Nas suas palavras: "O INCRA, na condição de entidade interveniente, conforme o art. 3º da IN supracitada, 'manifestar-se-á nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador', munidos da Ficha de Caracterização da Atividade ou documento equivalente e das informações locacionais da obra ou emprendimento. No caso concreto, considerando que o licenciamento é realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul - no caso, pela FEPAM -, e que o INCRA não foi provocado pelo órgão ambiental estadual, o INCRA não detém informações sobre o empreendimento, dados imprescindíveis para viabilizar a sua atuação no caso. Assim, destaca-se a inviabilidade de atendimento dos requerimentos ministeriais direcionados a Autarquia. Além disso, diversas indicações fogem à sua governabilidade. Cada ente da federação pode definir procedimentos para concessão de licenças e a forma em que se dará as oitivas às comunidades tradicionais afetadas, em observância à legislação ambiental. No caso, não cabe ao INCRA a condução do processo de licenciamento da obra objeto da ACP, uma vez que a sua atuação só poderia ocorrer mediante provocação da FEPAM, nos termos do artigo 3º da IN n. 111/2021, o que não ocorreu. Portanto, não há cabimento no pedido autoral que obriga o INCRA a tomar parte do procedimeno de consulta as Comunidades Quilombolas, que deve ser conduzia pela FEPAM". Em síntese: - solicitou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, com consequente exclusão do pólo passivo da demanda e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC/2015), na medida em que a atuação do INCRA no licenciamento depende de prévia provocação formal do Órgão Licenciador, o que ainda não ocorreu (art. 3º da IN INCRA nº 111/2021); - subsidiariamente, caso permaneça no feito, a alteração de sua condição processual para a posição de amicus curiae (art. 138 do CPC), dada à convergência dos interesses do INCRA e do MPF, no que tange à defesa dos direitos das comunidades quilombolas eventualmente afetadas; - no que concerne ao pedido de remessa ao CEJUSCON, o INCRA, por ser parte ilegítima, não deverá ser incluído na tentativa de conciliação, sendo que, caso mantida no pólo passivo, a Autarquia Federal demonstra seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (art. 33, §4º, II e §5º, do C PC), já que o INCRA não conduz o licenciamento ambiental, tampouco houve ainda sua provocação formal pela FEPAM para que se manifestasse a respeito do componente quilombola; - quanto ao pedido de tutela de urgência, pediu seu total indeferimento em face do INCRA, pois: não há mora ou omissão na sua conduta, pois sequer foi provocado pela FEPAM, sendo que os pedidos autorais esbarram nas disposições do Tema nº 698 do STF; - concluiu, pelo afastamento da multa. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI -, do mesmo modo, apresentou suas considerações preliminares sobre os pedidos veiculados na inicial. Iniciou, apontando seu papel institucional no Licenciamento Ambiental, enquanto entidade que atua na promoção e proteção dos direitos dos Povos Indígenas afetados com o empreendimento, facilitando o processo de consulta, auxiliando na mediação e no diálogo desses povos com a sociedade envolvente, incluindo aí o Poder Público e interesses privados. Nesse enfoque, a FUNAI não detém competência licenciadora, não é autoridade licenciadora e não substitui o Órgão Ambiental competente na condução do processo de licenciamento. Sendo assim, a teor do art. 3º, III, art. 42 e art. 43, todos da Lei nº 15.190, de 08/08/2025 (Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental), a qual entrou em vigência e eficácia em 04/02/2026, a atuação da FUNAI adstringe-se à manifestação técnica que lhe compete no âmbito do Estudo do Componente Indígena (ECI), a qual se dá após o envio, pela autoridade licenciadora, do respectivo 'Termo de Referência'. Nos termos da Instrução Normativa nº 2 de 27/03/2025, editada pela FUNAI, no exercício de sua competência normativa, estabelece os procedimentos administrativos a serem observados pela Fundação, quando instada a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, por decorrência da existência de impactos socioambientais e culturais aos Povos e Terras Indígenas decorrentes da atividade ou empreendimento, alvo do licenciamento. Reiterou que a FUNAI se manifesta nos processso de licenciamento somente a partir de solicitação formal do Órgão Ambiental licenciador. Quando isso vier a ocorrer, por certo, a Autarquia Federal instaurará um processo administrativo para subsidiar suas manifestações, com indicação do competente assistente técnico para avaliação do Componente Indígena. Nas suas palavras: "Diferentemente do que faz crer a narrativa da exordial, a FUNAI vem acompanhando o licencimento ambiental para instalação da planta industrial de produção de celulose, de interesse da empresa CMPC Brasil no município de Barra do Ribeiro/RS, de forma regular e tempestiva, por meio do processo administrativo nº 08620.007381/2024-48, onde constam subsídios adicionais que demonstram a atuação diligente da Autarquia. Conforme informado pela área técnica da FUNAI, o licenciamento ambiental do empreendimento é acompanhado pela Fundação desde o início, tendo sido instaurado o competente processo administrativo interno para subsidiar sua manifestação e designado técnico responsável pelo acompanhamento do feito, nos termos da Instrução Normativa nº 2/2015. No caso concreto, é possível afirmar, com segurança, que a FUNAI vem cumprindo rigorosamente seu papel institucional no âmbito do licenciamento, não havendo que se falar em omissãio ou inércia que justifique sua inclusão no pólo passivo da demanda". Acrescentou que as reuniões técnicas têm sido acompanhadas pela FUNAI, que exerce seu papel de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas afetados pelo empreendimento, facilitando o processo de diálogo e auxiliando na mediação e na comunicação entre as comunidades, o poder público e o empreendedor. Esse último tem custeado as atividade previstas no licenciamento ambiental, estando ausentes registros de eventuais interferências da empresa nas referidas atividades. Nas suas palavras: "Compreende-se, assim, que a participação do empreendedor se dá nos estritos limites legais e regulamentares, sem qualquer interferência indevida no conteúdo dos estudos ou na autonomia das comunidades". Pontuou que estão sendo observados os procedimentos de participação junto às Comunidades da área de influência, conforme metodologia aprovada pelas próprias Comunidades e detalhada em Plano de Trabalho aprovado (SEI nº 09512477). De qualquer forma, disse que há abertura e flexibilidade, por parte da Autarquia Federal, para eventuais futuros ajustes propostos pelas Comunidades afetadas pelo empreendimento, objeto do licenciamento. No que tange ao recorte da distância previsto na Portaria Interministerial nº 60/2015, disse que não há atuação arbitrária por parte da Autarquia Federal. Pelo contrário, destaca que o componente indígena contemplado no processo extrapola as distâncias previstas na referida Portaria, alcançando outras Comunidades, além daquelas situadas no raio de presunção de impacto estabelecido pelo ato normativo. No que tange ao Estudo do Componente Indígena (ECI), lembrou que um dos pontos centrais abordados pela presente ACP consiste em uma suposta ausência de Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) das Comunidades Indígenas afetadas pelo empreendimento. Contudo, "o que se verifica dos autos administrativos é que os procedimentos de participação das comunidades indígenas vêm sendo rigorosamente observados, conforme metodologia aprovada pelas próprias comunidades e detalhada em Plano de Trabalho aprovado (SEI 09512477)". Informou que o ECI Guarani encontra-se em análise técnica pela FUNAI, demonstrando que a Fundação está, sim, atuando na avaliação do estudo apresentado pelo empreendedor de acordo com os procedimentos ordinários do licenciamento. Além disso, a Autarquia Federal também está realizando o Componente Kaingang, o que prova que a abrangência do licenciamento não se limita às Comunidades MbYá Guarani, mas alcança, também, outras etnias que possam ser impactadas pelo empreendimento, tudo em conformidade com a Portaria Interministerial nº 60/2015 e demais normativas aplicáveis. Acentuou que o ECI é peça técnica elaborada por especialistas contratados pelo empreendedor e acompanhada e analisada pela FUNAI, visando identificar, avaliar e propor medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos do empreendimento sobre os Povos Indígenas. Já a CPLI, direito fundamental de natureza política, não é de responsabilidade da FUNAI. A Consulta deve ser conduzida pelo órgão estatal responsável pela adoção da medida administrativa que autoriza o empreendimento, ou seja, é responsabilidade do Órgão Licenciador, tomador de decisões sobre a emissão de licenças. Nesse sentido, cabe a FUNAI, como órgão indigenista, faciliar o processo de consulta, auxiliar na mediação e no diálogo entre as comunidades, o poder público e o empreendedor, além de emitir manifestação técnica sobre o componente indígena do licenciamento. Nas suas palavras: "A confusão entre esses papéis, que parece permear a exordial, não pode servir de fundamento para a responsabilização da FUNAI por eventual falha na condução da CPLI, sob pena de imputar à Autarquia obrigação que não lhe compete e que extrapola seu âmbito de atuação institucional". Por essas razões, não existe omissão da FUNAI, razão pela qual se mostra incorreta sua inclusão no pólo passivo da demanda. Afinal, a FUNAI vem cumprindo seu papel institucional no âmbito do licenciamento ambiental do Projeto Natureza, atuando nos estritos limites de sua competência legal e regulamentar, sem qualquer omissão, mora ou conduta que possa ser caracterizada como ilícita ou violadora de direitos das Comunidades Indígenas. Acrescentou que a atuação da FUNAI no licenciamento ambiental é concreta, correspondendo às seguintes medidas: a) acompanhamento regular do licenciamento por meio do processo administrativo nº 08620.007381/2024-48; b) emissão de 'Termo de Referência', contemplando a avaliação da sinergia e cumulatividade dos impactos das estruturas associadas à fábrica de celulose; c) análise técnica da ECI Guarani, atualmente em curso; d) acompanhamento da elaboração do ECI Kaingang, conforme procedimento ordinário; e) participação nas reuniões técnicas com as comunidades e demais partes envolvidas; f) observância dos procedimentos de participação conforme metodologia aprovada pelas comunidades. Não há, pois, qualquer omissão na conduta administrativa da FUNAI, sendo que observa, rigorosamente, a Lei nº 15.190/2025 e a Instrução Normativa nº 2/2015, bem como os demais atos normativos aplicáveis à espécie. Solicitou, novamente, sua exclusão do pólo passivo da demanda. Subsidiariamente, pediu que fosse considerado na posição de 'amicus curiae' (art. 138 do CPC). Quanto à possibilidade de conciliação, nada tem a opor, salientando, no entanto, que sua posição deve estar limitada estritamente à sua competência institucional, sem que isso implique reconhecimento de qualquer omissão ou irregularidade em sua atuação, e sem que possa ser compelida a adotar medidas que extrapolem o âmbito de suas atribuições legais. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler - FEPAM - apresentou sua peça de defesa preliminar, solicitando, de plano, o indeferimento da tutela de urgência, considerando a pretensão autoral, no ponto, uma estratégia de pressão contra os requeridos, enquanto se tenta a conciliação. Adentrando no mérito da demanda, a FEPAM confirma a regularidade do procedimento administrativo, sendo totalmente improcedentes as acusações de omissão ou invisibilização formuladas pelo Órgão Ministerial. Pontou que o Licenciamento Ambiental do denominado Projeto Natureza está em tramitação, seguindo padrões dialéticos e transparentes sob a responsabilidade técnica da FEPAM. No estágio atual, o procedimento administrativo sequer atingiu a fase de emissão do ato decisõrio de viabilidade, a Licença Prévia (LP), o que evidencia que a pretensão autoral de 'paralisar o processo ou anular diretrizes preliminares' é, no mínimo, prematura, ignorando o fluxo dinâmico de fiscalização exercido pela Administração Pública. Disse, ainda, que o processo administrativo, pautado pela legalidade estrita, contraria a narrativa da inicial, segundo a qual: (i) a empresa estaria impulsionando o processo, sobrepujando-se às competências fiscalizatórias da FEPAM; (ii) a FEPAM estaria atuando de forma conivente e deixando de exigir cautelas necessárias à concessão da licença e (iii) haveria perigo real e atual de prejuízo pelo avanço de quaisquer atos administrativos. Na realidade, o processo foi inaugurado em maio de 2024 e está, ainda, em fase preliminar de emissão de qualquer licença. A empresa apresentou documentos, os quais estão sendo avaliados pelo órgão técnico da FEPAM. Foram feitas exigências de complementação de dados, as quais foram atendidas pelo empreendedor, com posterior realização de audiência pública. Atualmente, o processo administrativo aguarda manifestação técnica conclusiva da equipe multidisciplinar responsável. Nas suas palavras: "Como demonstra a própria documentação acostada à petição inicial, os técnicos da Fundação ré identificaram, durante o trâmite, lacunas informativas e exigiram expressamente a complementação do diagnóstico socioambiental, determinando que o empreendedor considerasse a totalidade das comunidades indígenas e de pescadores que possam ser impactadas, inclusive considerando todas as formas de posse e ocupação. Desnecessária a intervenção do Poder Judiciário em um processo administrativo que ainda não se esgotou, sequer atingiu qualquer conclusão quanto à emissão de Licença Prévia". Acrescentou, ainda, que: "Ademais, a definição dos limites geográficos e dos critérios metodológicos do licenciamento ambiental é matéria inserida na discricionariedade técnica da FEPAM. A estipulação de áreas de influência baseada em portarias interministeriais ou em avaliações específicas de topografia e hidrodinâmica não constitui 'farsa procedimental', mas sim o exercício regular da competência administrativa estadual, a qual deve ser prestigiada em detrimento de visões subjetivas que buscam substituir o mérito das definições técnicas do órgão licenciador". Por decorrência desses argumentos, entende que está ausente o interesse de agir da parte autora, pois a pretensão se volta contra procedimento administrativo em curso, sem qualquer fato concreto ou risco iminente a justificar a interveção do Poder Judiciário. Nesse enfoque, a via eleita pelo MPF mostra-se inadequada e desprovida de utilidade, já que não há ato administrativo consolidado que possa, em tese, ser alvo de controle judicial no presente momento. A FEPAM, também juntou a Informação Técnica nº 023/2026, emitida por seu corpo de Expertos, passando a esclarecer cada tópico: a) quanto à Área de Influência do Empreendimento, essa é regida pela Portaria Interministerial nº 060/2015, a qual faz parte do Procedimento Operacional Padrão da FEPAM. Não se trata, assim, de regime de exceção ou favorecimento ao empreendedor neste caso concreto. De acordo com a referida Portaria, resta definido um raio de influência de 8 km (oito quilômetros), de tal modo a apurar quais os órgãos intervenientes que deverão participar do processo de licenciamento. Nessa medida, aplica-se o raio de 8 km para, por exemplo, definir se há comunidades indígenas que possam impor a participação da FUNAI no respectivo processo de licenciamento. Já os raios de Influência Direta e Indireta (AID e AII), por sua vez, são definidos, a partir de estudos técnicos da FEPAM. Também, foram definidas de modo diferente para influência biótica (a partir de estudos de dispersão atmosférica, dispersão hídrica, ruído, análise de riscos e meio biótico) e para influência socioeconômica. A FEPAM, do mesmo modo, esclareceu a respeito da pretensão autoral de vincular todos os estudos e áreas de influência à mesma extensão da bacia hidrográfica, que: "A referência à bacia hidrográfica tem por finalidade assegurar que a análise ambiental considere a dinâmica dos recursos hídricos e as interações ambientais associadas, adotando-a como unidade territorial de planejamento e avaliação. Entretanto, a delimitação das áreas de influência deve ser realizada com base na abrangência espacial dos impactos efetiva e potencialmente decorrentes da implantação e operação do empreendimento. Dessa forma, a Área de Influência Direta (AID) e a Área de Influência Indireta (AII) são definidas a partir da identificação e avaliação dos impactos ambientais previstos, considerando as características do empreendimento e os resultados do diagnóstico ambiental. Em razão das particularidades dos impactos avaliados, as áreas de influência podem apresentar delimitações distintas para cada componente ambiental analisado, abrangendo os meios físico, biótico e socioeconômico". b) quanto ao Impacto sobre as Comunidades Indígenas, a FEPAM informou que o Estudo do Componente Indígena (ECI) foi baseado em 'Termo de Referência', emitido pela FUNAI, estando sob a avaliação do empreendedor em relação às exigências do órgão competente. Ou seja, tal estudo ainda não foi concluído. Destacou, por oportuno, que o parâmetro adotado para definir os órgãos intervenientes, segundo a Portaria Interministerial nº 060/2015, é muito superior àquele que será aplicado a todos os processos de licenciamento a partir da vigência e eficácia da Nova Lei geral de Licenciamento (Lei nº 15.190/2025). Segundo o novo Diploma legal. o empreendimento em questão deveria ter a participação da FUNAI somente em caso de existência de comunidade indígena com uma demarcação homologada localizada em um raio de 2 km (dois quilômetros). Por conseguinte, a pretensão autoral estaria buscando parâmetros diferentes de todos os licenciamentos ambientais que, por determinação legal, serão realizados pelo Poder Público. c) quanto ao Impacto sobre as Comunidades Quilombolas, disse que, além do documentos de responsabilização exigido em todo o qualquer processo de licenciamento ambiental, fez buscas em Sistema Informatizado adequado (Sistema de Informações Geográficas da FEPAM - SIG/FEPAM -), com raio 2 (duas) vezes maior que o parâmetro normativo, não sendo localizada qualquer comunidade afetada. d) quanto ao Impacto sobre Comunidade de Pescadores Artesanais, a FEPAM esclareceu que o Estudo de Impacto Ambiental contemplou as preocupações levantadas junto às comunidades, sendo que, segundo a Presidente, a maioria dos pescadores não teria preocupação com a implantação do 'Terminal Portuário', nem como o emissário da fábrica da CMPC. De qualquer modo, a via do diálogo continuaria, havendo 'plano de enfrentamento dos problemas antevistos pela FEPAM, como detalhado no EIA'. e) quanto ao Impacto sobre a Qualidade das Águas, a FEPAM esclareceu que: (i) os impactos na água apontados no AIA seriam temporários, restritos e controláveis, não afetando significativamente o Ecossistema e as atividades pesqueiras; (ii) o aumento da turbidez da água e de partículas em suspensão ocorreria somente durante as obras. Uma vez cessadas essas, a água retornaria às condições normais; (iii) o Plano de Drenagem preveria monitoramento da turbidez, mantendo a alteração confinada à menor área possível; (iv) as simulações mostrariam correntes muito fracas na área (pela geografia local), de modo que os sedimentos revolvidos se depositariam ali mesmo sem dispersar; (v) o canal de acesso ficaria afastado do canal principal de navegação, o que garantiria a troca de água entre o Gauíba e a Lagoa dos Patos, preservando a renovação natural das águas; (vi) seriam adotadas medidas mitigadoras como contenção temporária dos sedimentos, redução da exposição de solos sem vegetação, monitoramento ambiental e cais com o menor número possível de estacas (menos interferência no leito). f) quanto ao Zoneamento Ambiental da Silvicultura, a FEPAM esclareceu que a área diretamente afetada (ADA), relevante para definição da vegetação impactada pelo empreendimento, é composta por vegetação de restinga arbórea e por área com plantio de espécies exóticas, não estando prevista a conversão de áreas de campo nativo para uso alternativo do solo. Além disso, a atividade de silvicultura é permitida, ressalvada ou vedada de acordo com o Zoneamento Estadual (ZAS), o qual não atende a um caso concreto específico, mas, sim, é definido, previamenmte, a partir de extensos e detalhados estudos técnicos. Sendo assim, o atual Zoneamento não foi definido, visando beneficiar o empreendedor, mas, sim, após 8 (oito) anos de estudos técnicos. g) quanto ao Direito à Consulta Prévia (CPLI) como processo contínuo, a FEPAM informou que o MPF adota uma interpretação equivocada, no que concerne à aplicação da Convenção nº 169 da OIT, pretendendo conferir ao instituto da Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) um caráter de condição suspensiva absoluta, com aplicação estática, sempre ao despertar de qualquer projeto de empreendimento que venha a afetar Comunidades originárias. Ao contrário, a FEPAM argumenta que a norma internacional deve ser compreendida no processo evolutivo, garantindo a participação efetiva das Comunidades tradicionais, buscando os seus consentimentos, o que só pode ser alcançado pela via do diálogo dinâmico que amadurece no curso do processo que contempla estudos técnicos, tornando mais claros os dados a respeito dos impactos respectivos. Nessa toada, os estudos de viabilidade do empreendimento são dinâmicos e podem sofrer modificações no curso do tempo. A interpretação adotada pelo MPF viola o 'princípio da eficiência administrativa', bem como o do 'desenvolvimento econômico sustentável com base na iniciativa privada'. Por conseguinte, cabe a adequada diferenciação entre os Estudos dos Componentes (ECI, ECQ e ECT) e o rito político-social da CPLI. Os Estudos são, na verdade, peças de natureza técnica que visam diagnosticar e quantificar os impactos para subsidiar as decisões do órgão ambiental. Já a CPLI se traduz em instrumento de interação social e de autodeterminação Nas suas palavras: "Dessa forma, a pretensão de suspender o licenciamento sob o argumento de que a CPLI deveria preceder à própria emissão da Licença Prévia (LP) carece ainda de amparo jurídico, para além da radical e peculiar interpretação normativa proposta pelo Ministério Público Federal. O diálogo e a consulta vem pautando a atuação da FEPAM, como esclarece a Nota Técnica, e não se macula por não atender aos critérios absolutos almejados unilateralmente pela parte autora". Concluiu, solicitando o indeferimento da tutela de urgência, porque ausentes o perigo de demora, bem como a verossimilhança das alegações da parte autoral. Além disso, solicitou a manutenção do regular trâmite do licenciamento ambiental do Projeto Natureza, assegurando-se a autonomia técnica do órgão licenciador na condução dos estudos e na integração faseada da Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI). Juntou cópia da Nota Técnica nº 023/2026. A empresa CMPC Celulose Riograndense Ltda (CMPC), do mesmo modo, apresentou peça de informações preliminares. Iniciou, esclarecendo os fatos e o contexto real do 'Projeto Natureza'. Disse que não se opõe ao diálogo e à aproximação entre as partes, desde que observados parâmetros técnicos e jurídicos mínimos, respeitando-se as competências dos órgãos públicos envolvidos, evitando-se, assim, ampliação indevida da presente ação civil pública. Reconhece e valoriza a proteção aos Povos Originários e às comunidades tradicionais, alertando que, desde o início do 'Projeto Natureza', a empresa CMPC adotou, como premissa fundamental, a observância à legislação aplicável à espécie, os 'Termos de Referência' expedidos pela FEPAM e pela FUNAI, bem como as diretrizes próprias do Licenciamento Ambiental.. Acrescentou que, diante da dimensão social e econômica do Projeto Natureza, a empresa se preocupou, desde o princípio, em atuar com transparência, cautela, aderindo às determinações dos órgãos públicos competentes, muito ao contrário do afirmado na inicial. Apontou que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) suspendeu, liminarmente, os efeitos das Recomendações expedidas pelo Procurador da República, juntando cópias das peças respectivas. Não bastasse, agora, a parte autora vem ao Judiciário para tentar impedir - ou ao menos retardar - a realização do maior investimento privado da história de nosso Estado. Informou que o Licenciamento Ambiental do Projeto Natureza não está sendo conduzido de forma unilateral ou dissociada do controle estatal. Pelo contrário, a empresa vem seguindo o rito legal do licenciamento, tal como definido nos 'Termos de Referência' expedidos pela FEPAM e pela FUNAI, com a realização dos estudos ambientais pertinentes e do Estudo do Componente Indígena - ECI -, de modo técnico e imparcial. Pontuou que a empresa CMPC está conduzindo, sob a orientação da FUNAI, procedimento de oitiva e realização de ECI, envolvendo as comunidades localizadas em um raio de 8 (oito) km da área diretamente afetada - ADA - do empreendimento, bem como daquelas localizadas em todo o território de Barra do Ribeiro, definido pela FEPAM, como sendo a área de influência indireta - AII - , o que inclui um total de 9 (nove) Comunidades (7 em Barra do Ribeiro e 2 em Porto Alegre). Disse que a Comunidade mais próxima do empreendimento encontra-se a 6,8 km de distância em linha reta, estando ainda separada pelo Lago Guaíba. Argumentou que a AID não decorre de escolha da CMPC, mas, sim, de atuação técnica e discricionária dos órgãos administrativos, os quais são competentes para definir, com base em critérios técnicos, quais as Comunidades diretamente afetadas pela nova fábrica. Disse ser a favor de audiência de conciliação, desde que resguardados os parâmetros processuais para o fim de construir uma solução consensual. Sendo assim, eventual audiência de conciliação deverá respeitar, como premissas mínimas, a delimitação técnica da AID, as competências da FEPAM e da FUNAI, bem como o objeto específico da presente ACP, contando com a participação dos protagonistas que guardem relação direta com a controvérsia posta em Juízo. Nas suas palavras: "Não se pode admitir que a audiência de conciliação seja convertida em fórum amplo, difuso e indeterminado de oposição política ao empreendimento. O MPF pretende ampliar indevidamente o ambiente conciliatório para incluir entidades e atores que não integram a relação processual, muitos deles com posição pública contrária ao Projeto Natureza e com atuação que extrapola, em muito, a questão indígena e tribal. É o caso, por exemplo, do CIMI, que, além de postular ingresso como amicus curiae, adota posição pública de oposição ao empreendimento e atua, na prática, de forma alinhada à narrativa autoral". (...) "Sempre em tom respeitoso, o que se percebe, na verdade, é um esforço artificial para ampliar a controvérsia para além de seus limites jurídicos e técnicos, na vã tentativa de fundamentar ação civil pública cujo simples ajuizamento já é extremamente oneroso a CMPC e ao próprio ambiente de segurança jurídica necessário à viabilização do Projeto Natureza. Ao invés de se ater à realidade fática, aos estudos ambientais conduzidos no procedimento administrativo e às definições técnicas da FEPAM e da FUNAI, há inexplicável insistência em cenários hipotéticos, ampliativos e catastróficos, como se coubesse ao MPF substituir os órgãos licenciadores e redefinir, por meio judicial, a área de influência, o escopo da consulta e os sujeitos que devem participar do procedimento". Após essas considerações, a empresa apresentou os seguintes argumentos: a) Do contexto das tratativas que antecederam o ajuizamento da ação: A empresa CMPC afirma que o processo de licenciamento ambiental teve início formal, em maio de 2024, e que, atualmente, já se encontra em fase de análise do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA -, no âmbito dos processos administrativos nº 005053-0567/24-1 e nº 003705-0567/25-9, ambos, conduzidos pela FEPAM. O empreendimento, objeto de licenciamento, corresponde à implantação de fábrica de celulose no Município de Barra do Ribeiro/RS. Apesar de seguir estritamente a Legislação Ambiental brasileira, a empresa, ao tomar conhecimento da atuação do MPF junto a FEPAM, visando questionar etapas procedimentais, tratou de buscar locução proativa com a Procuradoria da República tendente à solução pacífica de eventuais controvérsias. Nesse tom, a CMPC se mostrou aberta ao diálogo com o MPF, com os órgãos públicos competentes e com as Comunidades diretamente relacionadas ao processo de licenciamento ambiental. No bojo dos procedimentos administrativos instaurados pelo MPF, a CMPC participou de reuniões e tratativas para encaminhar soluções proporcionais, juridicamente viáveis e tecnicamente aderentes ao estágio do licenciamento. Quando os termos de uma possível avença estavam sendo alinhavados, o MPF interrompeu, abruptamente, o diálogo, fazendo imposições de última hora que extravazavam o espaço do diálogo, condicionando qualquer composição à aceitação de premissas desproporcionais e descabidas, sem respaldo técnico-jurídico e incompatíveis com o próprio regime do licenciamento ambiental. Citou, como exemplos, das exigências do MPF, a tentativa de requalificar o 'Projeto Natureza' como suposto macroempreendimento regional; a pretensão de ampliar a Consulta Prévia, Livre e Informada para alcançar cadeias produtivas difusas, áreas de influência indireta, programas de fomento e atividades autônomas que não integram o objeto específico do licenciamento, bem como a imposição de efeitos práticos equivalentes à suspensão do licenciamento. Nessa medida, ainda que favorável à composição amigável, entende que devam ser respeitos critérios mínimos, como a adoção de premissas técnicas e jurídicas, respeitando os órgãos públicos competentes, evitando a ampliação indevida do objeto desta ação civil pública. Por oportuno, destacou que o MPF pretendeu a remessa imediata do feito ao CEJUSCON, pois pretende a ampliação do ambiente de discussão, com a participação de entidades representativas, associações, instituições de pesquisa e terceiros que sequer integram a relação jurídico-processual. Discorda da posição do MPF, valorizando a atuação do Juiz natural da causa que, a seu ver, deverá presidir eventuais audiências de conciliação. b) quanto à Inexistência de Caráter Estrutural do Processo: A pretensão autoral de qualificar o processo, como de natureza estrutural, não pode ser aceita, diante do objeto da própria demanda e da narrativa expendida na inicial. Isso porque a demanda diz respeito a um específico empreendimento, o Projeto Natureza, submetido a processo administrativo de licenciamento perante o órgão ambiental competente, com fatos, partes e pedidos bem delimitados. Por conseguinte, não estamos diante de demandas que discutem falhas sistêmicas de políticas públicas, deficiência generalizada da ação estatal, colapso institucional ou necessidade de reorganização ampla da estrutura administrativa. Sendo assim, a empresa requer o afastamento da tentativa de qualificar o processo como estrutural. A ação deverá seguir sua tramitação regular, com delimitação objetiva dos pedidos, observância do contraditório e análise técnica dos atos administrativos impugnados, sem alargamentos incompatíveis com a caua de pedir e do pedido inicial. c) quanto à omissão do MPF relativa ao Ofício das Lideranças Indígenas da AID, documento esse que demonstraria que a narrativa da inicial de ausência de diálogo não corresponderia à realidade: A empresa informou que, em 06/03/2026, as lideranças das 8 (oito) Comunidades Indígenas Mbyá-Guarani diretamente afetadas pelo empreendimento emitiram nota dirigida a FUNAI, ao MPF, a FEPAM e a CMPC (conforme documento juntado). No referido ofício, as Comunidades Indígenas signatárias, no exercício pleno de sua autodeterminação assegurada pelos artigos 231 e 232 da Constituição da República, declararam expressamente posição favorável à continuidade do empreendimento e que vêm participando, de forma contínua, das reuniões técnicas e discussões institucionais conduzidas perante os órgãos competentes. Sendo assim, ao contrário do afirmado na inicial, o processo não vem sendo conduzido à revelia das Comunidades diretamente afetadas. Pelo contrário, há diálogo institucional em curso, com participação das Comunidades diretamente relacionadas ao empreendimento, bem como expressão autônoma de vontade, quanto ao prosseguimento do licenciamento. Disse, ainda, por oportuno, que o paradigma jurídico apontado pelo MPF, no âmbito da ACP nº 5001719-53.2025.4.02.5111 (1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ) foi, posteriormente, reformado pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004300-14.2026.4.02.0000/RJ (TRF da 2ª Região). No mencionado julgamento, a 5ª Turma Especializada, ao deferir o pedido de efeito suspensivo requerido pela Petrobrás, para afastar os efeitos da tutela antecipada concedida na Origem, firmou premissas que são relevantes para o presente caso, como: 1) a incidência da Convenção nº 169 da OIT não autoriza, por si só, a paralisação automática do procedimento de licenciamento ambiental; 2) a suspensão liminar dos atos administrativos técnicos exige demonstração concreta de impacto direto sobre Comunidades tradicionais; 3) não cabe ao Poder Judiciário, em cognição sumária, substituir a avaliação do órgão ambiental competente, quando o licenciamento vem sendo regularmente conduzido, com participação institucional, estudos ambientais e medidas de gestão submetidas ao crivo técnico da Administração. Nessa linha de idéias, disse que a FEPAM e a FUNAI exercem competências técnico-administrativas que não podem ser substituídas pelo MPF. Afinal, o licenciamentoi ambiental do Projeto Natureza vem sendo conduzido pela FEPAM, com participação da FUNAI, no âmbito de suas atribuições específicas. Sendo assim, a definição de áreas de influência, a suficiência dos estudos ambientais, a necessidade de complementações e o escopo dos estudos específicos são matérias de natureza eminenetemente técnica e administrativa. Por conseguinte, não cabe ao MPF se substituir aos órgãos competentes para o licenciamento ambiental do empreendimento, seja pela imposição de suas Recomendações, seja via liminar judicial, de tal modo que sejam adotados critérios próprios do Agente Ministerial para a condução do licenciamento. Nas suas palavras: "O controle judicial de atos administrativos técnicos evidentemente pode e deve ocorrer, quando necessário, mas deve respeitar os limites da legalidade, da motivação e da razoabilidade, não se convertendo em substituição integral da Administração Pública, nem tampouco dando-se para atender a pretensões que extrapolam ou distorcem os parâmetros legais e se revestem de fundamento claramente ideológico. No caso concreto, a FEPAM solicitou esclarecimentos, revisões e complementações ao EIA/RIMA, analisou as respostas apresentadas pela CMPC e deu seguimento regular ao procedimento. A FUNAI, por sua vez, emitiu 'Termo de Referência para o Estudo do Componente Indígena - ECI -' e definiu, com base em informações técnicas oficiais, as comunidades a serem consideradas no âmbito de sua atuação, conforme será esmiuçado na etapa adequada do contraditório. (...) Não há, portanto, omissão administrativa apta a justificar intervenção liminar ampla, muito menos suspensão do licenciamento ou imposição judicial de obrigações técnicas em substituição aos órgãos especializados". Defendeu, por fim, a negativa da tutela de urgência, diante dos fatos realmente acontecidos e da ausência de urgência. A seu ver, a controvérsia pode - e deve - ser examinada com profundidade, a partir das manifestações de todos os requeridos, dos documentos técnicos já existentes e das contestações que serão apresentadas no prazo legal. Ainda, impugnou o pedido de ingresso do CIMI, na condição de 'amicus curiae', na medida que não cabe ao 'amigo da Corte' a defesa de interesse alheio ou a defesa de um dos pólos da demanda, como no presente caso, em que os seus argumentos se alinham à narrativa da inicial. Concluiu, solicitando a negativa de concessão da tutela de urgência; negativa de admissão de amicus curiae (CIMI); negativa de caráter estrutural à demanda. Acentuou que, no presente momento, não há bases jurídicas e fáticas para justificar adoção de medidas gravosas, satisfativas e potencialmente irreversíveis contra a empresa, pedindo, assim, o prosseguimento regular do feito entre as partes efetivamente legitimadas para atuar em Juízo. Juntou documentos, entre eles, o relativo à suspensão liminar das Recomendações emitidas pelo MPF, pelo Conselho Nacional do Ministério Público. A União Federal, do mesmo modo, apresentou sua peça de informações, alegando, já de início, que as premissas das quais partiu o Procurador da República são equivocadas por atribuir, a União, funções que não integrariam suas esferas de competência constitucional e legal. Ao examinar o teor dos pedidos veiculados contra a União, por meio de seu Ministério de Pesca e Aquicultura, defendeu, apoiada no art. 39 da Lei nº 14.600, de 19/06/2023, no Decreto nº 11.624, de 1º/08/2023, além do marco normativo da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituído pela Lei nº 11.959, de 29/06/2009, que as competências legalmente atribuídas ao referido Ministério possuem natureza setorial e finalística, voltadas à formação de políticas públicas, ao planejamento governamental, ao ordenamento da atividade pesqueira, à gestão sustentável dos recursos pesqueiros e ao fortalecimento das Comunidades que dependem da pesca para a sua subsistência e reprodução social. Por conseguinte, não estariam previstas, entre as competências atribuídas a esta Pasta Ministerial, aquelas relativas à condução de processos de licenciamento ambiental, à aprovação de estudos ambientais, à definição de áreas de influência de empreendimentos, à imposição de condicionantes ambientais ou à tomada de decisões administrativas sobre a viabilidade ambiental de projetos submetidos à apreciação de órgãos licenciadores. Nem mesmo teria competência para coordenar, executar ou validar procedimentos de Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) relacionados à implantação de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, pois tais atribuições decorrem de lei. Nas suas palavras: "A proteção e o fortalecimento das comunidades pesqueiras constituem objetivos permanentes da atuação ministerial; disso não decorre, contudo, competência para conduzir procedimentos administrativos vinculados à autorização ou à viabilidade de empreendimentos submetidos à apreciação de órgãos licenciadores. (...) A delimitação das competências administrativas assume especial relevância no presente caso, uma vez que parcela significativa dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal pressupõe atuação direta do Ministério da Pesca e da Aquicultura na elaboração de planos de trabalho, na condução de consultas, na produção de relatórios periódicos, na formulação de termos de referência e até mesmo na emissão de manifestações destinadas a influenciar o resultado do processo de licenciamento ambiental. Ocorre que tais atribuições não encontram correspondência expressa nas competências legalmente conferidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura, circunstância que impõe o exame dos pedidos formulados na presente ação à luz dos limites institucionais estabelecidos pelo ordenamento jurídico e da necessária observância da repartição administrativa de competências definida pelo legislador". Acentuou, ainda, que a titularidade do processo de licenciamento ambiental no caso presente do Projeto Natureza pertence a FEPAM, na exata compreensão da estrutura cooperativa do federalismo ambiental brasileiro, com base na Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011. Ao órgão licenciador, caberá a análise dos estudos apresentados, a definição de eventuais complementações técnicas, a avaliação dos impactos identificados e adoção das correspondentes decisões administrativas. O Projeto Natureza é um empreendimento que, atualmente, se encontra submetido a processo de licenciamento ambiental conduzido pela FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler), órgão ambiental integrante da estrutura administrativa de nosso Estado. No âmbito do pertinente processo de licenciamento é que vêm sendo discutidas as questões relacionadas à identificação, caracterização e avaliação dos impactos potencialmente incidentes sobre os diversos grupos e comunidades tradicionais. Nessa toada, ainda que a Pasta Ministerial tenha interesse institucional na temática pesqueira, bem como na produção de subsídios técnicos relativos à atividade pesqueira ou às comunidades tradicionais potencialmente afetadas pelo referido empreendimento, isso em absoluto não desloca, para o Ministério da Pesca, atribuições que a própria Ordem Jurídica vinculou ao órgão competente para condução do processo de licenciamento ambiental. Apontando os limites da intervenção judicial sobre a organização administrativa e a repartição legal de competências, insistiu que não se pode criar, sem lei expressa, atribuições administrativas não previstas na legislação de regência. Reportou-se, assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no Tema nº 698 da Repercussão Geral, reconhecendo a legitimidade da atuação jurisdicional voltada à proteção de direitos fundamentais e à superação de situações de omissão ou ineficiência da atuação estatal. Sendo assim, controlar, judicialmente, políticas públicas não seria o mesmo que substituir o administrador na definição dos meios concretos de atuação, tampouco a reorganização da estrutura administrativa estabelecida pelo Legislador. No que tange à Consulta Prévia, Livre e Informada, advertiu sobre os limites que devem ser observados para os efeitos jurídicos pretendidos na inicial. Segundo disse, o autor parte da premissa de que a inexistência de CPLI implicaria, necessariamente, a suspensão do processo de licenciamento ambiental; a imposição de obrigações administrativas específicas aos órgãos demandados e, em última análise, a impossibilidade de prosseguimento do empreendimento, enquanto não implementadas as medidas no modo como pretendido pelo MPF. A União Federal defendeu a tese de que as consequencias desejadas na peça inicial não decorrem, automaticamente, da Convenção nº 169 da OIT, citando em amparo jurisprudência das Cortes Superiores, segundo as quais eventuais irregularidades relativas aos procedimentos de consulta prévia não conduziriam, por si só, à invalidação automática do licenciamento ambiental, nem à paralisação do empreendimento, considerando mais adequadas as medidas voltadas à compensação e à proteção das comunidades afetadas. Por conseguinte, ainda que reconhecendo a importância da CPLI, como importante instrumento de participação e proteção de direitos, essa não se confunde com direito de veto, nem autoriza a adoção de soluções automáticas dissociadas das circunstâncias concretas submetidas à apreciação da Administração Pública e do Poder Judiciário. Concluiu, solicitando o reconhecimento, desde logo, da inadequação das pretensões deduzidas em seu desfavor, por manifesta ausência de atribuição legal, e, por consequencia, a sua ilegitimidade passiva para a causa. Além do CIMI, algumas Colônias de Pescadores de Pelotas, representadas por seus Líderes, Pescadores Artesanais, solicitaram seus ingressos no feito na condição de amicus curiae. Também, a Prefeitura de Barra do Ribeiro pediu ingresso como amicus curiae. O MPF juntou manifestação, afirmando que, de fato, juntou o ofício assinado por algumas Lideranças Guaranis, como consta na seriação de documentos aportados à inicial. Em paralelo, cumpre mencionar que aconteceu, na Assembléia Legislativa de nosso Estado, na data de 20/05/2026, uma relevante Audiência Pública Conjunta (Comissão de Saúde e Meio Ambiente; Comissão de Economia, Trabalho, Desenvolvimento Sustentável e Turismo; Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado), presidida pelos eminentes Deputados Estaduais Leonel Rahde, Miguel Rosseto, Marcos Vinícius, contando, ainda com as ilustres presenças dos Deputados Estaduais Felipe Camozzato, Adriana Lara, Rodrigo Lorenzoni, Juvir Costela, Halley Lino, Sofia Cavedon e Matheus Gomes. A Sessão respectiva, transmitida pela TV Assembléia, superou o tempo regimental, terminando sem respostas definitivas, mas com o compromisso de que novas audiências públicas deverão ser realizadas para aprofundar o diálogo. Houve debate acalorado entre o Bloco Pró-Desenvolvimento e o Bloco Sócioambiental. Além do Diretor de Infraestrutura da CMPC Celulose, Sr. Otemar Alencastro Santos, responsável pela exposição técnica do Projeto Natureza a todos os presentes, foram ouvidas manifestações de apoio e, também, contrárias. Detalhando a nova fábrica, o Sr. Otemar disse que o projeto contempla um investimento total de 25 Bilhões de Reais, sendo a capacidade produtiva de 2,5 a 3 milhões de toneladas/ano de celulose. Serão assimilados, na Obra, cerca de 7 mil trabalhadores. Quanto aos empregos na operação, propriamente dita, da empresa, estimou cera de 1.400 empregos diretos, além de 30 mil oportunidades ao longo de 10 anos, podendo envolver 75 mil empregos (diretos e indiretos). A fábrica gerará mais de 600 milhões de Reais de impostos municipais, implicando em 300% de aumento na arrecadação do Município de Barra do Ribeiro. Quanto ao transporte de insumos, esclareceu que dois milhões e meio de toneladas de madeira/celulose serão transportados por hidrovia, o que evitará 100 mil viagens de caminhão (56 mil toneladas a menos de gases tóxicos). A fábrica, também, será autossuficiente em energia elétrica, reciclará água da chuva e não se valerá de combustível fóssil. O processo de branqueamento usará da alta tecnologia (ECF - Elementary Chlorine Free) que não gera dioxinas, tampouco furanos. Afirmou que haverá mínima geração de resíduo sólido, sendo que o tratamento de efluentes atende aos padrões legais, sem impactos significativos ao Lago Guaíba. Acrescentou que o complexo industrial será autossuficiente em energia, exportando 150 MW para a Rede Pública. A CMPC sustentou que sua operação ocuparia menos de 2% do Bioma Pampa e que suas florestas sequestram 120 vezes mais carbono do que o gerado pela sua logística. Há, do mesmo modo, previsão de construção de terminal portuário privado de cerca de 1 Bilhão de Reais, com projeção de mil e quinhentos postos de trabalho, impactando, positivamente, o Município de Rio Grande. Disse que a empresa mantém um programa de comunicação socioambiental e faz estudos sobre flora, dialogando com as Comunidades Indígenas. Os defensores do Projeto Natureza apresentaram suas manifestações orais, merecendo menção as locuções das senhoras Prefeitas Kátia Feijó (Barra do Ribeiro), Claudinha Jardim (Guaíba) e Darlene Pereira (Rio Grande). Todas confirmaram seus apoios ao Projeto Natureza, defendendo a importância para os respectivos Municípios da chamada Costa Doce de nosso Estado. A Prefeita de Rio Grande mencionou, inclusive, que haveria parceria histórica da Cidade com a empresa CMPC, especialmente, na área de educação ambiental, ressaltando a responsabilidade dos empreendedores com o diálogo comunitário. Também, mostraram seus apoios o Representante do Governo do Estado, Dr. Roger Possi, Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico do Estado, e o Representante da FIERGS, Dr. Diogo Paz Bier. Ambos enfatizaram a relevância do Projeto Natureza para a retomada de nossa Economia. Os Parlamentares favoráveis, Marcus Vinícius, Felipe Camozzato, Adriana Lara, Rodrigo Lorenzoni, Juvir Costela, do mesmo modo, manifestaram apoio, ressaltando a necessidade de previsibilidade institucional para investidores privados. Citaram, também, a Carta de Apoio Institucional ao Projeto Natyurerza, assinada por 11 das 12 bancadas da Assembléia Legislativa. Noticiada também a criação de uma Frente Parlamentar para acompanhar o referido Projeto Natureza. Já Representantes de Movimentos Ambientais, de Povos Indígenas e de Pescadores Artesanais criticaram o Projeto Natureza, questionando, enfaticamente: a) o volume de efluentes que serão lançados no Lago Guaíba, muito perto de pontos de captação de água para abastecimento da população de Porto Alegre e de Barra do Ribeiro; b) Cientistas presentes apontaram lançamentos de efluentes contendo substâncias tóxicas e biocumulativas, sendo que toda a movimentação hídrica entre Guaíba, Lagoa dos Patos e Oceano Atlântico foi subestimada pela empresa que teria definido um raio de impacto em apenas 5 (cinco) quilômetros. O Professor Dr. Rualdo Menegat alertou que o Guaíba é um lago complexo, onde a dinâmica dos ventos combinado com seu fundo de argilas poderá concentrar substâncias tóxicas. Disse que a 'dioxina' adere à argila e pode permanecer acumulada por até 100 anos no leito. O Professor Dr. Paulo Brack, por sua vez, destacou que a indústria poderá consumir volume expressivo de água/dia, muito maior do que aquele consumido pela população de Porto Alegre. A Engenheira Química, Dra. Alda Maria de Oliveira Correa (ex-profissional da FEPAM) contestou a alegação de ausência de 'dioxinas', afirmando que o dióxido de cloro ainda as produziria e que análises na fábrica atual já detectaram o ativo nas águas do Guaíba. Pontuaram, ainda, que a expansão industrial exigirá onze milhões e oitocentos mil toneladas de madeira/ano, intensificando a monocultura no Bioma Pampa. Denunciaram que a cultura do eucalipto seca nascentes, agrava a escassez hídrica e amplia racionamentos que já afetam dezenas de Municípios. Destacaram que houve falta de Consultas Prévias às comunidades tradicionais, como exigido pela Convenção nº 169 da OIT. Falaram, nesse sentido, um dos Líderes da Comunidade de Pescadores, Sr. Airton Correa, sinalizando que a dragagem do canal poderá aumentar o nível da água, impactando áreas de reprodução de peixes. O Lider Guarani, Arnildo Verá, disse que a Consulta Prévia, Livre e Informada não teria sido feita, de modo coletivo, sendo que a empresa teria se aproveitado de vulnerabilidades de aldeias específicas. Disse que o Projeto para plantio de eucaliptos seria um projeto para formação de desertos. Entidades como o CIMI (Conselho Indigenista Missionário/Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB -) e a Organização Não Governamental Amigas da Terra Brasil denunciaram a empresa CMPC como parte de uma 'longa engrenagem de exploração colonial', associada à oligarquia chilena e à concentração fundiária. Os Parlamentares críticos ao Projeto Natureza, Deputado Halley Lino, Sofia Cavedon e Matheus Gomes aprofundaram os questionamentos dos ambientalistas e da Comunidades Tradicionais, cobrando mais transparência e estudos sérios sobre a temática. Na ocasião da solenidade, manifestantes protestaram em frente a Assembléia Legislativa. Posteriormente, na data de 16/06/2026, ocorreu uma Manifestação na Praça da Matriz, em frente ao Palácio Piratini, em nossa Capital, reunindo centenas de pessoas, entre empresários, Deputados, Representantes da Associação dos Municípios da Região da Costa Doce e demais autoridades. No referido ato público, comandado pelo Governador Eduardo Leite, sua Equipe e Parlamentares de diversos partidos, foi pedida a continuidade do Projeto Natureza, que prevê a instalação de uma fábrica de celulose da CMPC, em Barra do Ribeiro, Região Metropolitana. Apesar do expressivo investimento na Região dos Municípios da Costa Doce, a iniciativa é alvo de uma ação civil pública movida pelo MPF, contestando o Projeto respectivo, por suposta ausência de Consulta Prévia, Livre e Informada às comunidades indígenas Mbyá Guarani, as quais, segundo o Agente do Ministerial, seriam potencialmente atingidas pela implantação da fábrica. A ação, do mesmo modo, apontaria supostas falhas no Estudo de Impacto Ambiental. O Governador afirmou que o Estado respeita a lei no processo de licenciamento, e que estão atendendo a todas as exigências legais, inclusive, no que tange ao Componente Indígena. Além deste ato, houve outro, no dia anterior, 15/06/20026, às margens da Rodovia BR 116, em Barra do Ribeiro. O então Prefeito da Cidade, Dr. João Francisco Silva Feijó, informou reuniões com a Casa Civil do Estado e com o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Sérgio Peres. Defendeu o Projeto Natureza, o qual considera um divisor de águas na Cidade, com geração de emprego e renda. Pontuou que boa parte da Bancada Gaúcha está a favor, bem como parte da Bancada Federal. É o relatório. Decido. O primeiro ponto que precisamos considerar diz respeito à repartição de Poderes no contexto do Estado Constitucional. Este relevante caso coloca em evidência os limites de atuação de cada um: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Do mesmo modo, mostra a saudável interação que há entre eles, quando se parte da premissa do respeito recíproco a cada uma de suas respectivas competências constitucionais e legais. Nesse sentido, o ambiente de diálogo se concretiza, quando cada Poder sabe até onde pode ir. Ao Poder Executivo, cuja governança é assegurada pela votação majoritária em determinado candidato, o qual apresenta, previamente ao pleito eleitoral, o seu plano de governo, a Constituição Federal e a Constituição de nosso Estado estabelecem, de modo uniforme, atribuições múltiplas, entre elas, a de dirigir a Administração Pública, administrar os recursos arrecadados, e, especialmente, executar políticas públicas que afetam as vidas de milhões de cidadãos, atuando nas seguintes frentes principais: Segurança Pública, Ensino e Saúde, Infraestrutura e Economia (Obras e Vias e Desenvolvimento Regional), Administração e Legislação (gestão de pessoas e proposição de projetos de lei a Assembléia Legislativa, bem como o poder de sancionar, promulgar ou vetar leis estaduais), entre outras. No que interessa, especificamente, ao presente caso, as iniciativas relacionadas ao Desenvolvimento Regional correspondem às ações típicas do espaço reservado à política econômica de nosso Estado, política econômica essa que é conduzida pelo Governador eleito e seu Secretariado. Esse administra, constrói e realiza obras de infraestrutura, como rodovias, pontes, portos e demais aparelhos de interesse regional, além de coordenar projetos, como de mobilidade urbana e saneamento básico para atender Municípios; buscar recursos junto ao Governo Federal; atrair investimentos privados, etc. Estamos diante do cenário da ação política em sentido estrito. O Poder Legislativo, é claro, tem a função ímpar de criar leis e atos normativos infralegais que viabilizem o funcionamento da sociedade organizada e do próprio poder estatal. Sua atuação, também, é precipuamente exercida no âmbito estrito da política. Mas, também, tem um papel de colaboração com o Poder Executivo, na medida em que pode aprovar ou rejeitar projetos de lei propostos pelo Governador. No caso do Projeto Natureza, o que estamos presenciando é um fenômeno político extremamente valioso e pouco recorrente. Há uma verdadeira união de propósitos nas ações políticas do Governo do Estado, das Prefeituras dos Municípios da Costa Doce, secundados por uma movimentação majoritária das Bancadas de Parlamentares dos Poderes Legislativos Federal e, sobretudo, Estadual. Na Democracia Representativa afirmada pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição de nosso Estado, a movimentação integrada dos Parlamentares que compõem as várias Bancadas do Poder Legislativo, na verdade, corresponde a milhões de votos do Eleitorado Gaúcho. Em outras palavras, se está ocorrendo adesão da maior parte das Bancadas da nossa Assembléia Legislativa, as quais comportam Parlamentares de diferentes Partidos Políticos, estamos diante de milhões de pessoas consentindo com a proposta do referido Projeto Natureza. Esse é um fator decisivo que não pode ser desconsiderado. Entendo que, à luz do Princípio Republicano da Separação dos Poderes, não cabe, ao Judiciário, intervir no espaço puro da Política. Por decorrência lógica, não existe a possibilidade jurídica de se impedir - ou mesmo vetar - a decisão política prévia, absolutamente legítima, adotada pelos Governantes, secundada pela adesão expressiva dos Parlamentares, que culminou com a atração desse investimento privado conhecido por Projeto Natureza. Vale lembrar que, no julgamento do RE nº 684.612-RG/RJ, leading case do Tema RG nº 698, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da alegada violação à separação de Poderes, com ponderação acerca dos limites de atuação do Poder Judiciário na determinação de implementação de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. A atuação do Poder Judiciário, nesta situação, deve se ater a casos peculiares, nos quais se constate inércia do Poder Público, sobressaindo-se incabível, de todo o modo, a supressão completa da margem administrativa de decisão por eventual comando jurisdicional. Em outras palavras, o Juiz não toma o lugar dos Agentes da Administração, sendo que, somente, em situações excepcionais, desde que configurada a inércia ou morosidade da Administração, poderá determinar a implementação, pelo Estado, de políticas públicas. Mas, a constatação da ausência ou grave deficiência do serviço é aferível a partir do quadro fático-probatório e deve estar bem demonstrada. Sendo assim, nos termos da segunda tese firmada, quando do julgamento do Tema RG nº 698: 'A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar, a Administração Pública, que apresente um plano e/ou meios adequados para alcançar o resultado'. Se assim o é, qual o papel do Judiciário, levando em consideração que, ao lado da importância social e econômica do empreendimento, há, do mesmo modo, a preocupação com os impactos ambientais, a saúde da população em geral e, sobretudo, daquelas comunidades tradicionais que dependem do Lago Guaíba? De toda a ação política, de modo geral, resultam ações administrativas, as quais são concretizadas de acordo com as normas respectivas fixadas para as competências de cada órgão integrante da estrutura estatal. Exatamente nesse ponto é que o Judiciário pode ser acionado, caso haja indícios de eventuais abusos, ilegalidades ou inconstitucionalidades nas condutas dos administradores. É uma segunda camada que se mostra nos desdobramentos da complexa estrutura do Poder Público brasileiro e que é exercida de acordo com os princípios e regras expressos na Carta Constitucional de 1988, das Cartas Constitucionais Estaduais, bem como na Legislação infraconstitucional, assim assegurando a concretização da Justiça com equidade. Por conseguinte, não cabe, ao Magistrado, 'criar' regras, segundo suas perspectivas ideológicas, anseios e esperanças. Ele tem de se movimentar, obrigatoriamente, dentro da moldura da Ordem Jurídica, sob pena de nulidade absoluta de suas decisões. Essa compreensão assume relevo, especialmente, quando estamos lidando com a temática ambiental, sempre tão desafiadora. Todos perseguem o ideal do Direito Ambiental sustentável ou do Desenvolvimento Ecologicamente sustentável. O que isso pode significar na prática? Que estamos tentando compatibilizar dois pólos que não raro se atritam: conciliar desenvolvimento econômico com o bem-estar da Natureza. Muitas são as teses e propostas apresentadas pelos estudiosos, pois é inegável que a ação humana, por mais simples, acaba sendo impactante para a Natureza. Se pensarmos nos atos mais corriqueiros de nossa vida diária, como tomar o 1º banho matinal, fazer o café, sair de casa, dirigir o automóvel até o trabalho, apenas, nesses pequenos passos adotados, ordinariamente, por bilhões de seres humanos ao redor do Mundo, já nos deparamos com um imenso desgaste para o Ecossistema Global. A verdade é que nós, seres humanos, impactamos a Natureza o tempo inteiro. Dessa consciência nasceu a vontade das pessoas bem intencionadas em encontrar um via de solução que mitigue as inevitáveis agressões ao Meio Ambiente. Assim é que nasceu a corrente de pensamento que, sem hipocrisia, reconhece o desgaste que a ação humana promove na Natureza, todos nós, mas, ainda assim, busca por mecanismos que minimizem, ao máximo, as prováveis consequencias. De modo bastante simples, esse é o chamado desenvolvimento sustentável. Hoje, com os avanços da tecnologia, abre-se uma perspectiva muito favorável para o desenvolvimento social e econômico com redução significativa dos decorrentes malefícios que possam ser causados ao Meio Ambiente. Quando refletimos sobre o tema do desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF de 1988) e o da inafastável necessidade de preservação da integridade do Meio Ambiente (art. 225 da CF de 1988), observamos a formação de um binômio que defende o princípio do desenvolvimento sustentável, como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da Economia e as da Ecologia. Nessa ótica, o princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter constitucional, encontra suporte que o legitima nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. O postulado é invocado, sobretudo, quando ocorrem conflitos entre valores constitucionais relevantes, sendo que observá-lo não pode comprometer, nem esvaziar o conteúdo de um dos mais significativos direitos fundamentais - o direito à preservação do Meio Ambiente - bem de uso comum da generalidade da população, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. Dessa forma, é, a princípio, lícito ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou serviços no âmbito de espaços que devem ser protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências legais, não resultar comprometida a integridade dos atributos que justificam o reconhecimento da necessidade dessa proteção especial. Nesse sentido, vale menção o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.757/DF, Pleno, data de 13/12/2022, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa vale transcrição: CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. FEDERALISMO ECOLÓGICO. DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º). RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO. VALORES CONSTITUCIONAIS. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS. EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR. ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA. TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE. LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO §5º DO ART. 14 E AO 3º DO ART. 17. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, em resposta ao dever de legislar prescrito no art. 23, III, VI e VI, da Constituição Federal. No marco da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, e da forma federalista de organização do Estado constitucional e ecológico, a Lei Complementar nº 140/2011 foi a responsável pelo desenho institucional cooperativo de atribuição das competências executivas ambientais aos entes federados. 2. Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA). Inegável a representatividade nacional da associação requerente, assim como a observância do requisito da pertinência temática para discutir questões versando alteração estrutural do sistema normativo de proteção do meio ambiente, conforme descrito no art. 3º, VI, do Estatuto Social juntado ao processo, quando do ajuizamento da presente ação. Reconhecimento da legitimidade da associação autora na ADI 4.029 (caso Instituto Chico Mendes). 3. O Supremo Tribunal Federal, acerca do alcance normativo do parágrafo único do art. 65 do texto constitucional, definiu interpretação jurídica no sentido de que o retorno à Casa iniciadora apenas deve ocorrer quando a Casa revisora, em seu processo deliberativo, aprovar modificação substancial do conteúdo do projeto de lei. Afastado, no caso, o vício de inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 17. 4. Da interpretação do art. 225 da Constituição Federal, fundamento normativo do Estado de Direito e governança ambiental, infere-se estrutura jurídica complexa decomposta em duas direções normativas. A primeira voltada ao reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em uma perspectiva intergeracional. A segunda relacionada aos deveres de proteção e responsabilidades atribuídos aos poderes constituídos, aos atores públicos e à sociedade civil em conjunto. A preservação da ordem constitucional vigente de proteção do meio ambiente, densificada nos seus deveres fundamentais de proteção, impõe-se, pois, como limite substantivo ao agir legislativo e administrativo. O que significa dizer que tanto a Política Nacional do Meio Ambiente, em todas as suas dimensões, quanto o sistema organizacional e administrativo responsável pela sua implementação, a exemplo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, devem traduzir os vetores normativos do constitucionalismo ecológico e do federalismo cooperativo. 5. A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intricada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo. Cumpre assinalar que referida legislação não trata sobre os deveres de tutela ambiental de forma genérica e ampla, como disciplina o art. 225, §1º, IV, tampouco regulamenta o agir legislativo, marcado pela repartição concorrente de competências, inclusive no tocante à normatização do licenciamento em si. 6. O modelo federativo ecológico em matéria de competência comum material delineado pela Lei Complementar nº 140/2011 revela quadro normativo altamente especializado e complexo, na medida em que se relaciona com teia institucional multipolar, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e com outras legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de Infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605/1998). O diálogo das fontes revela-se nesse quadro como principal método interpretativo. 7. Na repartição da competência comum ( 23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais. Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional. Precedentes. 8. O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade. Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele. Todavia, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados. Coesão que é exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública. 9. A Lei Complementar nº 140/2011 tal como desenhada estabelece fórmulas capazes de assegurar a permanente cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, a partir da articulação entre as dimensões estáticas e dinâmicas das competências comuns atribuídas aos entes federados. Desse modo, respeitada a moldura constitucional quanto às bases do pacto federativo em competência comum administrativa e quanto aos deveres de proteção adequada e suficiente do meio ambiente, salvo as prescrições dos arts. 14, § 4º, e 17, § 3º, que não passam no teste de validade constitucional. 10. No § 4º do art. 14, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação frente aos deveres de tutela, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental. Até mesmo porque para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, o legislador ofereceu, como afirmado acima, resposta adequada consistente na atuação supletiva de outro ente federado, prevista no art. 15. Desse modo, mesmo resultado normativo deve incidir para a omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental, disciplinado no referido § 4º do art. 14. 11. Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória. Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração. O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. 12. O juízo de constitucionalidade não autoriza afirmação no sentido de que a escolha legislativa é a melhor, por apresentar os melhores resultados em termos de gestão, eficiência e efetividade ambiental, mas que está nos limites da moldura constitucional da conformação decisória. Daí porque se exige dos poderes com funções precípuas legislativas e normativas o permanente ajuste da legislação às particularidades e aos conflitos sociais. 13. A título de obter dictum faço apelo ao legislador para a implementação de estudo regulatório retrospectivo acerca da Lei Complementar nº 140/2011, em diálogo com todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como método de vigilância legislativa e posterior avaliação para possíveis rearranjos institucionais. Sempre direcionado ao compromisso com a normatividade constitucional ambiental e federativa. Ademais, faço também o apelo ao legislador para o adimplemento constitucional de legislar sobre a proteção e uso da Floresta Amazônia (art. 225, § 4º), região que carece de efetiva e especial regulamentação, em particular das atividades fiscalizadoras, frente às características dos crimes e ilícitos ambientais na região da Amazônia Legal. 14. Improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, “h”, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação. 15. Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, “h”, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14, § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgar parcialmente procedente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. Tudo nos termos do voto da Relatora, em sessão virtual do Pleno de 2 a 12 de dezembro de 2022, na conformidade da ata do julgamento. Brasília, 13 de dezembro de 2022. Ministra Rosa Weber Presidente No caso presente, sendo indiscutível o respeito que devemos manter em relação às escolhas das políticas econômicas e sociais do Governo do Estado, dos Municípios da Costa Doce, confirmadas pela ação conjunta do Parlamento Estadual, observamos que o objeto jurídico desta importante ação civil pública tem dimensões voltadas à questão ambiental e suas consequencias sobre à saúde da população em geral, especialmente, daquelas comunidades tradicionais que vivem muito perto dessa área que será profundamente alterada. Esse é o ponto essencial passível de escrutínio jurisdicional: avaliar, a partir dos dados técnicos ofertados pelas Autarquias Federais e pela FEPAM, a respeito do Projeto Natureza, se estão sendo observados todos os padrões técnicos e as exigências da Legislação Ambiental vigente, de tal modo que a instalação das unidades respectivas se faça com um mínimo de agressão ao Meio Ambiente e à saúde da população, considerada de modo geral. Sendo assim, não cabe, aqui, impedirmos a ação política, vetarmos projetos e investimentos, tampouco criarmos, por decisão judicial, regras e procedimentos, impondo-os a Administração Pública. Pois isso seria o mesmo se substituir aos Governantes eleitos, além de ignorar a estruturação e a finalidade de criação de Autarquias Federais e Estaduais. Vale lembrar, é por lei expressa que elas são criadas; é por lei expressa que lhes são atribuídas suas finalidades; é por lei expressa que são garantidas suas autonomias administrativa e financeira; é por lei expressa que são criados os cargos, funções e respectivas atribuições. Estamos diante de um gigantesco projeto de engenharia que envolve não só a construção da fábrica de celulose, mas, também, a dragagem do canal, a construção de um terminal portuário, o estabelecimento de rotas hidroviárias, a produção de energia, o consumo e aproveitamento de água, expansão florestal de monocultura, isso sem falar em todas as atividades comerciais e industriais que surgirão por decorrência direta destes investimentos. Todo esse complexo modo de produção envolve muitas frentes de trabalho de alta expertise e que, não há dúvidas, será um marco divisório na economia e no desenvolvimento de nosso Estado. Por outro lado, tantas obras importarão em sensível afetação do Meio Ambiente, isso é inegável. Por mais cuidados e precauções que, hoje, a moderna tecnologia favoreça, os impactos ambientais não podem ser desconsiderados. Precisam, sim, ser avaliados de frente, pelos Especialistas das nossas melhores instituições públicas, como é o caso da FEPAM. Aqui o ponto decisivo para fixarmos um objeto realista para a presente demanda: o que a sociedade gaúcha merece é uma satisfação clara dos prós e contras, na temática ambiental, apontando uma solução de meio termo que diminua, sensivelmente, os prejuízos ao Meio Ambiente natural que tantas intervenções de obras de engenharia irão causar. Esse escrutínio jurisdicional, no entanto, não é feito em abstrato, tampouco partindo do pressuposto de que nossas relevantes instituições públicas não estejam fazendo seu trabalho adequadamente. Há vários processos administrativos em curso, sem conclusão, não havendo indícios de mora ou ilegalidades na condução das atividades respectivas. Pelo contrário, as demonstrações probatórias feitas até aqui apontam para criteriosas e exigentes tramitações dos processos respectivos, sem que ainda as autoridades tenham chegado às conclusões sobre os dados apresentados pelo empreendedor e de todas as exigências que ainda serão feitas de modo garantir a implantação segura de todo o Projeto Natureza. Assim assentado o princípio do devido processo legal formal e, principalmente, material, temos de concordar com os argumentos expendidos pelas Autarquias Federais e pela União, quando dizem que suas atribuições e competências decorrem de legislação expressa sobre suas respectivas estruturações administrativas. Nesse sentido, com razão a União Federal, quando diz: (...) "que a relevância da participação das comunidades potencialemente afetadas e dos mecanismos de consulta prévia previstos na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - não afasta a necessária observância da repartição legal de competências estabelecida pelo ordenamento jurídico, tampouco conduz, por si só, à atribuição ao Ministério da Pesca e Aquicultura de obrigações administrativas não previstas em sua legislação de regência." Do mesmo modo, com boa razão a FUNAI, quando argumentou que: (...) "cabe a FUNAI, como órgão indigenista, facilitar o processo de consulta, auxiliar na mediação e no diálogo entre as comunidades, o poder público e o empreendedor, e emitir manifestação técnica sobre o componente indígena do licenciamento. A confusão entre esses papéis, que parece permear a exordial, não pode servir de fundamento para a responsabilização da FUNAI por eventual falha na condução da CPLI, sob pena de se imputar a Autarquia obrigação que não lhe compete e que extrapola seu âmbito de atuação institucional". E, também, o INCRA, ao ponderar que: "Além disso, diversas indicações fogem à sua governabilidade. Cada ente da federação pode definir o procedimento para concessão de licenças e a forma em que se dará as oitivas às comunidades tradicionais afetadas, em observância à legislação ambiental. No caso, não cabe ao INCRA a condução do processo de licenciamento da obra objeto da ACP, uma vez que a sua atuação só poderia ocorrer mediante provocação da FEPAM, nos termos do art. 3º da IN n. 111/2021, o que não ocorreu. Portanto, não há cabimento no pedido autoral que obriga o INCRA a tomar parte do procedimento de consulta as Comunidades Quilombolas, que deve ser conduzido pela FEPAM". Corolário lógico, não será possível impor, as Autarquia Federais e a União, obrigações administrativas criadas à margem da legislação que orienta a estrutura federal. Temos, sim, de aguardar as conclusões dos correspondentes processos administrativos que tramitam nos Órgão Federais, para avaliar se há reparos a fazer. Na realidade, é juridicamente imposível escrutinar atos administrativos que sequer foram concluídos. Do mesmo modo, é juridicamente impossível criar pela via judicial critérios específicos de atuação dos Órgãos Públicos, especialmente, quando não há qualquer indício de que eles tenham extravazado às normatividades que regem suas condutas. Na mesma linha de raciocínio, é correta a ponderação da FEPAM, quando afirma: "É fundamental registrar, inicialmente, que o licenciamento ambiental do denominado 'Projeto Natureza' encontra-se em pleno curso, processando-se de forma dialética e transparente sob a responsabilidade técnica desta FEPAM. No estágio atual, o procedimento administrativo sequer atingiu a fase de emissão do ato decisório de viabilidade, a Licença Prévia (LP), o que evidencia que a pretensão judicial de paralisar o processo ou anular diretrizes preliminares é, no mínimo, prematura e ignora o fluxo dinâmico de fiscalização exercido pela Administração Pública. Bem analisado o processo administrativo, é patente o contraste entre os fatos e a narrativa construída pela parte autora, segundo a qual (i) a empresa estaria impulsionando o processo, sobrepujando-se às competências fiscalizatórias da FEPAM; (ii) a FEPAM estaria atuando de forma conivente e deixando de exigir as cautelas necessárias à concessão da licença, e (iii) haveria perigo real e atual de prejuízo pelo avanço de quaisquer atos administrativos. (...) Como demonstra a própria documentação acostada à petição inicial, os técnicos da Fundação ré identificaram, durante o trâmite, lacunas informativas e exigiram expressamente a complementação do diagnóstico socioambiental, determinando que o empreendedor considerasse a totalidade das comunidades indígenas e de pescadores que possam ser impactadas, inclusive considerando todas as formas de posse e ocupação. Desnecessária a interveção do Poder Judiciário em um processo administrativo que ainda não se esgotou, sequer atingiu qualquer conclusão quanto à emissão de Licença Prévia." De fato, não há, ainda, o que analisar e, eventualmente, retificar pela via jurisdicional, na medida em que os trabalhos realizados pelos Expertos da FEPAM estão ainda em fase de desenvolvimento, sem qualquer conclusão definitiva. Quanto à União Federal, neste específico caso, por meio do Ministério da Pesca e Aquicultura, essa tem relevante papel na formulação, coordenação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura, inclusive, promovendo a articulação institucional necessária ao desenvolvimento da atividade pesqueira nacional. Contudo, em suas atribuições legais, de fato, não se incluem competências relativas ao licenciamento ambiental, eventual aprovação de estudos ambientais, definição de áreas de influência do empreendimento, imposição de condicionantes ambientais, nem mesmo tomada de decisões administrativas acerca da viabilidade ambiental de projetos submetidos à apreciação dos Órgãos Licenciadores. Muito menos de validação dos procedimentos da CPLI das Comunidades Pesqueiras Artesanais. Por decorrência lógica, a participação da referida Pasta Ministerial nos interesses da referida atividade não autoriza, por si só, a conclusão de que deva ser alterada a titularidade dos procedimentos de licenciamento ambiental. Sendo assim, sua posição deve ser a de interessada. Oportuno destacar que a FEPAM, o INCRA e a FUNAI, junto com o Empreendedor, ficarão no pólo passivo da demanda, em função do objeto jurídico firmado nas questões ambientais, bem como suas consequencias sobre a população da área afetada pela construção e operação do complexo industrial (Porto Alegre, Região Metropolitana, Região da Costa Doce). Por essas razões, mesmo diante de pedidos que, a princípio, poderiam resultar na rejeição da inicial, por absoluta impossibilidade jurídica, uma análise mais detida dos argumentos expendidos, por Sua Senhoria, revelam uma acentuada preocupação com o Meio Ambiente, preocupação essa que merece todo o prestígio. Sendo assim, se, por um lado, por ora, não há como revisar jurisdicionalmente, as atuações administrativas ainda inconclusas, por outro, estamos diante de relevantes questões ambientais que envolvem esse mega projeto de engenharia e posterior logística operacional das atividades empresariais que daí resultarem, as quais, em absoluto, não se restringem só ao vultoso projeto industrial, mas a toda a cadeia produtiva que ele irá movimentar. Por conseguinte, bem delimitado o objeto jurídico da demanda (questões ambientais, bem como possíveis afetações à população em geral, incluídas as Comunidades Tradicionais impactadas), entre partes bem definidas - MPF versus INCRA, FUNAI, FEPAM, Empreendedor -, a presente ação deve prosseguir, aguardando os dados finais apresentados pelos Órgãos Administrativos e pela Empresa de Celulose, para que, baseados em uma instrução probatória minimamente realista, as partes possam entabular diálogos produtivos, a respeito das consequencias da implantação do complexo industrial, visando minimizar os impactos ambientais, preservando, tanto quanto possível, as características próprias do Meio Ambiente. Saliento que as partes poderão, em consenso, escolher o local para os debates, tentativas de acordo e eventuais termos de ajuste de condutas, como o Juízo natural da causa ou, se assim entenderem, os fóruns de apoio institucional que, em boa hora, foram criados por nossas Cortes Superiores, como o CEJUSCON e o SISTCON, etc. Acrescento que muitos foram os pedidos de ingresso de amicus curiae, cabendo, a respeito, algumas considerações. O amicus curiae (amigo da Corte), a teor do art. 138 do CPC/2015, é terceiro que pode ser admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução da causa, sem, no entanto, titularizar posições subjetivas relativas às partes (nem mesmo a de assistente simples). Auxilia o Órgão Jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Apenas isso. Mas, diferente do que ocorre na assistência litisconsorcial, no chamamento ao processo, na oposição e na intervenção por desconsideração da personalidade jurídica, o amicus curiae nunca assume a condição de parte, tampouco os pretendidos poderes inerentes às partes. Diferente da assistência simples, a intervenção do amicus curiae não se fundamenta no interesse jurídico da vitória de uma das partes, tampouco assume poderes processuais para auxiliá-la. O amicus curiae também não é auxiliar do Juízo, nem é equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo. Sendo assim, não se confunde com o perito, muito menos com as testemunhas (que depõem sobre fatos relevantes para a causa a respeito da qual tiveram percepções sensoriais). Nem mesmo é um investigador dos fatos, tampouco seu papel se confunde com o do Ministério Púiblico como custus legis. O amicus não assume nenhum papel de fiscal da lei ou do interesse público no curso da tramitação processual. Também não fica investido nas prerrogativas do Ministério Público. Limita-se a fornecer subsídios ao Juiz, sem nenhum papel de fiscalização ou de defesa de interesses de qualquer das partes. Por essas razões, indefiro os pedidos feitos por terceiros de ingresso, no presente feito, na condição de amicus curiae. Tenho absoluta certeza de que eles melhor desempenharão seus papéis no âmbito da arena política (Assembléia Legislativa de nosso Estado, Câmaras de Vereadores dos Municípios da Costa Doce), oportunidades que vêm sendo abertas pelos Poderes Legislativos Estadual e Municipais neste relevante caso do Projeto Natureza. Lá, no cenário da política por excelência, os ora candidatos a amicus curiae poderão exercer em plenitude suas manifestações orais, contribuindo sensivelmente com os debates perante as Comunidades envolvidas. Quanto às partes interessadas, essas, caso assim queiram, poderão integrar a lide, na referida condição (interessados). São elas: o Estado do Rio Grande do Sul, os Municípios da Costa Doce e a União Federal. Sendo assim, providencie a Secretaria desta 9ª Vara Federal a intimação da União Federal e das Prefeituras Municipais da conhecida Costa Doce (Barra do Ribeiro, Guaíba e Rio Grande), para, caso queiram, integrem o feito na condição de interessados. Do mesmo modo, após concluídos os processos administrativos, ora em curso, solicitamos a colaboração dos requeridos para que informem os nomes, CPF's e endereços das Lideranças das Comunidades Tradicionais identificadas na área alcançada pelo empreendimento (Indígenas, Quilombolas e Pescadores Artesanais), de modo que a Secretaria desta Vara possa viabilizar suas intimações para, querendo, integrarem o feito, como interessados. Outras questão relevante diz respeito à fixação de prazos para a Administração Pública Federal e Estadual. No caso, não observamos qualquer mora administrativa ou mesmo omissão na condução dos processos administrativos de acordo com suas respectivas competências legais e constitucionais, devendo os trabalhos dos referidos órgãos seguirem, normalmente, segundo seus padrões normativos. Quanto à qualificação da demanda como estrutural, novamente, esse não é o caso. Na realidade, decotados os excessos juridicamente impossíveis, o objeto jurídico restou bem definido entre partes expressamente delimitadas: MPF versus Empreendedor, FUNAI, INCRA e FEPAM. Como já enfatizamos, as audiências públicas pretendidas pelo MPF, pela própria natureza de debates politizados ideologicamente, têm lugar garantido nas arenas dos Poderes Legislativos Estadual (Assembléia Legislativa) e Municipais (Câmara de Vereadores), espaços próprios para as discussão acaloradas entre as mais diversas correntes doutrinárias. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, não há, ainda, nenhuma aparência de bom Direito, tampouco perigo de perecimento, de acordo com os argumentos fáticos e jurídicos expendidos ao longo da presente fundamentação. No entanto, no curso da ação, caso haja inovação fático-probatória, qualquer das partes poderá solicitar providências jurisdicionais que reputar de caráter urgente. De tudo o que foi dito, concluímos que: a) é impossível, juridicamente, pela mais absoluta falta de competência do Poder Judiciário, a intervenção nas ações e decisões políticas, de natureza social e econômica, relacionadas a implantação do Projeto Natureza, tomadas pelo Governo do Estado, pelas Prefeituras da conhecida Região da Costa Doce, muito menos qualquer intervenção judicial na ação política do Poder Legislativo Estadual; b) é, juridicamente, impossível, escrutinar, judicialmente, de modo prévio, atos administrativos que sequer foram concluídos, não havendo qualquer indício que estejam tramitando em desconformidade com a legislação de regência das Autarquias Federais e Estadual, tampouco em desacordo com a Legislação Ambiental; c) o objeto jurídico da presente ação civil pública, decotados os excessos supramencionados, é importantíssimo e relaciona-se às questões ambientais envolvidas em projetos de engenharia de grande potencial de intervenção na Natureza da Região Metropolitana e da Costa Doce, isso sem falar na saúde da população em geral, aí, incluídas as Comunidades Tradicionais (Indígenas, Quilombolas e Pescadores Artesanais); d) as condutas administrativas da FEPAM, do INCRA e da FUNAI, ao que tudo indicam os elementos até aqui demonstrados, estão pautadas por regularidade, não cabendo qualquer intervenção jurisdicional, no presente momento, diante da legalidade das tramitações dos respectivos processos, conduzidos segundo suas competências correspondentes; e) a União Federal, neste específico caso, por meio do Ministério da Pesca e Aquicultura, poderá, caso assim deseje, figurar como interessada; f) Do mesmo modo, podem assumir a condição de interessados o Estado do Rio Grande do Sul, bem como os Municípios da Região da Costa Doce, devendo a Secretaria desta 9ª Vara Federal providenciar as intimações respectivas para que, caso queiram, sejam integrados à lide na condição de interessados; g) Tão logo os requeridos disponham de dados de identificação das Lideranças das Comunidades Tradicionais (Indígenas, Quilombolas e Pescadores Artesanais) alcançadas pelo Projeto Natureza, solicitamos a colaboração, para que informem, a Secretaria desta 9ª vara Federal, a qual providenciará a intimação dos referidos Representantes para que, caso queiram, integrem o feito na condição de interessados; h) por oportuno, enquanto aguardamos a finalização dos processos administrativos e correspondentes aportes de dados técnicos, Citem-se os requeridos (Empreendedor, INCRA, FUNAI, FEPAM), para contestarem o feito. Aguardem-se a juntada de dados técnicos das Autarquias Federais, da FEPAM e do Empreendedor. Após, intimem-se as partes para que se manifestem e efetuem os requerimentos que entenderem pertinentes, inclusive, o de remessa para os Fóruns de Conciliação da Justiça Federal. Citem-se. Intimem-se. (processo 5028443-53.2026.4.04.7100/RS, evento 27, DOC1). A parte agravante (Ministério Público Federal) pede a reforma da decisão. Alega o seguinte (evento 1, DOC1): (a) que a ação civil pública teria sido proposta pelo Ministério Público Federal para "assegurar o direito fundamental à consulta prévia, livre e informada (CPLI) das Comunidades Indígenas, das Comunidades Quilombolas e das Comunidades Tradicionais Pesqueiras afetadas diretamente pelo empreendimento denominado 'Projeto Natureza', de responsabilidade da empresa CMPC Celulose Riograndense Ltda., pertencente ao grupo empresarial chileno denominado Compañía Manufacturera de Papeles y Cartones (CMPC)" (evento 1, DOC1, p. 3); que a ação também pretenderia "que, no bojo do licenciamento ambiental, que tramita perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) através dos expedientes n. 005053-0567/24-1 e n. 003705-0567/25-9, tais comunidades vejam afastadas, mitigadas ou compensadas as externalidades negativas do empreendimento que porventura as venham a afetar, mediante a elaboração de adequados e suficientes Estudos dos Componentes Tradicionais nos planos básicos ambientais" (evento 1, DOC1, p. 3); que teria sido necessária a judicialização do tema, porque se teria verificado que a empresa teria apresentado relatório de impacto ambiental "com uma série de omissões e inconsistências", de modo que estaria "a dificultar ou impedir a adequada identificação das comunidades afetadas pelo empreendimento e o dimensionamento dos impactos diretamente incidentes sobre os povos e comunidades tradicionais da bacia do Lago Guaíba e do Bioma Pampa"; que a CMPC pretenderia viabilizar o empreendimento sem a necessidade de observar o processo de consulta prévia, livre e informada (CPLI), sob o argumento de que não alcançadas pelas externalidades negativas decorrentes da unidade fabril, de forma que estaria negando a participação devida no processo de avaliação de impacto ambiental; (b) que o procedimento administrativo de licenciamento ambiental seguiria tramitando, a despeito das falhas apontadas, sem a identificação dos impactos às comunidades tradicionais e sem a devida participação dos povos afetados no processo de licenciamento, o que caracterizaria violação ao direito das comunidades; que, tendo em vista a tramitação do processo administrativo de licenciamento ambiental, poderia avançar para fases subsequentes, inclusive com emissão de licença prévia, antes que o Poder Judiciário venha a analisar o tema central da ação, que seria o direito dos povos indígenas e das comunidades tradicionais de serem ouvidos antes de as decisões sobre o empreendimento serem tomadas pelo órgão licenciador; (c) que a decisão recorrida incorreria em nulidade por violação aos princípios da adstrição, da congruência e do devido processo legal, haja vista que teria promovido "mutilação e redefinição do objeto da ação"; que, ao determinar o prosseguimento da ação sem discussão acerca dos "direitos de participação de indígenas, quilombolas e pescadores artesanais", com enfoque, apenas, nas "questões técnico-ambientais", a decisão teria provocado "mutilação indevida e inoportuna da petição inicial"; que a petição inicial teria apontado, detalhadamente, fatos que caracterizariam violação ao direito de informação e participação das comunidades tradicionais; que o juízo não poderia restringir o objeto da demanda por percepções próprias, sob pena de promover "indesejada proteção deficiente a direitos fundamentais de matriz convencional"; que o escopo da lide seria a tutela da autodeterminação e do direito fundamental à consulta prévia, livre e informada (CPLI) dos povos indígenas, quilombolas e comunidades pesqueiras artesanais: Nesse contexto, o Judiciário brasileiro consolidou balizas rígidas por meio das Resoluções CNJ n. 433/2021 e n. 611/2024, que estabelecem diretrizes para o respeito ao direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à autodeterminação dos povos tradicionais, além da Resolução CNJ n. 454/2022, que assegura o respeito aos direitos originários dos povos indígenas. Destaca-se, ainda, a recente Resolução CNJ n. 599/2024, que instituiu a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e estabeleceu a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) como pilar inegociável (Art. 8º, IV). A obrigatoriedade de observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ reforça a necessidade de uma cognição judicial que impeça o "apagamento" dessas populações em processos de licenciamento. Portanto, tratar a afetação dos modos de vida tradicionais como um mero subitem de um diagnóstico ambiental voltado ao "público em geral" configura uma violência epistêmica e uma negação de vigência a todo esse arcabouço protetivo, chancelando o que a doutrina e as normas recentes definem como racismo ambiental. (evento 1, DOC1); (d) que a própria metodologia para o licenciamento seria o ilícito a ser combatido; que, assim, o recorte da ação estabelecido pelo juízo de primeira instância seria indevido; que teria sido ignorada a tese central da demanda ("a ausência de CPLI, somada à forma como conduzido o licenciamento ambiental, violam norma de natureza convencional e comprometem a viabilidade técnica dos Estudos de Componente Indígena (ECI), Quilombola (ECQ) e Tradicional (ECT)"); (e) que a decisão "pela improcedência genérica e inespecífica dos pedidos contidos na inicial" incorreria em "total inobservância das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 332 do CPC"; que a causa demandaria vasta produção probatória, não cabendo dispensar a instrução; que, ao fazer afirmações sobre "impossibilidade jurídica", o juízo de origem teria esvaziado o cerne dos pedidos da inicial, sem qualquer fundamentação idônea para tanto; que, assim, a decisão mereceria ser anulada nesse ponto; (f) que a demanda possuiria natureza estrutural e elevada complexidade fática e jurídica, preenchendo os requisitos previstos na Recomendação CNJ 163/2025 e na Resolução Conjunta TRF4 82/2026, impondo-se o reconhecimento dessa condição e a adoção de técnicas de gestão processual diferenciadas; que a decisão do juízo de origem teria afastado a qualificação do processo como litígio estrutural, sob o argumento de que a demanda diria respeito a um único empreendimento, o que não se sustentaria, uma vez que estariam em questão, no caso, a multipolaridade dos interesses envolvidos, a pluralidade de órgãos estatais com competências entrelaçadas e não coordenadas e a necessidade de uma solução implementada de forma contínua e monitorada (e, não, por decisão de cumprimento instantâneo); que caberia atenção à Recomendação CNJ 163, de 16 de junho de 2025, relativa à identificação e à condução adequada de processos estruturais; que os autos reuniriam os elementos que a doutrina e a Resolução CNJ 350/2020, bem como a Resolução Conjunta TRF4 82/2026 apontariam como caracterizadores do processo estrutural; (g) que as manifestações das partes demandadas, ao reconhecer a necessidade de CPLI e, ao mesmo tempo, transferir a responsabilidade a outros entes, deixariam evidente a necessidade de coordenação e de estruturação das atividades voltadas à realização de tal expediente: [...] Veja-se que a alegação do INCRA é de que somente atuaria mediante provocação da FEPAM; a da FUNAI é de que sua atuação se limitaria ao Componente Indígena após "Termo de Referência", sendo a consulta prévia de responsabilidade do ente licenciador; e a da FEPAM é de que aguardaria manifestações dos demais órgãos. Tais respostas evasivas, segundo as quais conduzir a consulta ou dela participar não é atribuição de ninguém, evidenciam um quadro típico de omissões que reclama a atuação do Judiciário auxiliando na conjugação de esforços, por meio de técnicas processuais estruturais, e não apenas a definição estanque de responsabilidades por decisão de mérito única. [...] (evento 1, DOC1, p. 13); (h) que o caso não envolveria um único titular de direito subjetivo, mas comunidades indígenas Mbyá-Guarani e Kaingang, comunidades quilombolas e comunidades de pescadores artesanais, cada qual com regime jurídico de consulta próprio; que a própria decisão agravada reconheceria a necessidade de identificação, ao longo do processo, das lideranças de "Comunidades Tradicionais identificadas na área alcançada pelo empreendimento"; (i) que o feito deveria contar com o auxílio do Núcleo de Apoio Técnico às Ações Ambientais na Justiça Federal da 4ª Região (NATAA-TRF4); que o processo demandaria conhecimento especializado para além do rito processual comum; (j) que o juízo estruturaria um procedimento de acompanhamento continuado e escalonado, o que seria absolutamente incompatível com a premissa, adotada na mesma decisão, de que a lide comportaria solução por sentença de cumprimento simples; que a decisão conteria contradição, uma vez que negaria o caráter estrutural do processo, mas, ao mesmo tempo, adotaria técnicas de gestão processual tipicamente estrutural; que a decisão, ao mesmo tempo em que teria invocado a tese fixada no Tema 698 do STF para balizar a sua atuação, teria negado a natureza estrutural do processo, no qual estaria, "na prática, tentando conduzir com essas técnicas"; (k) que a decisão agravada, ademais, teria indeferido a totalidade dos pedidos de ingresso como amici curiae, remetendo a discussão do caso à "arena política"; que teria delimitado, de forma restritiva, o objeto jurídico e o polo passivo da demanda; que teria, ainda, condicionado a remessa a fórum de apoio institucional a posterior entendimento entre as partes sobre o tema; que se trataria de demanda complexa, assim reconhecida pela decisão agravada, de modo que preencheria os requisitos do art. 3º da Resolução Conjunta 82/2026; (l) que o caso em tela comportaria diversas controvérsias jurídicas e fáticas, a exigir profunda apreciação jurídica, acerca do que seriam citadas, exemplificativamente, estas: 1) A obrigatoriedade e o momento da Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI); 2) A adequação técnica da delimitação das Áreas de Influência do empreendimento; 3) A fragmentação do licenciamento e seus reflexos na CPLI; 4) A invisibilização de comunidades tradicionais; 5) A assimetria e a baixa qualidade da informação disponibilizada aos povos tradicionais diante de EIA-RIMA lacônico e persuasivo; 6) A autonomia e a liberdade das comunidades no processo decisório; 7) A confusão jurídica entre Estudos Técnicos (ECTs) e o direito à CPLI; 8) A responsabilidade pela condução do processo de diálogo; 9) O descumprimento de Protocolos Autônomos de Consulta; 10) A qualificação dos pescadores artesanais como sujeitos de CPLI; 11) O impacto da deposição de contaminantes e revolvimento de sedimentos no Lago Guaíba e os prejuízos à pesca e à qualidade da água; 12) A insuficiência do diagnóstico pesqueiro; 13) A constitucionalidade da dispensa de licenciamento para o Programa RS+Renda; 14) O risco de colapso hídrico e incêndios florestais sobre as comunidades tradicionais; e 15) A eficiência das medidas mitigadoras propostas. (evento 1, DOC1, pp. 15 e 16); (m) que, ademais, a demanda poderia exigir produção de prova pericial de especialidade extraordinária, diante da necessidade de diagnósticos antropológicos específicos para diversas etnias e grupos tradicionais; que a lide demandaria uma execução que se protrairia no tempo; que, assim, caberia o encaminhamento do feito à Coordenadoria do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON), conforme autorizaria expressamente o art. 4º, § 1º, da referida resolução, a fim de que fossem viabilizadas e trabalhadas soluções consensuais adequadas à magnitude do conflito; (n) que teria havido negativa de vigência ao art. 334 do CPC e aos comandos de incentivo à autocomposição, ao deixar de ser designada a audiência de conciliação perante o CEJUSCON/SISTCON, a despeito do interesse manifestado pelas partes; que, ao determinar a citação direta dos réus para contestarem, teria sido postergada a análise de uma possível mediação, afastando-se a aplicação do art. 334 e do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC; que a diretriz institucional deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região apontaria para "a valorização e priorização dos meios autocompositivos, sobretudo em demandas de natureza estrutural ou de alta complexidade"; que, assim, a recusa ou o desinteresse na instauração de diálogo contrapor-se-ia ao que preceituaria a Resolução Conjunta TRF4 82/2026; que a negativa do juízo de origem em remeter o feito à conciliação não apenas desconsideraria o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução Conjunta TRF4 82/2026, como também deixaria em segundo plano as instâncias de diálogo incentivadas pela Corte; (o) que seria indevida a exclusão da União do polo passivo; que a União, por meio do Ministério da Pesca e Aquicultura, possuiria legitimidade passiva ad causam fundada na teoria da asserção e em suas atribuições institucionais, sendo indevida a sua exclusão do polo passivo e a sua conversão em mera interessada; que a inicial jamais teria pretendido transferir a titularidade do licenciamento da FEPAM para o Ministério da Pesca e Aquicultura no processo, exigindo-se apenas o dever institucional primário de atuar para fazer respeitar os direitos das "Comunidades Tradicionais Pesqueiras, participando da Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) e da formulação dos parâmetros do Estudo do Componente de Povos e Comunidades Tradicionais (ECT)"; que os pedidos formulados frente à União/MPA estariam relacionados à participação no processo de consulta e na elaboração do termo de referência do componente tradicional das comunidades pesqueiras; que a decisão de excluir o ente federado do polo passivo mostrar-se-ia materialmente equivocada e processualmente precipitada; que o projeto em questão preveria dragagens extensas para a criação de um porto e para a instalação de um emissário de efluentes, com revolvimento de sedimentos contaminados com metais pesados e tráfego de barcaças, o que ameaçaria áreas rasas de reprodução e a base de subsistência de pescadores artesanais vinculados a 73 comunidades na bacia do Lago Guaíba e na Laguna dos Patos; que, diante do cenário de impactos à ictiofauna já identificados, haveria impactos no que tange ao modo de vida dos pescadores tradicionais; que o Ministério da Pesca teria atribuições finalísticas e setoriais indiscutíveis na promoção, na proteção e na gestão sustentável da atividade pesqueira e no fortalecimento dessas populações, conforme a própria União teria reconhecido em suas informações; que a União teria investido recursos públicos (na ordem de R$ 804.446,41) para que fossem organizados protocolos de consulta conforme os parâmetros da Convenção OIT 169, de modo que haveria dever institucional de zelar pela eficácia desses mesmos instrumentos; que a decisão de excluir a União do polo passivo retiraria do processo o ente federal que não apenas reconheceria, formalmente, essas populações, como também atuaria materialmente na observância de seus direitos de participação; que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União antes mesmo da citação formal para a contestação mostrar-se-ia inoportuno; que a discussão sobre as obrigações da União no caso não poderia ser sumariamente julgada em decisão pré-processual, carente de fundamentação, mesmo porque se trataria de obrigações voltadas a assegurar a devida participação dos pescadores tradicionais no processo de licenciamento; que, de toda sorte, caberia prévia intimação do autor, não cabendo modificar a posição processual para "interessado facultativo"; (p) que o indeferimento do ingresso dos amici curiae teria violado o art. 138 do CPC, ao obstar a participação de entidades dotadas de representatividade adequada e conhecimento técnico indispensável para o deslinde da causa; que, a despeito da irrecorribilidade prevista no art. 138, caput, do CPC, o afastamento dos amici curiae inserir-se-ia em contexto de redução desproporcional de participação popular, de modo que mereceria aplicação a tese do Tema 988 do STJ, em razão dos "graves efeitos à tramitação do feito"; que todos os atores indeferidos como tais preencheriam os requisitos legais (Colônias de Pescadores Artesanais de Pelotas, Conselho Indigenista Missionário, Município de Barra do Ribeiro); que o indeferimento representaria negar a dimensão estrutural do processo judicial contemporâneo; (q) que o diferimento da análise do cumprimento da Convenção OIT 169 para momento posterior à emissão da licença prévia esvaziaria a utilidade da tutela jurisdicional e geraria risco de perecimento de direito pelo fato consumado; que o dano não residiria apenas na futura degradação do meio ambiente físico, como teria compreendido o juízo, mas na "atual supressão do direito de informação e participação das comunidades afetadas"; que o estudo de impacto ambiental e seu relatório, apresentados pela empresa, negligenciariam e omitiriam, intencionalmente, os impactos provocados sobre a bacia do Lago Guaíba, da Laguna dos Patos e do bioma Pampa; que, utilizando metodologias restritivas que afrontariam o próprio termo de referência 14/24, o estudo promoveria "apagamento socioterritorial de dezenas de aldeias indígenas, quilombos e comunidades de pescadores"; que a autarquia teria optado por postergar a exigência de dados essenciais para o controle da poluição hídrica e a definição de impactos sociais para fases posteriores à licença prévia; que emitir licença prévia sem a realização de CPLI e com base em estudos incompletos e metodologicamente equivocados provocaria o exaurimento do ilícito, sendo que a ilicitude residiria na condução do procedimento administrativo sem informações precisas e sem a consulta prévia dos povos afetados; (r) que a decisão padeceria de nulidade, por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), por ter sido amparada em fatos políticos e extraprocessuais não submetidos ao contraditório prévio; que teria sido mencionada fundamentação em fatos políticos não judicializados, além de inovação nos limites da lide; que a decisão agravada teria feito menção a eventos ocorridos fora dos autos, colhidos em fontes externas à instrução processual, sem referência quanto às fontes, o que teria servido à conclusão de que haveria "união de propósitos" e "adesão majoritária" ao projeto; que não teria sido oportunizado ao MPF contrapor a relevância jurídica ou a veracidade dessas percepções, no contexto do licenciamento ambiental; que o juízo teria amparado sua decisão em fatos políticos externos, como audiências legislativas e manifestações em palácios governamentais; (s) que o caso comportaria a aplicação da teoria da causa madura, consoante o art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgamento imediato do mérito da interlocutória pelo Tribunal; que, por violação frontal ao princípio da congruência e pelo proferimento de decisão surpresa fundamentada em fatos extraprocessuais, impor-se-ia a aplicação da teoria da causa madura, uma vez que haveria "maturidade da lide" para apreciação das medidas urgentes e estruturantes; que deveria ser considerado o princípio da duração razoável do processo, principalmente porque o cronograma da empresa preveria o início das obras para o presente semestre de 2026, e a manutenção do cenário permitiria a expedição de licenças ambientais eivadas de vício insustentável; que o julgamento imediato pelo colegiado seria a única via capaz de impedir que "a marcha burocrática do licenciamento" venha a inviabilizar "o direito convencional à autodeterminação, restabelecendo a legalidade e a convencionalidade de forma tempestiva"; (t) que caberia impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão: (t.1) que a ADI 4757/DF, mencionada na decisão agravada, teria discutido "regras abstratas de federalismo cooperativo e a validade de artigos da Lei Complementar 140/2011", enquanto a ação civil pública originária versaria sobre "o direito de participação de matriz convencional (Convenção OIT 169) face aos impactos de um empreendimento"; que a questão do processo não diria respeito à definição sobre a atribuição legal para licenciar ou autuar, mas, sim, sobre a inobservância do rito procedimental estabelecido pela Convenção OIT 169; (t.2) que seriam irrelevantes as "digressões filosóficas acerca dos impactos da vida quotidiana sobre a natureza" mencionadas na decisão agravada; que, ao equiparar o impacto ambiental de um complexo industrial de larga escala com ações ordinárias da vida cotidiana, a decisão incorreria em reducionismo que diluiria a responsabilidade jurídica dos grandes empreendimentos; (t.3) que os dados macroeconômicos e de publicidade da empresa não serviriam de "esteio jurídico para as conclusões da decisão"; que o juízo estaria a substituir "a análise da legalidade do licenciamento por uma avaliação de conveniência econômica"; que haveria desvio de atenção quanto ao objeto da lide, que seria "a obrigatoriedade e a adequação da escuta prévia e qualificada das populações tradicionais diretamente impactadas pelo empreendimento"; (t.4) que a decisão recorrida teria invocado o princípio da separação dos Poderes e a tese fixada no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, para fundamentar a negativa do exercício da jurisdição, asseverando que não caberia ao Poder Judiciário intervir em escolhas de políticas econômicas e sociais do Governo do Estado; que o MPF não postularia revisão de escolha econômica do Estado do Rio Grande do Sul ou do Município de Barra do Ribeiro em atrair o empreendimento, mas, sim, a ilegalidade do procedimento administrativo, que viria a desconsiderar "o arcabouço normativo de proteção etnoambiental para se adequar ao cronograma operacional do empreendedor"; que, no caso, haveria violação concreta e atual dos direitos de comunidades tradicionais; (t.5) que haveria incompreensão quanto aos pedidos do MPF, tendo em vista o status supralegal da Convenção OIT 169 e o dever de buscar sua efetivação; que o MPF não estaria criando exigências, mas postulando cumprimento da ordem jurídica vigente, consubstanciada em tratados internacionais de direitos humanos regularmente internalizados pelo Estado brasileiro; (t.6) que teria havido violação ao dever de fundamentação técnica; que a decisão teria substituído "o necessário juízo técnico-legal por uma impressão momentânea de conveniência econômica e alinhamento político"; (t.7) que haveria "fundamentação aparente", em razão de vício de motivação por "digressões extrajurídicas"; (u) que estariam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente ante vícios e falhas metodológicas apontados no EIA-RIMA e a urgência de resguardar o direito à consulta prévia, livre e informada; nesse aspecto, alega o seguinte: (u.1) que a decisão recorrida teria partido da premissa de que a intervenção do Poder Judiciário seria, no caso, prematura, mas que haveria, nos autos, "robustas evidências" que demonstrariam "concreta violação aos direitos de participação no rito conduzido pela FEPAM"; que descaberia exigir que o MPF aguardasse a finalização de um processo administrativo que já teria se mostrado eivado de ilicitude; que a emissão de licença prévia fundada em processo no qual teria sido dispensada a consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais afetadas representaria exaurimento do ilícito; (u.2) que a manifestação judicial da FEPAM nos autos não deixaria dúvidas de que o órgão licenciador entenderia que a consulta livre, prévia e informada não seria condição para a emissão da licença prévia, e que pretenderia emiti-la contentando-se com o estudo do componente tradicional do Plano Básico Ambiental, instituto completamente distinto da CPLI; (u.3) que, ademais, os vícios do licenciamento estariam materializados na opção metodológica do EIA/RIMA encampada pela FEPAM; que o estudo teria se utilizado de áreas de influência que desconsiderariam os reais impactos sobre as comunidades realmente afetadas pelo megaempreendimento, promovendo a completa invisibilização de inúmeras comunidades indígenas, quilombolas e de pescadores artesanais que viriam a sofrer os impactos diretos da unidade fabril e de sua cadeia logística e florestal; (u.4) que o controle jurisdicional não seria prematuro, mas, sim, "tempestivo e indispensável"; que haveria omissões passíveis de imediato enfrentamento pelo Judiciário, para evitar a produção de "efeitos deletérios de difícil ou impossível reparação"; que a recusa do órgão ambiental em exigir a consulta livre, prévia e informada antes de emitir as licenças e a condução de um processo que subdimensionaria as áreas de influência configurariam omissões ilícitas; (u.5) que, quanto à probabilidade do direito, a consulta prévia, livre e informada deveria ocorrer nas primeiras etapas do planejamento, de modo que seria requisito de validade para a própria emissão da licença prévia; que haveria um esforço de "invisibilização deliberada das comunidades tradicionais"; que haveria vícios estruturais e deficiências metodológicas profundas que revelariam sua insuficiência para avaliar os impactos do projeto; que o laudo elaborado pelo Centro Nacional de Perícia do Ministério Público Federal teria identificado que os estudos atuais teriam falhado em mensurar a magnitude real das transformações territoriais, não reunindo condições suficientes para subsidiar avaliação segura acerca da viabilidade socioambiental do empreendimento; que teria havido fragmentação artificial do empreendimento; que a delimitação da abrangência da consulta prévia não poderia restringir-se aos limites formais da área de influência direta restritivamente estipulada pelo empreendedor; que o Município de Barra do Ribeiro já teria sido tratado como local escolhido para a fábrica desde antes do início dos estudos ambientais, de modo que as alternativas de locais constituiriam etapa burocrática "para confirmar uma decisão empresarial e política previamente anunciada"; que o diagnóstico do meio antrópico teria sido realizado sem profissional com formação específica em Antropologia; que, nos próprios mapas do empreendedor, seria possível visualizar ao menos 45 localidades pesqueiras potencialmente atingidas, enquanto o estudo realizado pelo empreendedor teria baseado suas conclusões em entrevistas com apenas três lideranças e um pescador; que haveria, ainda, subdimensionamento dos impactos urbanos, uma vez que o estudo de impacto ambiental preveria geração de doze mil empregos no pico das obras, o que equivaleria à totalidade da população residente em Barra do Ribeiro, de modo que poderia haver um "cenário de provável exaustão sistêmica e colapso funcional nos serviços de saúde, segurança pública, saneamento e habitação do município"; que o Centro Nacional de Perícia teria concluído, ainda, que o EIA/RIMA não reuniria "condições suficientes para subsidiar avaliação segura acerca da viabilidade socioambiental do empreendimento", apontando-se para a necessidade de reestruturação integral do componente antrópico do licenciamento; (u.6) que, quanto ao perigo na demora, este decorreria do cronograma estipulado pela empresa, que teria previsto o início das obras já para este semestre de 2026; que a decisão agravada teria concedido, expressamente, aval para que a FEPAM expedisse a licença prévia, o que consolidaria juridicamente a localização da fábrica e a viabilidade socioambiental do empreendimento, sem que as comunidades tenham exercido seu direito de influência; que a outorga da licença prévia sem a prévia consulta converteria o diálogo futuro em um rito meramente formal, esvaziando-se a utilidade do provimento final, e entregando aos povos tradicionais um "fato consumado"; que o avanço das obras causaria danos socioambientais irreversíveis já elencados na inicial, os quais transcenderiam qualquer reparação pecuniária e ameaçariam a reprodução física e cultural de minorias étnicas; (u.7) que o julgamento do agravo de instrumento 50414718220254040000 consolidaria a tese jurídica de proteção aos povos tradicionais, o que se contraporia ao conteúdo da decisão proferida no processo de origem; (u.8) que o perigo de dano irreparável seria iminente, visto que o cronograma de obras da CMPC preveria a obtenção de licença prévia e de licença de instalação, com o consequente início das obras, ainda neste semestre; que a manutenção da decisão agravada criaria um "fato consumado" que esvaziaria a utilidade de qualquer provimento jurisdicional posterior; que caberia a concessão do efeito suspensivo ao recurso "para sustar o licenciamento ambiental até que a lide seja submetida ao crivo da conciliação e da estruturação processual adequada, evitando-se a degradação irreversível de direitos fundamentais das comunidades tradicionais"; (u.9) que seria possível que o próprio relator remetesse o recurso ao SISTCON; que se trataria de demanda com contornos nitidamente estruturais e complexos; que a remessa do feito ao SISTCON não apenas supriria a omissão do juízo de primeira instância, mas também submeteria a condução das tratativas a um ambiente especializado na mediação de conflitos dessa natureza; Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nestes termos: Diante do exposto, ante as graves falhas procedimentais e materiais de que padece a decisão recorrida, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para, sem prejuízo dos demais pedidos liminares contidos na inicial da ação civil pública: b.1) determinar a suspensão imediata do licenciamento ambiental do 'Projeto Natureza' perante a FEPAM, a fim de evitar que sejam emitidas quaisquer licenças ambientais sem a realização da indispensável Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI), bem assim sejam tornadas sem efeito eventuais licenças já expedidas, garantindo a utilidade do provimento final e a observância da Convenção 169 da OIT; e b.2) promover o encaminhamento dos autos para ambiente processual propício à resolução da complexa e relevante demanda, notadamente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSCON) ou à Coordenadoria do Sistema de Conciliação (SISTCON) deste Tribunal, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução Conjunta n. 82/2026 do TRF4; c) a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo. d) O provimento do Agravo de Instrumento para que seja declarada a nulidade absoluta da decisão agravada, por violação dos princípios da adstrição e congruência (arts. 141 e 492 do CPC), da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF), e do rol das hipóteses de improcedência liminar (art. 332 do CPC); e) Com a declaração de nulidade da decisão, a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC) para que este Egrégio Tribunal: e.1) reconheça a natureza estrutural e complexa do litígio, aplicando as técnicas de gestão diferenciada previstas na Recomendação CNJ n. 163/2025; e.2) solicite o suporte técnico do NATAA-TRF4 para auxiliar os conciliadores no tratamento das complexidades etnoambientais e antropológicas envolvidas; e.3) restabeleça a União (Ministério da Pesca e Aquicultura) no polo passivo, em observância à teoria da asserção e ao dever de proteção às comunidades pesqueiras; e.4) restabeleça o objeto integral da ação civil pública, afastando o indevido "decote" e assegurando a centralidade do direito à Consulta Prévia, Livre e Informada (Convenção 169 da OIT); e.5) promova o encaminhamento dos autos para ambiente processual propício à resolução da complexa e relevante demanda, notadamente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSCON) ou à Coordenadoria do Sistema de Conciliação (SISTCON) deste Tribunal, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução Conjunta n. 82/2026 do TRF4; f) Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pleito de declaração de nulidade da decisão, requer-se o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão interlocutória, corrigindo-se os erros materiais e procedimentais apontados neste recurso e determinando-se as providências elencadas nos pedidos ‘b’ e ‘e’ acima formulados. (evento 1, DOC1). É o relatório. Decido. A tutela de urgência, em matéria recursal, de modo genérico, pode ser compreendida como dependente, simultaneamente, de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso e configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Pelo que se verifica da decisão agravada e dos termos da discussão trazida pelo presente agravo de instrumento, o que está em questão, centralmente, é a juridicidade - em sentido amplo - do "Projeto Natureza", em especial, no que diz respeito à observância da previsão da Convenção OIT 169 de "consulta prévia, livre e informada" das comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas e comunidades de pescadores) que, potencialmente, serão atingidas pelo empreendimento. De início, destaca-se, portanto, que a questão é jurídica, e é nestes termos - das balizas normativas jurídicas - que deverá ser analisada, nesta tutela de urgência pleiteada. A despeito das alegações da parte agravante, a decisão agravada parece dever ser mantida pelas seguintes razões: (a) ao menos neste juízo perfunctório realizado por este relator, após a leitura atenta da peça inicial do presente agravo de instrumento, não parece estar inequivocamente configurada uma resposta ou um indicativo de resposta da Administração Pública quanto à aprovação da licença prévia, sem consulta ou em consulta deficiente das comunidades tradicionais para o caso, haja vista os seguintes aspectos: (a.1) o fato de a empresa ter apresentado relatório de impacto ambiental "com uma série de omissões e inconsistências" não permite concluir, de plano, que o documento seria ou será acolhido, sem ressalvas, pela entidade ambiental competente; nesse aspecto, ainda, parece claro que está em questão eventual ordem de análises capaz de levar à melhor compreensão sobre quais as comunidades efetivamente afetadas, não parecendo possível que, sem definições concretas sobre a área de impacto, sejam realizadas as mencionadas consultas; dito de modo simples, a consulta em questão não pode servir como obstáculo intransponível ao prosseguimento do licenciamento ambiental, porque é justamente o necessário aprofundamento dos estudos a serem realizados que permitirá definir se determinada comunidade tradicional sofrerá ou não, tendencialmente, interferência ou prejuízo decorrente do empreendimento; (a.2) na linha do que o juízo de origem destacou, ainda não há, na esfera administrativa, conclusão definitiva sobre os dados apresentados pelo empreendedor, tampouco delimitação final sobre todas as exigências que ainda serão feitas pelas instituições públicas relacionadas ao caso para a implementação do projeto: "Há vários processos administrativos em curso, sem conclusão, não havendo indícios de mora ou ilegalidades na condução das atividades respectivas. Pelo contrário, as demonstrações probatórias feitas até aqui apontam para criteriosas e exigentes tramitações dos processos respectivos, sem que ainda as autoridades tenham chegado às conclusões sobre os dados apresentados pelo empreendedor e de todas as exigências que ainda serão feitas de modo garantir a implantação segura de todo o Projeto Natureza." (processo 5028443-53.2026.4.04.7100/RS, evento 27, DOC1); (a.3) o processo de licenciamento ambiental - mormente em caso de magnitude como a presente (o empreendimento é, inequivocamente, de porte expressivo) - é, por natureza, atribuição do Poder Executivo, cabendo a intervenção do Poder Judiciário nos casos de ilegalidade (antijuridicidade) em sentido amplo; não parece possível concluir, de plano, pela existência de vícios que levem, de imediato, à invalidação do que se produziu, mormente porque a licença prévia ainda se encontra em andamento, não cabendo ao Poder Judiciário antecipar-se à atuação da esfera administrativa, fazendo-lhe as vezes; como convém notar, não parece haver concreta demonstração de desídia, de negligência ou de proteção insuficiente de parte dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela condução do expediente em tela; (a.4) a existência de pedido de licença prévia, por evidente, não vincula a Administração em favor de seu deferimento; a antecipação de resposta - pelo Poder Judiciário - mediante controle da atuação da Administração - apenas poderia ser cogitada em caso no qual se demonstrasse - concretamente - ato contrário ao ordenamento jurídico (contra ato infralegal, contra lei, contra a Constituição, contra tratado internacional); afirmar a ilicitude de procedimento em curso - sem decisão final - exigiria que se demonstrasse, pontualmente, a inobservância de eventual dispositivo que regulasse o exato momento da consulta às comunidades tradicionais e a sua extensão (no caso, qual a área de influência do projeto para a definição do escopo da consulta); como parece evidente - ao menos, neste momento, frise-se -, que não está precisamente configurada a ilicitude, não cabendo ao Poder Judiciário antecipar a qualificação como tal dos atos administrativos já realizados, nos correspondentes expedientes administrativos, sem qualquer indício de que seja esse o seu destino; (a.5) sobre o ponto acima, aliás, convém mencionar que a alegação de que o caso envolveria tutela inibitória - de caráter manifestamente preventivo - apenas se afeiçoaria possível, diante da demonstração de ameaça real ou de significativa probabilidade de iminente ato ilegal; pela própria redação do art. 497, parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória depende da potencialidade de efetiva configuração de ato ilícito ("inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção"), não se configurando em caso de ilícito meramente possível, em antecipação de resultado de procedimento administrativo em curso; não se identifica, portanto, ao menos nesta apreciação inicial, o alegado "exaurimento do ilícito"; (a.6) ainda que assista razão ao autor, ora agravante, no sentido de que os limites da consulta devam ser em área superior àquela de influência que constaria do expediente administrativo, tais questões envolvem matéria de ordem técnica a exigir conhecimentos de área especializada, sendo inviável que, sem qualquer instrução no processo de origem, possa se concluir pela existência de ilegalidade; (a.7) nessa mesma linha de compreensão, aliás, parece caber atenção aos próprios limites da pretensão resistida que estaria sendo configurada, pelos termos da petição inicial, o que é destacado pelo juízo de origem, ainda que por outras vias, neste excerto: "Na realidade, é juridicamente impossível escrutinar atos administrativos que sequer foram concluídos. Do mesmo modo, é juridicamente impossível criar pela via judicial critérios específicos de atuação dos Órgãos Públicos, especialmente, quando não há qualquer indício de que eles tenham extravazado às normatividades que regem suas condutas." (processo 5028443-53.2026.4.04.7100/RS, evento 27, DOC1); (a.8) conforme referido pela própria FEPAM, o licenciamento ambiental encontra-se "em curso", não tendo atingido a fase de emissão de "ato decisório de viabilidade", de modo que, na prática, eventual deferimento do pleito do MPF implicaria, com efeito, "paralisar o processo ou anular diretrizes preliminares"; nesse aspecto, convém destacar que não há elementos a concluir, concretamente, à luz da vasta documentação apresentada, pela existência de atuação insuficiente no que tange à proteção ambiental em sentido amplo, não apenas à proteção da população em geral, mas também, especificamente, de comunidades tradicionais próximas ao empreendimento projetado (na área de influência deste); (a.9) nesse quadro, não parecendo existir uma precisa indicação, dentro do curso do procedimento da licença prévia, do exato momento para a realização da consulta prévia, livre e informada, não se afigura viável a suspensão pleiteada pela parte autora, ora agravante, ao menos neste momento processual; (a.10) nesses termos, parece descaber, sob esse prisma, a antecipação do exame da conduta da Administração Pública (que ainda não se pronunciou, em definitivo, sobre o licenciamento prévio), parecendo que cabe ao Poder Judiciário, ao menos neste momento processual, prestar deferência à atuação dos órgãos administrativos competentes para tanto, não se identificando manifesta ilegalidade ou manifesta proteção insuficiente; (a.11) ainda quanto à probabilidade do direito, no que diz respeito à existência de elementos probatórios mínimos que pudessem amparar a concessão de tutela de urgência, convém frisar que não parece ter sido suficientemente explorada, ao menos em grau recursal, a identificação das comunidades tradicionais cujo alegado direito fundamental à consulta prévia, livre e informada teria sido violado; a questão parece especialmente relevante, uma vez que a concessão da tutela impõe um dano presente ou potencialmente iminente, de modo que não parece ser possível mera conjectura acerca de quais comunidades viriam a ser prejudicadas por eventual implantação do empreendimento; quanto a esse ponto, aliás, parece que é exatamente o estudo desenvolvido nessa fase que viabiliza o cálculo acerca dos riscos e dos possíveis prejudicados, aspecto que não parece estar sendo ignorado pelas entidades envolvidas na apreciação do projeto; (a.12) de igual forma, tampouco parece ter sido suficientemente definida a forma de delimitação da área de influência que não estaria sendo observada pelos órgãos da Administração Pública, para os fins do procedimento do licenciamento ambiental, ao menos na argumentação desenvolvida no recurso; tal aspecto parece central, porque dele deriva a definição acerca das comunidades que se encontrariam em tal área de abrangência; quanto a esse ponto, embora o recurso seja bastante extenso, a concreta definição de tal área não vem elucidada, em aprofundamento suficiente; (b) no que diz respeito à alegação de nulidade da decisão agravada por se tratar de decisão com ausência de fundamentação suficiente e amparada em fatos políticos e extraprocessuais não submetidos a contraditório prévio, convém observar o seguinte: (b.1) ainda que em fundamentação sucinta quanto aos pontos, a decisão agravada confere resposta às questões que foram suscitadas pela parte, evidenciando o percurso argumentativo para a solução dada; de toda sorte, eventual ponto que tivesse revelado omissão, obscuridade ou contradição poderia ter sido objeto de embargos de declaração, para suprir eventual aspecto considerado essencial; (b.2) relativamente à alegação de que teria havido "decisão-surpresa", em violação ao contraditório, observa-se que os argumentos centrais para o encaminhamento da solução adotada não são aqueles que se referem a fatos externos aos autos, ainda que tenham sido mencionadas circunstâncias alheias à documentação acostada ao feito; desse modo, ainda que tais observações venham a evidenciar o contexto social da lide, a decisão enfatiza o encaminhamento a partir do prisma jurídico propriamente dito, o que é essencial para o deslinde da causa; (c) no que tange à alegação relativa à necessidade de audiência de conciliação e à suposta inobservância do art. 334 do CPC, (c.1) verifica-se, na parte final da decisão agravada, que há determinação de intimação das partes para eventuais manifestações e requerimentos, inclusive quanto à possibilidade de remessa do feito para os "Fóruns de Conciliação da Justiça Federal"; desse modo, não parece compreensível, ao menos neste momento, a irresignação da parte, uma vez que ainda persiste aberta essa via de solução do conflito posto; (c.2) pelo que se verifica, o próprio MPF detém instrumentos para vias conciliatórias, mediante mecanismos prévios à propositura da ação, de modo que, uma vez ajuizada a ação civil pública, a apreciação da tutela e a determinação de citação não parecem destoar do que se afiguraria como procedimento adequado para encaminhamento do processo; (c.3) não é demais observar que a parte autora não apenas pleiteou tutela em primeira instância como, agora, pleiteia tutela recursal em desfavor das partes que se encontram no polo passivo, de modo que tal conduta, ao menos à primeira vista, parece contrária à própria intenção conciliatória como via principal para solução da lide; cumpre notar que o teor do agravo não trata, de modo pontual e exclusivo, da ausência de oportunidade de designação de audiência de conciliação, discutindo amplamente todos os pontos que considera relevantes para uma decisão judicial (isto é, não consensual) acerca do processo; (c.4) nesse quadro, a conciliação não deixou de ser caminho possível, de modo que a irresignação parece contrapor-se aos próprios termos da decisão, que faculta às partes a apresentação de requerimentos a respeito, o que, por certo, implica posterior apreciação judicial, nada havendo no sentido de que, de antemão, haveria negativa à via conciliatória; (c.5) de toda sorte, não parece ser possível que este relator, antecipando-se ao andamento já previsto pelo juízo de origem, proceda à remessa às estruturas de conciliação em grau recursal, devendo ser privilegiados, em sendo o caso, os órgãos responsáveis em primeira instância para tanto, mormente porque estão mais próximos das partes, não havendo razão para, em agravo de instrumento, discutir-se o cerne da demanda; (d) no que diz respeito à qualificação da demanda como estrutural, cumpre, desde logo, tecer algumas considerações: (d.1) no atual estágio processual, parece caber privilegiar a compreensão do juízo de origem, a quem cumpre dirigir o processo (art. 139 do CPC), de modo que não parece cabível, ao menos neste momento, tolher a condução e o curso dos atos da fase postulatória, da fase de saneamento e da fase instrutória que devem ser levados a efeito; (d.2) ainda que o juízo de origem tenha antecipado, de forma breve, a compreensão de que "não é esse o caso" (de processo estrutural), parece que a sua afirmação deve ser compreendida no bojo do momento processual em que está inserida, isto é, previamente à citação das partes; em verdade, embora o juízo tenha referido que "o objeto jurídico restou bem definido entre partes expressamente delimitadas", essa efetiva delimitação das questões jurídicas controvertidas e a definição da posição das partes no processo apenas serão possíveis, com grau de certeza, após a contestação, de modo que nada obsta que seja reapreciada a qualificação do processo como estrutural, no momento oportuno, com eventual adequação procedimental; (e) quanto à menção ao indeferimento de ingresso de amici curiae, com alegação de que teria havido violação ao art. 138 do CPC, verifica-se que parece tratar-se apenas de manifestação quanto ao andamento processual, sem caráter recursal propriamente dito, uma vez que (e.1) o próprio agravante observa que há expressa previsão de irrecorribilidade, nos termos do art. 138, caput, do CPC, de maneira que não se trata de decisão sobre a qual caiba reforma; (e.2) ademais, parece evidente que eventual manifestação de irresignação ou ainda eventual interesse recursal apenas caberia, por hipótese, às próprias figuras que teriam pleiteado o ingresso em tal categoria; (e.3) para além disso, convém observar que a própria decisão agravada estabelece que "[t]ão logo os requeridos disponham de dados de identificação das Lideranças das Comunidades Tradicionais (Indígenas, Quilombolas e Pescadores Artesanais) alcançadas pelo Projeto Natureza", será providenciada a intimação dos representantes, para, caso queiram, integrar o feito na condição de interessados, o que favorece a compreensão de que as próprias comunidades em questão poderiam ter participação no feito, conforme indicado, ainda que sob outra qualificação; (f) para além das considerações acima, quanto à probabilidade do direito, há que se observar que, do ponto de vista prático, as alegações concernentes ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação não parecem estar de todo configuradas: (f.1) sob a perspectiva da parte agravante, a própria emissão da licença prévia implicaria o perigo na demora; tal conclusão, ao menos por ora, não parece prosperar, uma vez que a licença prévia, por si só, não representa qualquer ato de execução concreta na área em que, potencialmente, o projeto seria instalado, mormente porque, ainda, haveria, em momento subsequente, toda a tramitação pertinente à emissão da licença de instalação; dessa maneira, não parece preenchido o requisito da urgência, porque os efeitos práticos da medida judicial de primeira instância (indeferimento da tutela de urgência pleiteada na origem) não representam, concretamente, risco a qualquer comunidade, no atual estágio do processo, sem prejuízo, por evidente, de que tal situação venha a ser reapreciada em estágio mais avançado no feito originário, quando, por certo, a instrução venha a avançar, se for esse o caso; (f.2) no que tange ao perigo na demora, ainda, parece não subsistir a alegação de que tal caracterização estaria justificada em decorrência de estar previsto o início das obras para o segundo semestre de 2026; o risco envolvido não pode ser decorrente de mera afirmação genérica, cabendo ser confirmado, especificamente, a partir de elementos fáticos que evidenciem a potencial ocorrência de situação prejudicial; nesse sentido, não havendo sequer a emissão de licença prévia, não há falar em perigo na demora, tal como aventado, mesmo porque não há quaisquer obras, nem mesmo iniciadas, diante da ausência de licença de instalação; (g) registre-se, por fim, que a decisão agravada foi a primeira manifestação do juízo de origem sobre o caso trazido à apreciação judicial, tratando-se, independentemente de eventual qualificação como processo estrutural, de demanda complexa; envolve, por certo, exame muito mais amplo do que caberia ao Poder Judiciário fazer na análise perfunctória cabível, diante de pleito inicial de tutela de urgência; e, como cumpre reiterar, está-se em fase de apreciação de pedido de licença prévia - isto é, não há licença de instalação, e não há licença de operação -, o que ratifica a compreensão de que se está diante de momento anterior a qualquer prejuízo efetivo às comunidades tradicionais consideradas pela inicial. Assim, ao menos neste momento processual, (a) não parece ser cabível a imediata suspensão do licenciamento ambiental do "Projeto Natureza" perante a FEPAM; (b) igualmente, não parece cabível a remessa, em grau recursal, dos autos para conciliação, conforme pleiteado; (c) quanto à posição jurídica da União, uma vez que não há qualquer questão urgente relacionada, direta ou indiretamente, a matéria é de ser apreciada em colegiado, quando do julgamento do agravo de instrumento pela 3ª Turma. Em conclusão, nesta análise inicial, não se encontram preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e de configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, descabendo o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela à parte agravante. Deve, pois, ao menos neste momento processual, ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Dispenso as informações. Comunique-se ao juízo de origem. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.