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TRF2 · 4º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029992-47.2026.4.02.5001/ES AUTOR: ALLYCE SANTOS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835) ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: o comprovante de cadastramento do beneficiário e sua família no CadÚnico que deverá estar atualizado (máximo de 2 anos da última atualização). para anexar o seguinte QUESTIONÁRIO devidamente preenchido: 1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente. 2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora. Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 3. A parte autora tem irmãos que não moram em sua residência? Quantos? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil. 4. Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil dos genitores da parte autora (caso não estejam incluídos na pergunta 2). 5. Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Exibir cópia de contracheque. 6. A parte autora recebe pensão alimentícia de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante. 7. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso. Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do cedente. 8. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 9. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício. Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas importará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). DA PERÍCIA MÉDICA Inicialmente, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Central de Perícias de Vitória, criada pela Portaria JFES-POR-2024/00054, de 28 de agosto de 2024, para a realização de perícia médica na especialidade de: NEUROLOGIA Ressalto que tal providência será realizada antes da citação, com fundamento no 4º da Recomendação n. 20 de 21 de junho de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que dispõe o seguinte: Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere. Determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de REQUERER A ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA ora apontada pelo Juízo, devendo observar as especialidades disponíveis: CARDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, PSIQUIATRIA e REUMATOLOGIA, bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com médico do trabalho ou clínico geral, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa. Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade. Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo. Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos médicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes. O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados. Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame. O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Após a entrega do laudo, caso o perito constate a existência de impedimentos de longo prazo, os autos deverão vir imediatamente conclusos. Se o laudo for negativo quanto à deficiência ou impedimento, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC. Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
TRF2 · 4º Juizado Especial de Vitória · Outros
Processo 5029992-47.2026.4.02.5001 distribuido para 4º Juizado Especial de Vitória na data de 03/09/2026.
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