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5029977-78.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Outros

    Processo 5029977-78.2026.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029977-78.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HILLS GASTRONOMICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763) ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081) IMPETRANTE: PADARITA CASA DE PAES LTDA ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763) ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081) IMPETRANTE: PRAIA MASSAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763) ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por HILLS GASTRONOMICA LTDA, PADARITA CASA DE PAES LTDA e PRAIA MASSAS LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente a suspensão da "exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, de que trata o art. 4°, §4°, inciso VII e §5º da LC n° 224/2025, inclusive quanto à sua aplicação antecipada e trimestral prevista no art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e nos art. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025, assegurando-se às impetrantes o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo os percentuais de presunção vigentes antes da referida majoração, com fundamento no art. 151, inciso IV do CTN". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para: (i). "Reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de não se submeterem à majoração de 10% nos percentuais de presunção de que trata o art. 4°, §4°, inciso VII e §5º da LC n° 224/2025, relativamente ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido, determinando-se a apuração desses tributos pelos percentuais de presunção vigentes antes da referida lei complementar"; (ii). "Declarar o direito das impetrantes de compensar ou restituir, administrativamente, os valores indevidamente recolhidos a titulo do referido acréscimo nos 1º e 2º trimestres de 2026, bem como em eventuais períodos supervenientes ao ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC". Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas - evento 1. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Do pedido liminar Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). Assim, passo a analisar o requisito da fundamentação relevante. A impetrante objetiva suspender a aplicação do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção previstos no regime do Lucro Presumido, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos regulamentares subsequentes, permitindo que a Impetrante continue apurando o IRPJ e a CSLL mediante a utilização dos percentuais de presunção originalmente estabelecidos pela legislação de regência. A controvérsia central deste mandado de segurança reside em saber se a majoração dos percentuais de presunção do lucro para fins de IRPJ e CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 sobre a parcela do faturamento que excede R$ 5.000.000,00 anuais, ofende os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, ou se representa um exercício legítimo do poder de tributar e de conformação da política fiscal pelo Estado. Inicialmente, é necessário compreender a natureza do regime do Lucro Presumido. No sistema jurídico brasileiro, a tributação da renda das empresas pode ocorrer, em regra, por dois métodos: o Lucro Real ou o Lucro Presumido. No Lucro Real, o imposto incide sobre o que a empresa efetivamente lucrou, após descontar todas as suas despesas permitidas por lei. Já no Lucro Presumido, o Estado, buscando simplificar a vida do contribuinte e a fiscalização, fixa um percentual fixo sobre a receita bruta (faturamento) para "presumir" que aquele valor é o lucro, independentemente de as despesas reais terem sido maiores ou menores. Ou seja, a tributação pelo lucro presumido é opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação. A Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea 'a', estabelece que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre a base de cálculo dos impostos. A Lei Complementar nº 224/2025, ao implementar um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção (IRPJ/CSLL), relativamente ao valor excedente a cinco milhões de reais anuais, nada mais fez do que exercer essa competência constitucional. Vejamos o que estabelece a LC 224/2025, quanto ao ponto: CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi; III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (...) É de se registrar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a um determinado regime jurídico tributário. Isso significa que as regras de cálculo de um imposto podem ser alteradas pelo Poder Legislativo para o futuro, desde que respeitados os limites da Constituição. O princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição, determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. A Lei Complementar questionada utiliza o volume de faturamento como um critério de distinção: empresas que faturam até cinco milhões de reais mantêm a tributação anterior; aquelas que superam esse patamar pagam um percentual maior sobre a parcela excedente. Referida distinção não é arbitrária. O faturamento bruto é um indicador objetivo de capacidade econômica. Ao criar faixas de tributação, o legislador aplica o princípio da progressividade, que já é amplamente utilizado no Imposto de Renda de pessoas físicas. A lógica é simples e justa: quem manifesta maior riqueza deve contribuir de forma mais expressiva para o financiamento do Estado. Assim, o estabelecimento de um "gatilho" de faturamento para elevar a presunção do lucro busca conferir maior justiça fiscal, tratando de forma diferente empresas que possuem portes econômicos distintos. Quanto à alegação de que o Lucro Presumido não é um benefício fiscal, tal debate se mostra irrelevante para a validade da norma. Seja classificado como "técnica de apuração" ou como "incentivo à simplificação", o fato é que o legislador tem o poder de recalibrar as presunções legais. A presunção do lucro é uma ficção jurídica criada para facilitar a arrecadação; se o Estado entende que, para empresas de médio e grande porte, a margem de lucro presumida anteriormente estava defasada ou não atendia às metas fiscais do país, ele pode ajustá-la por meio de lei, desde que o faça com antecedência. No que toca a eventual ofensa aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade, certo é que a Constituição Federal proíbe que o Estado cobre tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada (anterioridade anual) e, em alguns casos, antes de decorridos noventa dias da publicação (anterioridade nonagesimal, para contribuições como a CSLL). No caso dos autos, a Lei Complementar foi publicada em dezembro de 2025 para produzir efeitos em 2026. Portanto, os contribuintes tiveram o intervalo previsto na Constituição para se planejarem. Ademais, o regime do Lucro Presumido é opcional. Se a impetrante considerar que a nova margem de presunção (35,2% para serviços no excedente) tornou-se mais onerosa do que a realidade de suas contas, o sistema jurídico lhe oferece a alternativa de migrar para o regime do Lucro Real, no qual pagará apenas sobre o lucro que efetivamente auferir. O princípio da livre concorrência também não resta ferido. A lei aplica-se de forma geral e abstrata a todas as empresas que atingirem o mesmo patamar de faturamento. Não há favorecimento de um grupo específico em detrimento de outro, mas apenas a aplicação de réguas tributárias proporcionais ao tamanho da operação econômica. Registre-se que o entendimento acima não é isolado, sendo certo que já foram proferidas outras decisões no mesmo sentido. Confira-se: "...As impetrantes sustentam que o Lucro Presumido seria, em sua essência, estritamente um método de apuração, rechaçando a qualificação de "benefício fiscal", de modo que estaria imune às diretrizes restritivas de redução apontadas pela EC nº 109/2021. Contudo, independentemente do debate doutrinário sobre o enquadramento do Lucro Presumido como benefício fiscal estrito ou apenas como técnica de facilitação arrecadatória, é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. A estipulação dos coeficientes de presunção é matéria sujeita à ampla margem de conformação do Legislativo. Se o Congresso Nacional entendeu por bem, por meio da LC nº 224/2025, majorar os índices de presunção, tal alteração legislativa possui plena presunção de constitucionalidade. A diretriz trazida pela EC nº 109/2021 (voltada à responsabilidade fiscal) não constitui uma trava limitadora ao poder de tributar quando o intuito é, justamente, aumentar a carga sobre determinadas margens corporativas para proteger o equilíbrio das contas públicas, desde que respeitados os princípios da anterioridade. No tocante aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, as alegações das requerentes caem por terra. Ao instituir uma majoração atrelada a uma linha de corte de R$ 5.000.000,00, a norma legal confere efetividade prática à progressividade e à capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF). Contribuintes de maior faturamento demonstram maior força econômica; exigir-lhes margens de presunção ligeiramente superiores em relação a pequenos contribuintes realiza a igualdade material, e não ofende a isonomia ou a livre concorrência. Finalmente, no que diz respeito ao pedido de afastamento da sistemática de antecipação e retificação trimestral (imposta pela IN RFB nº 2.306/2026), destaca-se que se trata de mera obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN). O Poder Executivo possui competência infralegal para regulamentar a forma, o tempo e o modo de declaração e prestação de informações, não havendo, neste mister procedimental trimestral, nenhuma invasão de competência ou criação indevida de tributo que justifique a concessão da ordem. Destarte, as justificativas trazidas pelas impetrantes não logram afastar a presunção de legalidade e constitucionalidade do ato normativo hostilizado. " (TRF5 - Sentença de Improcedência - Mandado de Segurança Cível nº. 0008581-46.2026.4.05.8300 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 2026-03-17)1 "...É, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Não se trata de um benefício fiscal stricto sendo, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação que envolve um benefício ou incentivo fiscal em sentido lato ou genérico. Há, portanto, vantagem para o contribuinte, de tal forma que é um regime amplamente aceito e aderido. Tal regime de apuração se aproxima-se de outras técnicas presuntivas consagradas no ordenamento tributário, a exemplo da declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física, que igualmente substitui a apuração real por presunção legal, a qual, na maioria das vezes, é favorável ao contribuinte, sendo um benefício fiscal em seu conceito amplo e não restrito. Em ambos os casos, se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, com a adoção de método alternativo de cálculo, sendo assegurado ao contribuinte a opção pelo regime que melhor lhe aprouver, podendo, ainda, alterar tal sistemática ao longo dos anos. Neste contexto, é fácil verificar que o regime do lucro presumido ou o regime do lucro arbitrado constituem, por expressa previsão legal, alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real, com os seguintes benefícios fiscais genéricos: simplificação na apuração da base de cálculo; redução de custos de conformidade; e previsibilidade tributária, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo. Essas características evidenciam que o lucro presumido não se confunde com regime obrigatório, tampouco com situação jurídica imutável. Ao contrário, trata‑se de faculdade legal, cujo exercício pressupõe a aceitação, pelo contribuinte, dos parâmetros normativos vigentes, inclusive quanto aos percentuais de presunção fixados (ou alterados) pelo legislador. Dessa maneira, conquanto constitua uma técnica de apuração da base cálculo, é inegável que a opção pelo lucro presumido, em sede de planejamento tributário, possibilita a redução da carga tributária, razão pela qual, pode ser abordado como benefício fiscal geral e ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, não se extrai direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico tributário ou de percentuais legais específicos. A jurisprudência pátria consolidada afasta de forma reiterada a existência de direito adquirido a regime tributário, sendo legítima a atuação do legislador na redefinição das bases de cálculo e critérios de apuração." (TRF3 - Sentença de Improcedência Mandado de Segurança nº. 5000663-55.2026.4.03.6102 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 2026-02-26)2 Em síntese, neste juízo de cognição sumária, entendo que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 é um exercício legítimo da competência tributária da União, fundamentada nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva. Da Instrução Normativa nº. 2.305/2025 Já em relação à Instrução Normativa nº. 2.305/2025, aponta a parte impetrante a existência de ilegalidade, sob o fundamento de que referida norma teria instituído critério temporal trimestral autônomo para a exigência do referido adicional, mediante o fracionamento do limite anual de receita bruta em tetos de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) por período de apuração, inovação que não encontraria respaldo na lei de regência. Pois bem. Quanto ao ponto, também não verifico a ilegalidade apontada. Registre-se que a própria LC nº. 224/2025 previu a aplicação do referido limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano. Novamente, transcrevo abaixo o trecho respectivo: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (...) Nessa esteira, considerando que o método de apuração pelo lucro presumido ocorre de forma trimestral, bem como que há previsão expressa na LC nº. 224/2025 no sentido de aplicação do limite "proporcionalmente a cada período de apuração no ano", não vislumbro qualquer ilegalidade nas previsões contidas na Instrução Normativa nº. 2.305/2025. Assim, diante da presunção de constitucionalidade das leis e da ausência de vício claro na referida majoração, impõe-se o indeferimento da liminar. Com base nestas razões, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte autora. 2. Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 3. Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 4. Após, dê-se vista dos autos ao MPF. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA 2ªVFCI I - Notificar autoridade (Delegado da Receita Federal) - agendado II - Intimar União Federal (PGFN) - agendado III - Após informações, ciência ao MPF IV - Conclusão para sentença. 1. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/5713428694/inteiro-teor-5713428715 2. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/5630554828/inteiro-teor-5630554836

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