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5029968-78.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5029968-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAURO JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença por meio da qual a União foi condenada a corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o divisor 120 em substituição ao 144 e o período trabalhado entre 22 hs. às 05 hs. seja computado como 08 horas ao invés de 07, bem como a pagar as diferenças decorrentes da correção em comento (evento 27, SENT1). Iniciada a execução, a União foi intimada para que fornecesse o parecer de força executória a ser encaminhado ao órgão pagador da autora, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 37, DESPADEC1). Em 05/05/2025, a União peticionou informando ter encaminhado o parecer ao órgão responsável (evento 42, PET1). Em 24/09/2025, a autora informou que a obrigação ainda não havia sido cumprida (evento 49, PET1). Em 22/10/2025, a União foi novamente instada a comprovar o cumprimento do julgado (evento 56, DESPADEC1). Em 20/05/2026, a autora informou que a obrigação de fazer permanecia descumprida (evento 74, PET1). Após nova intimação, com concessão de novo prazo para cumprimento (evento 76, DESPADEC1), a União informou ter reiterado uma vez mais a solicitação ao órgão responsável (evento 80, PET1). Em 29/07/2026, a parte autora informou que a obrigação permanece descumprida (evento 85, INIC1). Examinados, decido. Conforme acima relatado, a presente execução tramita há mais de um ano, sem que tenha sido dado cumprimento à obrigação de fazer. Observa-se que a União cumpriu o dever de emitir o parecer executório e remetê-lo ao órgão pagador da autora em data remota, conforme acima relatado. No entanto, a operacionalização depende de diligências a cargo do setor de pessoal do órgão pagador da autora, no caso, o HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. Sendo assim, oficie-se ao Diretor do HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO para que promova a imediata correção do cálculo do adicional noturno pago ao servidor MAURO JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA, para que seja utilizado o divisor 120 em substituição ao 144 e o período trabalhado entre 22 hs. às 05 hs. seja computado como 08 horas ao invés de 07, e comunique ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, §1º do CPC, bem como de encaminhamento de ouvidoria ao setor responsável. Esclareço que o cumprimento deverá ser comunicado a este Juízo via e-mail. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência de que lhe fica facultado o encaminhamento da presente decisão, por seus próprios meios, ao setor de pessoal do Hospital Federal de Bonsucesso, ciente de que a presente decisão possui força de ofício. Decorrido o prazo fixado ao diretor do Hospital, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias para que informe e comprove o cumprimento da obrigação, através de juntada de seu último contracheque. Fica ciente de que, sem manifestação, os autos serão arquivados, sem prejuízo de retomada posterior da execução. Caso seja informado o descumprimento, voltem imediatamente conclusos.

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