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5029990-18.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    RELATÓRIO FALIMENTAR Nº 5029990-18.2026.8.21.0021/RS RELATANTE: AERCIO SCHNEIDER EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) RELATANTE: CELSO SCHNEIDER EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) RELATANTE: TARLIS JOSHUA SCHNEIDER EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) RELATANTE: WILSON SCHNEIDER EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) RELATANTE: ADILO SCHNEIDER JUNIOR EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) RELATANTE: AGROPECUARIA SCHNEIDER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o presente incidente referente ao relatório mensal de atividades dos Recuperandos (art. 22, inc. II, "c", da Lei nº 11.101/2005). Retifiquei o cadastro das partes, a fim de constar como “Relatante” os produtores rurais em recuperação judicial e a Administração Judicial no campo “Administrador”, bem como cadastrei o Ministério Público. Deverá a Administração Judicial disponibilizar os documentos em seu site eletrônico para consulta de eventuais interessados (art. 2º, § 2º, da Recomendação nº 72 de 19/08/2020 do CNJ1). Certifique-se nos autos da recuperação judicial, processo n° 5013015-18.2026.8.21.0021, a existência do presente incidente. Diante do determinado na decisão que concedeu o processamento da recuperação judicial (evento 53, DESPADEC1, item "e", processo n° 5013015-18.2026.8.21.0021), tanto as contas administrativas mensais dos devedores (art. 52, inc. IV, da LRF), quanto os relatórios mensais de atividades da Administração Judicial (art. 22, inc. II, "c", LRF), deverão ser apresentados neste único incidente de relatório falimentar. Por conseguinte, intimem-se os Recuperandos para entregarem diretamente à Administração Judicial, até o dia 30 de cada mês, os balancetes contábeis, e posteriormente anexá-los neste incidente. Em seguida, intime-se a Administração Judicial e, após, o Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias. No mais, do relatório apresentado no Evento 01, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, aguarde-se a apresentação de novos relatórios. Agendada a intimação eletrônica da Administração Judicial, dos Recuperandos e do Ministério Público. 1. "Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que adotem como padrão de RMA – Relatório Mensal de Atividades do devedor, previsto no art. 22, II, “c”, da Lei nº 11.101/2005, que consta em anexo.§ 1º O administrador judicial tem total liberdade para inserir no RMA outras informações que julgar necessárias, mas deverá seguir essa recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefício dos credores e dos magistrados.§ 2º O RMA apresentado aos Juízos recuperacionais deverá ser disponibilizado pelo administrador judicial em site eletrônico."

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