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5029982-27.2023.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029982-27.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PLÁSTICOS JUQUITIBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID. 594042559), em face da sentença de ID. 592573829. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença, quanto ao indeferimento da prova pericial requerida para comprovação da extinção do crédito tributário e, posteriormente, a improcedência do pedido por ausência de provas. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, passo a análise dos presentes embargos de declaração. Conheço os embargos de declaração, uma vez que foram tempestivamente apresentados. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. O que o embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada não comporta contradição, conforme alegado pela parte embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado (ID. 592573829). Também não há omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a sentença expressamente fundamentou o indeferimento da prova pericial contábil na ausência de documentação indispensável à sua realização, a qual incumbia à própria embargante apresentar. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe a parte embargante demonstrar seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal

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