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5029985-47.2012.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · PROGRAM - Piso Salarial do Magistério · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5029985-47.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROBERTA SIRANGELO CAUDURO ADVOGADO(A): ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822) EXEQUENTE: MARIA HELENA BORSATTO DAUDT ADVOGADO(A): ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822) EXEQUENTE: AURORA GARCIA DE MACEDO (Sucessão) ADVOGADO(A): ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822) EXEQUENTE: LUIZ HECTOR GARCIA DE MACEDO (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822) EXEQUENTE: PAULO MARIO GARCIA DE MACEDO (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual foi proferida a sentença de extinção do feito no Evento 139, sob o fundamento de adimplemento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O exequente Carlos Miguel Garcia de Macedo, na qualidade de herdeiro de Aurora Garcia de Macedo, opôs embargos de declaração no Evento 148, sustentando a existência de contradição na sentença extintiva. O embargante demonstrou que o pagamento efetuado no Precatório nº 5261894-29.2022.8.21.7000 (antigo nº 218777-1) foi apenas parcial, correspondente à sua cota-parte preferencial por doença grave, no montante líquido de R$ 20.562,95, conforme o extrato de pagamento encartado no Evento 148, EXTR2. Informou, ainda, que persiste um saldo devedor bruto remanescente de R$ 62.914,45 a ser adimplido em benefício dos demais exequentes e sucessores do feito. O executado, por sua vez, peticionou nos Eventos 149, 163 e 177 concordando com a alegação de que a extinção do feito foi prematura. O ente público destacou que a quitação integral do débito executado não ocorreu, restando pendente o pagamento dos créditos dos outros sucessores da demanda. No tocante aos valores pagos ao herdeiro Carlos Miguel Garcia de Macedo, a contadoria do executado apresentou manifestação no Evento 163, LAUDO, atestando a isenção de imposto de renda sobre a referida cota-parte. O exequente colacionou no Evento 172, CERTNEG2 a certidão de quitação e isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) nº 2.833.759. Diante da concordância do ente público no Evento 177, foi expedido o alvará eletrônico automatizado em favor do beneficiário no Evento 199, restando superada a liberação desta parcela. Posteriormente, no Evento 209, a Sucessão de Maria Helena Borsatto Daudt requereu a habilitação de seus herdeiros, quais sejam, Eduardo Daudt Filho, Fernanda Daudt Pilau e Leonardo Daudt, postulando a expedição de ofício ao Setor de Precatórios para anotação dos respectivos quinhões, fixados em 33,33% para cada herdeiro, conforme a petição inicial de habilitação no Evento 209, PET1. Foram anexadas as procurações outorgadas por Fernanda Daudt Pilau no Evento 209, PROC3 e por Eduardo Daudt Filho no Evento 209, PROC7. No Evento 216, o juízo ordenou o cadastramento dos sucessores de Maria Helena Borsatto Daudt e determinou a intimação do Estado. O executado manifestou-se nos Eventos 214 e 219 sem opor óbice ao pedido de habilitação, ressalvando unicamente que o levantamento de futuros valores deve ser condicionado à comprovação do pagamento ou da isenção do ITCD. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os embargos de declaração, a habilitação de sucessores e o prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desconstituição da sentença de extinção do Evento 139 Os embargos de declaração opostos no Evento 148 merecem acolhimento. A sentença de extinção lançada no Evento 139 padece de contradição fática, pois considerou integralmente quitada a obrigação quando, na realidade, ocorreu apenas o pagamento de parcela preferencial a um dos sucessores da parte autora. O extrato do Serviço de Processamento de Precatórios anexado no Evento 148, EXTR2 confirma de forma inequívoca que o depósito de R$ 20.562,95 liquidou exclusivamente a cota-parte preferencial do herdeiro Carlos Miguel Garcia de Macedo, remanescendo o saldo bruto de R$ 62.914,45 a ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Nesse sentido, tanto o exequente quanto o executado manifestaram-se de maneira coincidente nos autos, apontando o equívoco da extinção e pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença até o adimplemento total do requisitório. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para desconstituir a sentença do Evento 139 e determinar a reativação do processo. 2.2. Da habilitação dos sucessores de Maria Helena Borsatto Daudt O óbito de Maria Helena Borsatto Daudt restou documentalmente comprovado. O cadastramento da respectiva sucessão e de seus herdeiros Eduardo Daudt Filho, Fernanda Daudt Pilau e Leonardo Daudt já foi efetivado. Não havendo oposição por parte do executado, o qual reiterou a concordância no Evento 177, a homologação da habilitação é medida que se impõe. Deve-se expedir ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça para que registre os herdeiros como beneficiários do precatório em andamento, observando-se os quinhões de 33,33% definidos no Evento 209, PET1. 2.3. Dos requisitos para liberação de futuros valores e validade das procurações Como medida de cautela processual e em atenção ao que preceitua a legislação aplicável, os futuros levantamentos de valores que vierem a ser depositados nestes autos em favor da Sucessão de Maria Helena Borsatto Daudt e de outros credores observarão rigorosamente as seguintes diretrizes de segurança jurídica: A liberação de valores por meio de alvará judicial eletrônico dependerá da prévia manifestação do executado sobre a existência de imposto de renda retido na fonte, bem como da comprovação da quitação ou isenção do ITCD sobre as transmissões causa mortis incidentes. A isenção ou o recolhimento do tributo sucessório deverá ser demonstrado nos autos por meio de certidão de quitação de ITCD emitida eletronicamente pela Secretaria da Fazenda do Estado, nos moldes do documento de isenção apresentado no Evento 172, CERTNEG2. Outrossim, a expedição de alvarás em favor de procuradores fica estritamente condicionada à verificação da regularidade dos mandatos outorgados. Os instrumentos de procuração devem conter poderes expressos e específicos para receber valores e dar quitação. Além disso, as procurações devem ter sido firmadas há menos de dez anos. As procurações outorgadas por Fernanda Daudt Pilau no Evento 209, PROC3 e por Eduardo Daudt Filho no Evento 209, PROC7 cumprem os requisitos temporais e de representação, haja vista que foram firmadas em 04 de novembro de 2024. Contudo, em relação a Leonardo Daudt e a eventuais futuras atualizações, caso se verifique que qualquer instrumento de mandato ultrapassou o prazo decenal de confecção, a liberação de valores será imediatamente postergada. Nesses casos de mandatos desatualizados, a parte será intimada para juntar aos autos procuração atualizada com poderes específicos para este feito, acompanhada de cópia legível do RG, do CPF e de comprovante de residência recente em nome do próprio beneficiário, suspendendo-se a análise da expedição do alvará até a integral regularização da representação processual. 3. DECISÃO Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos no Evento 148, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e acolho as petições do executado nos Eventos 149, 163 e 177, para o fim de desconstituir a sentença de extinção proferida no Evento 139, determinando o regular prosseguimento do feito para o pagamento do saldo devedor remanescente do precatório; b) homologo a habilitação dos herdeiros Eduardo Daudt Filho, Fernanda Daudt Pilau e Leonardo Daudt, devidamente cadastrados no Evento 209, na qualidade de sucessores processuais de Maria Helena Borsatto Daudt; c) determino a expedição de ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, comunicando a habilitação dos referidos herdeiros e determinando a anotação dos seus quinhões equivalentes a 33,33% para cada um, conforme estabelecido na manifestação do Evento 209, PET1; d) condiciono os futuros levantamentos de valores e a expedição de alvarás nestes autos à prévia apuração do imposto de renda e à juntada da respectiva certidão de quitação ou de isenção do ITCD emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, bem como à análise de validade das procurações outorgadas pelas partes, que devem contar com poderes específicos para receber e dar quitação e ter sido firmadas há menos de dez anos; e) estabeleço que, na hipótese de as procurações dos beneficiários terem sido firmadas há mais de dez anos no momento da liberação de futuros depósitos, a decisão sobre a expedição de alvará será postergada, devendo a parte interessada apresentar procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação, acompanhada de fotocópia digitalizada, colorida e legível do RG, do CPF e de comprovante de residência atualizado do respectivo credor; f) intime-se o executado para ciência e, após, aguarde-se a comunicação de novos depósitos de valores pelo Setor de Precatórios.

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