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5030003-84.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030003-84.2025.4.03.6100 AUTOR: ANDRE DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DOS REIS SILVA - SP376224 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPE EMPREENDIMENTO CASA PROPRIA 001 LTDA ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANDRE DA SILVA SAMPAIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SPE EMPREENDIMENTO CASA PROPRIA 001 LTDA, objetivando a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas relativas às taxas de administração e de seguro, com decorrente o recálculo do saldo devedor e prestações remanescentes. Narra ter celebrado contrato de financiamento imobiliário, que afirma estar eivado de vícios, tendo em vista a ocorrência de venda casada e a indevida cumulação de encargos, de forma que faz jus à sua revisão. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 432226517). A Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação (ID 469141343), aduzindo, em suma, a legalidade e validade das cláusulas livremente pactuadas. Foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 473350758). Citada, a corré SPE apresentou contestação ao ID 547373678, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a legalidade e validade dos termos celebrados junto à CEF, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, informou o desinteresse na dilação probatória (ID 576773672). Frustrada a tentativa de conciliação (ID 564360121). A autora apresentou réplica ao ID 576925854. A corré SPE requereu a oitiva de testemunhas e produção de prova pericial (ID 577092226). O advogado da parte autora noticiou a renúncia ao mandato (ID 587057487), de forma que o autor informou que passou a ser representado pela Defensoria Pública da União (ID 588267229). É o relatório. Decido. Tratando-se de ação que tem por objeto o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, discutindo a validade de algumas de suas cláusulas, resta evidente a ilegitimidade passiva da construtora, que embora tenha participado da contratação na qualidade de alienante do imóvel, não fixa suas cláusulas, tampouco tem qualquer ingerência no seu cumprimento ou cobrança. Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela corré SPE. No tocante ao valor da causa, tratando-se de ação de revisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II do CPC. No caso em tela, o autor delimitou quais causas alega serem abusivas, apresentando o montante a ser extirpado da cobrança, caso declarada sua nulidade. Não há como se exigir que faça uma projeção de eventuais novos encargos incidentes sobre os débitos, tampouco que se falar em efeitos sobre as demais verbas contratuais, tratando-se de taxas de valor fixo e já delimitado em contrato. Destarte, verifica-se a correlação entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido, de forma que rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as questões preliminares, passo à análise do pedido de dilação probatória. Discute-se no feito a legalidade das taxas previstas em contrato (taxa de administração e taxa de seguro). As questões levantadas pelos autores na inicial são eminentemente de direito, uma vez que são discutidos aspectos legais relativos às cláusulas contratuais e da incidência de encargos delas decorrentes. Tenho que a documentação carreada aos autos é suficiente para fundar o convencimento do julgador. Resta, portanto, indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Anoto, por fim, que não há prejuízo quanto à ausência de realização de perícia contábil nesse momento, uma vez que, caso se verifique a procedência dos pedidos realizados, o valor do indébito será apurado em fase de cumprimento de sentença, observados os limites do título judicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação à SPE EMPREENDIMENTO CASA PROPRIA 001 LTDA, ante sua ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para prolação de sentença. I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto

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