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5029990-68.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029990-68.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: BIANCA FERREIRA ABREU ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571) AUTOR: MARCOS FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571) DESPACHO/DECISÃO CLÁUDIO FERREIRA, MARCOS FERREIRA e BIANCA FERREIRA ABREU devidamente qualificados na inicial, opõem embargos de declaração em face da decisão de Evento 38, ao argumento de omissão (Evento 49). Inicialmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e fundamentados em hipótese legal de cabimento. Passo a analisar os argumentos expendidos pelos embargantes. Considerações prévias Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que padeça a decisão, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito já apreciado, tampouco para a manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada (art. 1.022, parágrafo único, e art. 489, §1º, do CPC, a contrario sensu). No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva da União relativamente aos proventos pagos pelo Estado e pelo Município do Rio de Janeiro, concluindo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema nº 572 (RE 684.169/RJ), pela ausência de interesse da União quanto a essa parcela específica, por se tratar de imposto de renda retido na fonte cujo produto da arrecadação pertence, por força dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição, ao ente federativo pagador. Não houve, portanto, omissão quanto ao ponto: houve deliberação expressa, ainda que sucinta, em sentido contrário à tese defendida pelos autores. A circunstância de a decisão não ter esgotado, um a um, todos os argumentos e precedentes agora reiterados nos embargos não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada fundamento suscitado pela parte, bastando que exponha as razões suficientes ao deslinde da controvérsia, o que se verifica na espécie. Entrementes, serão analisadas as razões expostas pelos autores, de per si. Da alegada omissão quanto ao art. 109, I, da CF e à unicidade da demanda Aduzem os recorrentes que "A r. decisão embargada, data maxima venia, incorreu em omissão ao determinar que as pretensões relacionadas aos proventos de aposentadoria pagos pela RIOPREVIDÊNCIA (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e pela PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO devem ser objeto de ação autônoma perante a Justiça Estadual, sem enfrentar o art. 109, I, da Constituição, e os fundamentos apresentados pelos ora EMBARGANTES em defesa do processamento conjunto da controvérsia sob a competência da Justiça Federal.". Relevam, ademais, que "a ora EMBARGADA é parte legítima a figurar no polo passivo, seja porque há fontes pagadoras de aposentadorias federais – sobre as quais o produto da arrecadação do IRRF indiscutivelmente lhe pertence – seja porque a pretensão envolve a repetição do indébito tributário suplementar recolhido após o processamento das Declarações de Ajuste Anual transmitidas à RFB. 4. Neste contexto, em havendo mais de uma fonte pagadora de aposentadoria e, dentre elas, existirem órgãos federais responsáveis por reter o IRRF em benefício da ora EMBARGADA, a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”) é remansosa ao atribuir a competência à Justiça Federal para julgamento do feito (...)". Contudo, a despeito de toda a explanação dos embargantes, que segue a premissa acima identificada, fato é que se a circunstância de os mesmos estarem litigando contra a União - o que fixa indubitavelmente a competência da Justiça Federal, nos termos do mencionado artyigo 109, I da CF/88 - não atrai para o Juízo Federal as pretensões autônomas contra o Estado e o Município. Com efeito, a presença da União efetivamente fixa a competência da Justiça Federal para a relação processual estabelecida com o referido ente público; entretanto, essa competência não se estende automaticamente às pretensões autônomas formuladas contra Estado e Município, que não são litisconsortes necessários da União. Isso é particularmente importante: não há litisconsórcio necessário entre União e os demais entes. Embora todas as pretensões tenham como fundamento comum a alegada condição de portadora de neoplasia maligna e a incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cada fonte pagadora mantém relação jurídica própria com a falecida, não havendo litisconsórcio necessário entre União, Estado e Município. Quanto ao imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o próprio Estado possui legitimidade para responder à demanda, conforme Súmula 447/STJ. Assim, a circunstância de os autores terem ajuizado demanda contra a União não autoriza a ampliação subjetiva da presente ação para abranger pretensões dirigidas a entes federativos distintos, submetidas a relações jurídico-tributárias próprias. A competência desta Justiça Federal decorre, precisamente, da presença da União no polo passivo, mas permanece limitada à relação jurídica que envolve o ente federal. Não há fundamento constitucional ou legal para que essa competência seja utilizada para atrair, por mera conveniência processual, pretensões autônomas contra Estado e Município. Eventual pretensão relativa ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pelas fontes estadual e municipal deverá ser deduzida em ações próprias perante os respectivos juízos competentes, em face dos entes responsáveis pela retenção e destinatários da arrecadação. Quanto ao argumento de que a pretensão não se limitaria à restituição da retenção isolada de cada fonte pagadora, mas decorreria do refazimento das Declarações de Ajuste Anual — matéria de competência exclusiva da União —, também não se vislumbra omissão apta a ensejar efeitos modificativos. A pretensão relativa aos proventos pagos pelo Estado e pelo Município constitui parcela cindível do pedido, com causa de pedir e substrato fático-jurídico próprios (a retenção realizada por cada ente pagador, individualmente considerada), de modo que sua eventual repercussão na apuração consolidada do ajuste anual não tem o condão de atrair, por si só, a competência da Justiça Federal para o julgamento de pretensão que, em sua essência, diz respeito à isenção e à restituição de tributo cujo produto pertence a ente diverso da União. Os precedentes colacionados pelos embargantes cuidam de situações em que a controvérsia e o pedido de restituição estavam efetivamente vinculados de forma indissociável à apuração unificada promovida pela União, o que não foi demonstrado, nesta fase, de modo a infirmar a conclusão já lançada na decisão saneadora quanto à cindibilidade dos pedidos. Registre-se, ademais, que a segregação determinada não compromete a segurança jurídica nem gera risco de decisões conflitantes de modo a impor o julgamento simultâneo obrigatório: a isenção por moléstia grave é matéria de fato e de direito que poderá ser apreciada, de forma autônoma e coerente, tanto pela Justiça Federal quanto pela Justiça Estadual, cada qual restrita à parcela de retenção de sua competência, sem que a solução de uma cause prejuízo lógico ou jurídico ao exame da outra. Vale ressaltar, de outra sorte, que o presente pronunciamento não implica qualquer juízo acerca da existência ou não do direito material à isenção, mas apenas impede a ampliação subjetiva desta relação processual para abranger relações jurídicas distintas. Não há, portanto, nesse aspecto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo dos embargantes com o mérito da decisão, o que não comporta acolhimento em sede de embargos de declaração. Do pedido subsidiário de desmembramento com declínio parcial de competência Também não prospera o pedido subsidiário. O art. 64, §3º, do CPC disciplina a consequência do acolhimento de alegação de incompetência absoluta ou relativa do Juízo, hipótese distinta da que ora se examina. Na decisão embargada não se reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa quanto aos proventos pagos pelo Estado e pelo Município do Rio de Janeiro, mas sim a ilegitimidade passiva ad causam da União quanto a tais pedidos — matéria afeta às condições da ação e não à competência do órgão jurisdicional. Tratando-se de institutos processuais distintos, não se aplica à espécie a regra de remessa dos autos ao Juízo tido por competente, prevista exclusivamente para os casos de incompetência. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União quanto à parcela do pedido, a consequência processual correta é a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a essa parcela específica (art. 485, VI, do CPC), cabendo aos interessados deduzir a pretensão correspondente perante o juízo estadual competente, tal como determinado na decisão embargada, e não a remessa direta dos autos. Tampouco existe, no caso, processo autônomo já instaurado perante juízo estadual para o qual seja possível promover remessa parcial dos autos, nem se mostra juridicamente viável a cisão pretendida pelos embargantes para formação, de ofício, de nova relação processual perante outro ramo do Poder Judiciário. Desse modo, o art. 64, § 3º, do CPC não se aplica à situação examinada, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Releve-se, ao fim, que inexiste prejuízo aos embargantes quanto à interrupção da prescrição, na medida em que caberá a eles, ao proporem a ação autônoma perante a Justiça Estadual, requerer o que entenderem cabível a esse respeito, matéria estranha ao objeto dos presentes autos. Por tudo isso, tem-se que todos os fundamentos suscitados nos presentes embargos traduzem mero inconformismo dos embargantes com o teor da decisão embargada, fato esse que não legitima o acolhimento dos aclaratórios. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração opostos mas nego-lhes provimento, mantendo hígida, em seus exatos termos, a decisão de Evento 38. Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou decorrido o prazo recursal sem impugnação, cumpra-se integralmente o comando da decisão de Evento 38, remetendo-se os autos conclusos para sentença quanto ao mérito remanescente. P.I. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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