Publicações do processo

5029959-77.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5029959-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BORTOLOTTI ADVOGADO(A): MAURO RAINÉRIO GOEDERT (OAB SC023743) AGRAVANTE: DILAMAR THOME ADVOGADO(A): MAURO RAINÉRIO GOEDERT (OAB SC023743) AGRAVADO: ALISON ORIVAL LEHMKUHL ADVOGADO(A): JOSE VILSON MARCHI (OAB SC009169) ADVOGADO(A): JOREU ANTONIO DUARTE (OAB SC049737) ADVOGADO(A): LUCAS PROBST MARCHI (OAB SC054630) AGRAVADO: ALICE DANIELLA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE VILSON MARCHI (OAB SC009169) ADVOGADO(A): JOREU ANTONIO DUARTE (OAB SC049737) ADVOGADO(A): LUCAS PROBST MARCHI (OAB SC054630) AGRAVADO: ALS EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): JOSE VILSON MARCHI (OAB SC009169) ADVOGADO(A): JOREU ANTONIO DUARTE (OAB SC049737) ADVOGADO(A): LUCAS PROBST MARCHI (OAB SC054630) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. B. e Dilamar Thomé contra a decisão proferida no evento 78 dos autos de origem, que, ao sanear o feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de A. O. L. e A. D. D. J. D. S., determinando o prosseguimento da demanda apenas contra a ré ALS Empreendimentos Ltda, e condenou os autores ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sustentam os agravantes que a decisão merece reforma quanto a A. O. L., por ter este assinado pessoalmente o termo aditivo contratual (evento 1, CONTR4), assumindo, em tese, responsabilidade direta pela execução da obra, o que dispensaria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente em razão da natureza consumerista da relação. Quanto a A. D. D. J. D. S., alegam que os próprios autores já haviam requerido, no evento 56, o prosseguimento do feito unicamente contra ALS e Alison, antes mesmo de sua citação, de modo que sua exclusão não deveria gerar condenação em honorários. Ausente pedido de efeito suspensivo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise monocrática do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento monocrático. A matéria devolvida a este Tribunal restringe-se à legitimidade passiva de dois litisconsortes, com base em documento já constante dos autos, notadamente o termo aditivo contratual, dispensando qualquer dilação probatória adicional. Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica, cuja solução encontra amparo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, autorizando o julgamento monocrático de desprovimento, nos termos do art. 932, IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Da legitimidade passiva de A. O. L.. O termo aditivo contratual firmado em 23 de janeiro de 2024 (evento 1, CONTR4) foi subscrito por A. O. L. exclusivamente na qualidade de administrador da sociedade contratada, sem que dele conste qualquer cláusula de garantia pessoal, fiança ou assunção de responsabilidade solidária em nome próprio. A decisão agravada, ao apreciar os embargos de declaração no evento 96, foi expressa nesse sentido, ao afirmar que o administrador não assumiu pessoalmente obrigação alguma no ajuste, tendo assinado apenas como representante da empresa, circunstância mantida na decisão do evento 110. A autonomia patrimonial entre a sociedade e seus administradores constitui regra geral do direito civil e empresarial brasileiro, nos termos do art. 49-A do Código Civil, somente afastável mediante a efetiva instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa é a diretriz do Tema Repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção em 7 de maio de 2026, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, cuja tese fixa que a desconsideração exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade, sendo insuficiente a mera dificuldade de satisfação do crédito. Ainda que se cogitasse da aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza consumerista da relação subjacente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a responsabilização pessoal do sócio ou administrador à comprovação de que ele efetivamente pratica atos de gestão, ou ao menos contribui culposamente para tanto, não bastando a mera qualificação societária. Nesse sentido: "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração" (STJ, REsp n. 1.900.843/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2023). No caso concreto, a petição inicial não formulou pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco descreveu, de forma individualizada, os requisitos legais em relação à pessoa de Alison, limitando-se a qualificá-lo genericamente como corréu. A assinatura do termo aditivo na condição de administrador constitui ato ordinário e inerente ao exercício regular da função, não configurando, por si só, atuação pessoal apta a atrair responsabilidade direta. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "A empresa possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com a pessoa física dos sócios que a compõe. Nestes termos, se é a empresa a proprietária e executora da obra cujos danos se pede ressarcimento, ela é que detém legitimidade passiva para figurar em juízo, não se confundindo com as pessoas físicas que compõe seu quadro societário, ainda mais um sócio que não é representante legal" (TJSC, Apelação Cível, Comarca de Criciúma). Também não socorre os agravantes o precedente por eles próprios invocado em suas razões recursais, referente ao Agravo de Instrumento n. 4005228-78.2019.8.24.0000, de Blumenau, relator Desembargador Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 22 de outubro de 2019. Naquele caso, a desconsideração já havia sido efetivamente decretada em sede de cumprimento de sentença, sob a égide do CPC de 1973, discutindo-se apenas a validade procedimental do ato judicial. Distingue-se, portanto, da hipótese destes autos, na qual a desconsideração sequer foi requerida na petição inicial, tampouco instaurado o incidente próprio previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época do ajuizamento. Da legitimidade passiva e dos honorários referentes a A. D. D. J. D. S.. A decisão agravada excluiu Alice do polo passivo com fundamento idêntico ao aplicado a Alison, qual seja, a ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de obrigação pessoal assumida no contrato ou em seu aditivo. Não se tratou de homologação de desistência com base no requerimento do evento 56, mas de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos próprios réus em contestação conjunta. A alegação recursal de que a exclusão decorreria de desistência anterior à citação, a afastar a sucumbência, não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reserva tal isenção às hipóteses em que a desistência é homologada antes da apresentação de contestação pelo réu excluído. No caso dos autos, Alice apresentou contestação conjunta no evento 59, em 4 de agosto de 2025, sem que a petição do evento 56 tivesse sido homologada como desistência pelo juízo em momento anterior. A decisão do evento 78 sequer faz referência a esse requerimento como fundamento da exclusão, tratando a matéria unicamente sob a ótica da ilegitimidade passiva. Incide, assim, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos honorários da parte excluída aquele que deu causa à sua inclusão indevida na demanda. Subsiste, todavia, questionamento quanto à proporcionalidade do percentual fixado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que exclui apenas um dos litisconsortes, sem extinguir a integralidade da demanda, não está adstrita ao mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o percentual ser arbitrado de forma proporcional à parcela da controvérsia efetivamente decidida: "Decisão interlocutória. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. Condenação da contraparte ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais. Percentual arbitrado aquém dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Possibilidade" (STJ, REsp n. 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, Informativo n. 819). Ocorre que tal matéria não foi objeto de impugnação específica no presente recurso, que se limitou a sustentar tese de desistência anterior à citação, não comportando, nesta sede, reforma de ofício de capítulo não devolvido ao conhecimento desta Corte, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.