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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029993-80.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA CELIA COMICHOLLI ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública. A parte exequente refuta a impugnação. DECIDO. Da renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva Embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do Tribunal de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que tal providência demanda efetiva ciência da existência da ação coletiva. Sobre o tema: AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE ESTADUAL. CÁLCULO APRESENTADO EM IMPUGNAÇÃO, QUANTO AO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO, COMO TESE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO. OMISSÃO, CONTUDO, QUANTO ÀS TESES PRINCIPAIS DA PEÇA IMPUGNANTE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS E REJEITADOS, POR REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REDISCUSSÃO NOS ACLARATÓRIOS. TESES PRINCIPAIS ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS ERGA OMNES DA DEMANDA COLETIVA, DIANTE DO AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. ENTE ESTADUAL QUE, AO CONTESTAR OS FEITOS INDIVIDUAIS, NÃO FAZ ALUSÃO À DEMANDA COLETIVA ANTECEDENTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA E DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. "Ora, da leitura dos julgados da Corte Superior, conclui-se que o art. 104 do CDC não é um direito da parte que propõe ação individual após demanda coletiva (a ponto de ensejar nulidade a favor do autor caso a intimação para suspensão não ocorra), frisando também o STJ que o autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva quando restar demonstrada sua ciência inequívoca da existência da ação ajuizada anteriormente pelo sindicato, como ocorre quando os patronos são os mesmos em ambas as demandas" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022). OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE INEQUÍVOCA LITISPENDÊNCIA PARCIAL. VALORES EXECUTADOS QUE JÁ FORAM PARCIALMENTE ADIMPLIDOS NAS LIDES INDIVIDUAIS. DECOTAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM O ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. TEMAS N. 407, 408, 409 E 410 DO STJ (RESP N. 1.134.186/RS). "Em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, é possível fixar honorários sucumbenciais apenas em favor do patrono da parte impugnante, não devendo ser confundido este momento processual com a decisão extintiva a ser proferida no procedimento, momento oportuno para aferir a sucumbência das partes e eventual (des)cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001899-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4019937-71.2018.8.24.0900. Relator: Des. Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 22.08.2023). RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). No caso presente, é inaplicável o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de prova da ciência inequívoca da exequente sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento do processo individual, sequer ajuizada pelo mesmo procurador. Observo que a Ação Coletiva n. 5030974-51.2022.8.24.0023 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual representado pelos procuradores Patrícia Motta Caldieraro, Fábio Fernandes Maia e Geandra da Silva Olveira e a ação individual posterior, de n. 5027181-92.2025.8.24.0090, pelo procurador Frank da Silva, logo, não há identidade de procuradores, o que prejudica a manifestação da impugnação nesse ponto. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
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